Consulta nº 27 DE 13/04/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 abr 2010

ICMS. OPERAÇÕES COM PELÍCULAS DE CONTROLE SOLAR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

A Consulente informa atuar no ramo do comércio de películas de controle solar, classificadas no código NCM 3919.9000, as quais destina a empresas do setor de autopeças e acessórios para veículos, como também à arquitetura, consumidores finais e outras empresas que irão praticar nova revenda da mesma mercadoria.

Entende que na saída para empresas do setor de autopeças e acessórios para veículos, está obrigada à prática da substituição tributária a que se refere o art. 536-I, inciso LXXXVIII, do RICMS/08, o mesmo não se verificando quando da saída para os demais destinatários informados.

Diz que as mercadorias são adquiridas no mercado externo (importação direta) e no mercado interno, sendo que nestas operações de aquisições não há retenção do ICMS por substituição tributária, porquanto destinado ao setor de arquitetura.

Questiona se os fatos informados estão de acordo com a legislação aplicável.

RESPOSTA

Transcreve-se a legislação acerca da matéria questionada:

a) RICMS/2008:

“TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

(…)

SEÇÃO XIX

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/08):

(…)

LXXXVIII - fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários, NCM 3919.1000, 3919.9000 e 8708.2999;”

b) Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes.

...

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

88

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

...”

Das legislações retrotranscritas, observa-se que o RICMS/2008 está em conformidade com o Protocolo ICMS 41/08 e que não se inseriu a película no rol de produtos do item LXXXVIII do artigo 536-I.

Lembra-se que os códigos NCM mencionados no item LXXXVIII referem-se aos produtos ali nominados, não se estendendo a aludida película.

Conclui-se, pois, que películas destinadas ao controle solar não estão inseridas dentre os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, porquanto não há identidade de descrição e de classificação do produto.

Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.