Consulta SEFAZ nº 20 DE 24/01/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 jul 1995
Exportação - Farelo Soja/Derivados - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada submete a apreciação da Assessoria Tributária cálculos relativos a carga tributária do ICMS na aquisição de farelo de soja, em operação interna, mas equiparada a exportação, e nas saídas desta mercadoria para exportação.
Vale reproduzir o memorial na forma em que apresentado:
1º | -Base de Cálculo | 100,00% |
Redução da base de Cálculo - Operação Interna | 23,52% | |
Base de Cálculo Reduzida | 76,48% | |
2º | -Redução da Base de Cálculo Exportação 14,61% | 11,17% |
Percentual Tributado Interno 17,00% | 65,31% | |
3º | -Alíquota Final (65,31% x 17,00%) | 11,10% |
4º | -Exportação da interessada/Cuiabá-MT | |
Base de Cálculo | 100,00% | |
Redução da Base de Cálculo Exportação | 14,61% | |
Percentual Tributado - Alíquota 13,00% | 85,39% | |
5º | -Alíquota Final (85,39% x 13,00%) | 11,10% |
6º | -Firma Vendedora da Mercadoria: | |
OLVEPAR AMAZÔNIA/Cuiabá-MT |
7º - Dados que devem constar na Nota Fiscal da Vendedora:"Venda equiparada a exportação com destino a empresa comercial exclusivamente exportadora nos termos do artigo 32, inciso XII do RICMS - MT, combinado com disposto no Convênio ICMS 126/93 e 73/94.
(...)."Para estudo da matéria, há que se trazer a colação os ditames do artigo 32, inciso XII, e de seus §§ 9º, 11, 12 e 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"Art. 32 - A base de cálculo do imposto e:
(...)
XII - na exportação para o exterior, dos produtos semi-elaborados constantes do Anexo IV, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução ali indicados, ressalvado o disposto no § 8º;
(...)
§ 9º - O disposto no inciso XII, bem como no parágrafo anterior, estende-se às saídas com fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos, restringindo-se a estabelecimentos de pessoa jurídica devidamente autorizada para operar com substancias minerais ou por suas filiais, quanto ao parágrafo, para os destinatários a seguir:
I - empresa comercial que opere exclusivamente no comercio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29.11.72;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - a outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - consórcio de exportadores.
§ 10 - (revogado)
§ 11 - Nas remessas aludidas no § 9º, proceder-se-á se for o caso, ao ajuste de base de cálculo prevista na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributaria seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior tosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.
§ 12 - Para os efeitos do disposto no § 9º, os destinatários indicados nos incisos I, III e IV deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação, observadas as demais normas previstas no Convênio ICMS 91/89, de 28.08.89.
§ 13 - A aplicação do § 9º em relação as remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III e IV, de pende da celebração de protocolo entre este e o outro Estado envolvido, o qual, além das condições e dos mecanismos de controle, condicionará a que se faça a concessão mediante exame de cada caso concreto.
(...)." (Destacou-se).
Conveniente ainda que se localize no Anexo IV remetido pelo inciso XII do artigo 32 o percentual de redução de base de cálculo estabelecido para o farelo de soja:
"posição e subposiçao |
item e subitem |
discriminação das mercadorias |
Red. Base de cálculo % |
... | ... | ... | ... |
2304.00 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em 'pellets' da extração de óleo de soja | ||
0100 | Farelo | 14,61 | |
... | ... | ... | ..." |
Duas informações extraídas do artigo 49 do mesmo RICMS devem ser anotadas:
· alíquota interna: 17% (inciso I)
· alíquota para exportação: 13% (inciso II).
De posse dos preceitos legais invocados, incumbe desde logo, esclarecer que a operação interna somente será equiparada a exportação se o destinatário - neste caso, a consulente - constituir-se em uma das empresas citadas nos incisos do § 9º; ainda assim, for também detentor de regime especial para realizar tais operações, consoante determina o § 12, sem prejuízo das demais exigências contidas no Convênio ICMS 91/89.
Decorre do § 9º do artigo 32 que a carga tributária nas operações equiparadas a exportação será igual a que gravaria a exportação, se efetuada pelo remetente. Por conseguinte, é necessário apurar-se esta para se alcançar aquela:
1. valor da operação | 100,00% |
2. percentual de redução na exportação | (14,61%) |
3. base de cálculo reduzida (1 - 2) | 85,39% |
4. alíquota/exportação | 13,00% |
5. carga tributaria efetiva (3 x 4) | 11,10% |
detalhando a operação interna equiparada a exportação:
1. valor da operação | 100,00% |
2. base de cálculo reduzida | 65,29% |
3. alíquota/interna | 17,00% |
4. carga tributária efetiva (2x3) | 11,10% |
Portanto, os demonstrativos supra revelam estarem corretos os cálculos exibidos pela interessada no que pertinem tanto a operação equiparada quanto à exportação propriamente dita.
Todavia, é de se ressalvar o embasamento legal consignado no documento fiscal que acoberta a venda equiparada: o emitente deve fazer remissão ao art. 32, inciso XII, do RICMS, mas combina-lo com os §§ 9º a 12 do mesmo dispositivo e Anexo IV do aludido Regulamento.
Não é demais acrescer o número do ato expedido pela SEFAZ que concedeu ao destinatário regime especial para aquisição da mercadoria com o tratamento tributário mais benéfico.
Por fim, anote-se que as informações exaradas no documento fiscal referentes a legislação federal não foram aqui examinadas.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário