Consulta SEFAZ nº 201 DE 01/08/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 ago 2014

Regime Estimativa Simplificado - Ativo Imobilizado

INFORMAÇÃO Nº 201/2014– GCPJ/SUNOR ..., estabelecimento situado na ...., em .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS sobre a entrada de bens do ativo imobilizado.

Para tanto, informa que é pessoa jurídica dedicada ao comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, e adquire no mercado interno e externo bens e mercadorias para revenda, bem como para o ativo imobilizado.

Explica que recebe estes bens e mercadorias em seus Centros de Distribuição localizados nos Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, que são filiais de seu estabelecimento e os transfere, em operações internas e interestaduais, com destino às filiais localizadas em todo o Brasil.

Notifica que, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.002/2013, a legislação do ICMS/MT foi modificada, determinando que não mais se encerra a cadeia tributária das mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, pelo Regime de Estimativa Simplificado.

Menciona que, pela inteligência do artigo 87-J-8 do RICMS-MT, a entrada das mercadorias nas lojas se dará com aproveitamento de crédito, assegurada a dedução do valor do ICMS devido pelo Regime de Estimativa Simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência pelas lojas.

Entende que, em decorrência do não encerramento da cadeia tributária pelo recolhimento antecipado, haveria a possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS pelo CIAP, na proporção de um quarenta e oito avos ao mês, nos termos do artigo 66-A do Regulamento do ICMS/MT.

Por fim, apresenta o seguinte questionamento:

Tendo em vista que, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.002/2013, a cadeia tributária não é mais encerrada na entrada de mercadoria recebida em transferência, tornando possível o aproveitamento do crédito de ICMS destacado na nota fiscal de entrada da mercadoria oriunda de outra UF. É possível o aproveitamento de crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado (CIAP), nos termos do artigo 66-A do RICMS/MT?

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais do estabelecimento, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4713-0/01-Lojas de departamentos ou magazines, bem como que está submetido ao Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Em síntese, a Consulta questiona sobre a possibilidade de se apropriar de crédito do ICMS na transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Importa que se esclareça que o Decreto nº 2.002, de 18/11/2013, que restabeleceu e alterou a redação do artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS, citado na exordial, dispõe dos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte mato-grossense, quando da revenda de mercadorias adquiridas em transferência originária de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unida federada.

Ainda, que a partir de 1º/08/2014, entra em vigor o Decreto nº 2.214, de 20/03/2014, que aprova o novo Regulamento do ICMS/MT, em que a matéria em comento encontra-se prevista no artigo 159, reproduzido abaixo:

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:

I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;

(...)

IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense,...........

(...)

VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

(...) Destacou-se.

No que se refere à entrada de bens do ativo imobilizado, mesmo que em transferência, aplicam-se as regras dos artigos 87-J-6 e 87-J-7 do RICMS/MT, que correspondem aos artigos 157 e 158 do novo RICMS/MT, conforme abaixo:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

(...)

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

(...)

§ 3° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo;

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

(...)

§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

(...) Destacou-se.

Então, da leitura dos dispositivos reproduzidos, infere-se que não se encerra a cadeia tributária da mercadoria transferida para revenda neste Estado. Em se tratando de bem do ativo imobilizado, por estar a Consulente enquadrada no regime de estimativa simplificado, aplica-se o disposto nos artigos 157, § 1º e 158, caput, §§ 3º e 9º do Regulamento do ICMS/MT.

Isto posto, em resposta ao questionamento da Consulente, informa-se que há o encerramento da cadeia tributária do bem do ativo imobilizado adquirido em transferência, quando do recolhimento do ICMS diferencial de alíquota pelo regime de estimativa simplificado. E que não é possível o aproveitamento do crédito de ICMS destacado na nota fiscal de entrada da mercadoria oriunda de outra UF, nos termos do artigo 66-A do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, uma vez que a aplicação da carga tributária média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos, conforme inteligência do § 3º do artigo 158 do novo RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de agosto de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública