Consulta SEFAZ nº 200 DE 11/06/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jun 2001

Substituição Trib.- Bebidas - Bebidas Alcoólicas - Tratamento Tributário

Senhor Secretário:

Através do Ofício ... /01, de 30.01.2001, de fl. 02, a Delegacia Municipal de ..... solicita informações quanto aos procedimentos adotados na cobrança de tributo da "Pinga ou aguardente a granel", esclarecendo tratar-se de solicitação feita pelo Ministério Público daquela Comarca, conforme cópia do despacho juntado à fl. 03.

É o pedido.

De plano, incumbe ressaltar que a consulta se refere, genericamente, a tributo, sem identificar a espécie. Entretanto, dados os limites constitucionalmente anunciados e a competência estadual em face da tributação do produto em questão, cuidar-se-á, na presente, exclusivamente do ICMS, imposto incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias.A Lei nº 7.098, de 30.12.98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, determina em seu artigo 20, § 1º, inciso IV:"Art. 20 .......

(...)

§ 1º - O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços.

(...)

IV – produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH." (Destacou-se).A substituição tributária, consiste na cobrança antecipada do imposto incidente nas operações subseqüentes com determinadas mercadorias, dentre elas, a bebida alcoólica.

Essa modalidade de cobrança encontra-se disciplinada pela Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, ainda em vigor, naquilo em que não contrariar a legislação hierarquicamente superior.Para melhor compreensão, dividir-se-á a matéria em tópicos.

Das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;O artigo 1º, da mencionada Portaria Circular determina:"Art. 1º - Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias relacionadas nos anexos I desta Portaria Circular, cabendo ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes a se realizarem neste Estado por estabelecimento distribuidor, atacadista e varejista". (Destacou-se).Verificando o anexo I da Portaria Circular em referência, com as alterações introduzidas pela Portaria Circular nº 085/93, de 05.08.93, constata-se que a mercadoria objeto da consulta (aguardente), enquadra-se no item 7, "Bebidas alcoólicas, exceto cerveja chope".Observe-se, ainda, que ao se enquadrar a bebida alcoólica na substituição tributária, não se fez nenhuma restrição quanto a forma de acondicionamento, se a granel, que, a princípio, entende-se ter como destinatário os estabelecimentos engarrafadores ou, em recipientes destinados a revenda até o consumidor final. Assim sendo, qualquer que seja a forma de apresentação, a aguardente enquadra-se no regime de substituição tributária.

Da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS – Substituição Tributária.

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS – Substituição Tributária está disciplinada nos artigos 1º, § 2º, e 2º, da mencionada Portaria Circular, abaixo transcritos:"Art. 1º - ....

(...)

Parágrafo segundo – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto prevista no "caput" aplica-se as operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos nesta e em outras unidades da Federação.

Art. 2º - Nas operações interestaduais realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista estabelecidos em outras unidades da Federação, com as mercadorias relacionadas no anexo I, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no artigo 12.

(...)

"Art. 10 – Os contribuintes distribuidores ou atacadistas que receberem mercadorias de outras unidades da Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária, para comercialização no território mato-grossense, nos casos em que não for conferida ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição nos termos do artigo seguinte, poderão ser credenciados como responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, desde que observem as disposições do artigo 13 desta Portaria Circular.

Parágrafo único – Os contribuintes habilitados nos termos do "caput" deste artigo farão o lançamento do Imposto correspondente à retenção no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento."(Destacou-se).Conforme ficou demonstrado, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do imposto caberá ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, desde que, devidamente credenciado como substituto tributário por esta Secretaria de Estado de Fazenda.

Em não sendo nem o remetente e nem o destinatário da mercadoria credenciados como contribuintes substitutos, torna-se obrigatório o recolhimento do imposto antes da remessa da mercadoria, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, instituída pelo Convênio SINIEF 6/89 (artigo 88), com a nova redação introduzida pelo Ajuste SINIEF 11/97, de 12.12.97, na forma disciplinada pelo artigo 289, inciso VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.Do cálculo do imposto retido

O artigo 38 do Regulamento do ICMS determina que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária corresponde ao valor da operação praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro estabelecido pelo anexo I, item 7 da Portaria Circular nº 065/92, já mencionada.
Adiante, o artigo 41 determina:

"Art. 41 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda" (Destacou-se).Segundo dispositivo transcrito, a base de cálculo do ICMS – Substituição Tributária, não poderá ser inferior ao estabelecido em lista de preços mínimos (pauta), emitida pela SEFAZ e publicada no Diário Oficial do Estado.

Sobre a base de cálculo do ICMS – Substituição Tributária, será aplicada a alíquota vigente nas operações internas, que, no caso de bebidas alcóolicas, correspondente a 25%, estabelecida pelo artigo 14, inciso IV, alínea a, item 3, da Lei nº 7.098, de 30.12.98, a seguir transcrito, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação própria do remetente (crédito):"Art. 14 As alíquotas do imposto são:

(...)

IV – 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:

(...)

3. bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00,
2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208;" (destacou-se).Do Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária

Por fim, o recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, calculado na forma acima descrita, deverá ser efetuado no prazo estabelecido em ato do Secretario de Estado de Fazenda, e efetuado através de documento de arrecadação em modelo aprovado pela SEFAZ.

Em se tratando de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. Claro que, como já alertado, quando nem remetente e nem destinatário forem credenciados como substituto tributário, o recolhimento deve ser efetuado antes de inciada a saída da mercadoria.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 11 de junho de 2001.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação