Consulta SEFAZ nº 200 DE 25/06/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jul 1993

Energia Elétrica - Isenção - Telecomunicação

Senhor Secretário:

A entidade acima identificada, representada por seu Presidente, Sr ... , invocando o Decreto lei nº 8.621, de 10.01.46, que dispões sobre a criação do SENAC e Decreto nº 61.843, de 05.12.67, que aprovou o seu regulamento requer a isenção do pagamento do ICMS nas contas mensais da CEMAT e TELEMAT.

A isenção tributária pretendida encontra sua primeira resistência à face da letra da Constituição Federal de 1988 que em seu art. 151, inciso III, estatui:"Art. 151 - É vedado a União:

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."

(sem o grifo no original)
Por outro lado, a mesma Constituição Federal dispõe:"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

...

II. operações relativas a circulação de merca-dorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (grifamos) redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 17.03.93.

Por força do art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, as isenções, dentre outros benefí-cios, serão concedidos através de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

No âmbito estadual, a Lei nº 5.419, de 27.12.88, que instituiu o ICMS, preservadas as disposições da Lei Complementar nº 24, estabelece:"Art. 4º - As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados, na forma prevista em lei complementar federal."O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, elenca, em seu artigo 52, as hipóteses contempladas pela isenção do ICMS.

Nenhuma delas ampara o fornecimento de energia elétrica e de serviços de comunicação à entidade sob enfoque, ainda que declarada de utilidade pública.

Desse modo, não bastasse a inexistência de previsão legal amparando a isenção, falta ao Estado, inclusive, competência para, em ato isolado, concedê-la.

Não procede, por conseguinte, o pleito do interessado.

É o entendimento que ora se submete à consideração superior.

Cuiabá - MT, 25 de junho e 1993.

MIRIAM APAREIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSOR

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS