Consulta SEFAZ nº 202 DE 28/04/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mai 1994
Madeira - NF Produtor
Senhor Secretário:
A Assessoria Jurídica remete para exame a Lei epigrafada do .... , da qual reproduzem-se os seguintes artigos:
"Art. 1º - Fica proibida a saída da madeira em toras do Município."
"Art. 2º - Só será permitido o trânsito de cargas de toras, dentro da área do Município."
"Art. 3º - Os postos Fiscais Municipais apreenderão toda qualquer carga de toras que não comprovar sua origem de outro Município."
A edição da referida Lei poderá resultar em obstáculos à correta aplicação da legislação pertinente ao ICMS.
A Portaria Circular nº 020/93-SEFAZ, de 29.01.93, preceitua no § 1º do seu art. 1º:
"Art. 1º - . . .
§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será emitida nas saídas internas de produtos primários oriundos da agricultura e extrativismo vegetal, contemplados com não-incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, previstos, respectivamente, nos artigos 4º, incisos I e II, 9º, inciso I, e 332 a 334, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
(...)."
Por conseguinte, o documento poderá ser emitido, nas hipóteses contempladas na legislação, para acobertar também a saída de madeira in natura, uma vez que o produto está protegido pelo diferimento previsto no artigo 333, inciso III, do RICMS.
O documento fiscal mencionado é emitido pelo próprio produtor mas a distribuição de seus talonários ficou reservada à Secretaria de Estado de Fazenda, através de suas Exatorias Estaduais (art. 2º, § 1º, da Portaria Circular nº 02/93-SEFAZ).
Ocorre que a Secretaria de Fazenda e a Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde celebraram o Convênio nº 25/93, pelo qual impôs-se à primeira a obrigação de fornecer à segunda o Modelo da Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa para confecção e distribuição aos produtores cadastrados naquela localidade (cláusula primeira, inciso I, alínea "e").
Em outras palavras: a distribuição de tais formulários é efetuada por aquela Prefeitura.
Contudo, a Nota Fiscal de Simples Remessa é documento de controle, criado para facilitar a saída da mercadoria do estabelecimento produtor, não dispensando a emissão a posteriori da Nota Fiscal de Produtor, formalizada no Documento Fiscal Modelo NF-3 "Série Única", de competência do fisco estadual.
O cumprimento da Lei em tela pelos servidores municipais, sem dúvida, poderá inibir a distribuição da Nota Fiscal Simples Remessa, mas ao contribuinte sempre restaria buscar dos Órgãos Fazendários a expedição da NFP correspondente para acobertar a remessa de seu produto. A alternativa, entretanto, não descaracteriza a inobservância da legislação tributária estadual.
Além disso, a submissão à Lei Municipal acarretará embaraços outros no trânsito da mercadoria, com a sua apreensão (art. 3º, da Lei examinada), contrários ao ordenamento jurídico.
Assim, entende-se conveniente que a Coordenadoria Geral de Administração Tributária, após determinar a realização das diligências necessárias, manifeste-se sobre o comportamento dos servidores municipais na sua atuação no serviço de fiscalização, relativamente à Lei em epígrafe, propondo, se constatada infração à legislação tributária vigente, a denúncia do Convênio, com fulcro na sua cláusula décima.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 28 de abril de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE – 401.382-4
De acordo: João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários