Consulta SEFAZ nº 201 DE 23/05/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mai 1995
Substituição Trib.- Bebidas - Bebidas Alcoólicas - Alíquota
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na ...., formula as seguintes indagações relativas à substituição tributária nas operações com cerveja e chope:
1. qual a alíquota interna do ICMS para cerveja e chope?
2. qual o período de apuração do ICMS - substituição tributária para os aludidos produtos?
3. qual o prazo para recolhimento do ICMS - substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias citadas?
4. se o dia fixado para recolhimento recair em dia não útil qual a data para recolhimento?
5. há atualização monetária do imposto? em caso positivo, qual é o indexador e qual é a data da conversão?
6. quais as obrigações acessórias a serem cumpridas com relação ao ICMS - substituição tributária?
As respostas obedecerão a ordem em que foram efetuadas as indagações.
1. alíquota
Reza o artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"Art. 49- As alíquotas do imposto são:
(...)
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a)nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), a seguir indicadas:
(...)
3 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
(...)."
Tendo em vista que os produtos consultados estão incluídos na posição 2203, da NBM/SH, escorando-se no dispositivo transcrito, constata-se que a alíquota interna que grava as operações internas com os mesmos é 25% (vinte e cinco por cento).
2. período de apuração
O RICMS invocado, ao cuidar das disposições especiais que regem a substituição tributária, anuncia:
"Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78."
E o remetido artigo 78, observada a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 15, de 30 de janeiro de 1995, cujos efeitos tiveram inicio em 1º.02.95, sentencia:
"Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:
(...)
Da combinação dos preceitos reproduzidos conclui-se que também na substituição tributária o período de apuração é mensal.
3. prazo de recolhimento
A Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18 de maio de 1992, determina:"Artigo 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido no prazo abaixo:
(...)
VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários, que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:
(...)
b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo;
(...)
A meridiana clareza do dispositivo dispensa qualquer comentário adicional.
Incumbe observar, porém, que o prazo acima estabelecido aplica-se ao contribuinte substituto tributário regularmente credenciado como tal junto ao fisco deste Estado. Caso contrário, impõe-se a observância do estatuído no artigo 4º da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que disciplina a substituição tributária.
"Artigo 4º Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, provenientes de outras unidades da Federação, em que o destinatário e/ou remetente não sejam devidamente credenciados, e nas hipóteses em que não haja destinatário certo, o imposto devido nas sucessivas saídas a ocorrerem neste Estado, será antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma constante do artigo 5º ou 6º desta Portaria Circular, respectivamente.
(...)."
A regra, aliás, confirma o já preconizado na alínea "d" do inciso VII do artigo 1º da citada Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ:
"Artigo 1º
(...)
VII-...
(...)
d) no momento da entrada das mercadorias no Estado, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, quando o estabelecimento remetente ou destinatário não estiver devidamente credenciado pela SECRETARIA DE FAZENDA.
(...)."
4. termo final em dia não útil
Mais uma vez busca-se a preleção da referida Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, que orienta:"Artigo 2º Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, em que não haja expediente normal nos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às hipóteses previstas nos incisos III, IV, alínea 'b', VII, alínea 'd', e IX, alínea 'a' do artigo anterior."
5. atualização monetária do imposto
O Decreto nº 5.272, de 21 de novembro de 1994, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, a fim de alijar do mesmo as disposições concernentes à conversão do imposto apurado em UFIR.
Assim, somente aos débitos fiscais não recolhidos no vencimento aplica-se a correção monetária, como previsto nos artigos 589 e seguintes do RICMS.
6. obrigações acessórias
A princípio, as obrigações acessórias são as previstas na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, referentes à emissão dos documentos fiscais, elaboração e remessa de demonstrativos mensais e escrituração dos livros (artigos 16, 17,18).
No entanto, ao substituto impõe-se o atendimento à legislação tributária estadual em geral, ressalvada a expressa previsão de tratamento diferenciado.
Por fim, registra-se que os destaques consignadas nos dispositivos carreados à presente inexistem no original.
É o que cumpria informar, S. M. J.
Cuiabá-MT, 23 de maio de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário