Consulta SEFA nº 20 DE 12/03/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mar 2019

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.

CONSULENTE: ADM DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, estabelecida no Estado do Espírito Santo, e com estabelecimento filial na cidade de Paranaguá, ambas cadastradas na atividade principal de comércio atacadista de produtos agrícolas, aduz que por meio do estabelecimento localizado em território paranaense pretende atuar como intermediária em importações a serem realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, em que os adquirentes usufruem de desoneração tributária no âmbito federal, por serem detentores de ato concessório de drawback integrado suspensão e, ainda, no âmbito estadual, por haver previsão de isenção de ICMS na norma regulamentar.

Informa que a empresa industrial adquirente irá utilizar os insumos importados na fabricação de mercadorias, que posteriormente serão exportadas.

Expõe que por meio da Notícia Siscomex n. 64, de 6/10/2017 foi orientado que as empresas que não desejarem atuar diretamente na importação, ao obterem o regime especial do drawback integrado suspensão, podem delegar a terceiros a função de importar. Até então, apenas as próprias empresas beneficiárias podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária, sendo vedada a importação por uma outra empresa (importador) por conta e ordem do beneficiário.

Seguindo tal diretriz, para documentar a operação de importação o estabelecimento paranaense da consulente pretende emitir NF-e com o CFOP 3.949 (importação por conta e ordem de terceiros), sem destaque dos impostos federais e estaduais, e para enviar a mercadoria ao adquirente, emitir NF-e com CFOP 5.949 (saída de importação por conta e ordem), sem destaque do ICMS, com fundamento no item 46 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

Posto isso, questiona quanto à correção do seu entendimento.

RESPOSTA

Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que a legislação do ICMS identifica o importador como contribuinte do imposto devido pela operação de importação, independentemente de sua natureza (por conta e ordem ou por encomenda), devendo assim ser considerado a pessoa física ou jurídica que promover o despacho aduaneiro, e, ainda, ser o responsável pela entrada da mercadoria em território aduaneiro e pela sua retirada do recinto alfandegado (precedentes: Consultas n. 53/2013 e 68/2017).

Partindo dessa premissa, para análise da questão apresentada, transcreve-se o item 46 do Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017:

“ANEXO V

DAS ISENÇÕES

46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017):

I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991;

III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

Notas:

1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:

1.1. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;

1.2. deverá manter os seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;

2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades federadas distintas;

3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback";

4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

5. a Coordenação da Receita do Estado - CRE, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizará ao Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Decex/MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste item;

6. o MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar à CRE, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial "Drawback Integrado Suspensão", para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste item;

7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do Programa de Financiamento às Exportações/Superintendência da Zona Franca de Manaus - Proex/Suframa;

8. para efeitos do disposto no “caput”, considera-se:

8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

9. o disposto neste item não se aplica às operações:

a) com combustíveis e energia elétrica e térmica;

b) nas quais participem importador e exportador localizados em unidades federadas distintas”.

Da legislação transcrita, infere-se que a isenção do ICMS contempla somente a operação de importação em que o importador é o detentor do ato concessório do regime especial na modalidade “drawback integrado suspensão”, não alcançando a hipótese retratada nesta consulta.

Tal conclusão está fundamentada no fato de que, por ocasião da implementação da isenção do ICMS, fundamentada no Convênio ICMS 27/1990, a desoneração dos tributos federais contemplava tão somente às operações de importação em que o beneficiário do regime especial fosse o importador, razão pela qual as regras relativas à fruição da isenção, dispostas nas notas do item 46 do Anexo V do RICMS, estão direcionadas ao detentor do ato concessivo do regime de drawback.

Logo, inaplicável à operação de importação efetuada pelo estabelecimento paranaense da consulente a isenção de que trata o transcrito item 46 do Anexo V do RICMS.

Relativamente aos CFOPs, correto o procedimento da consulente.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.