Consulta SEFAZ nº 20 DE 24/01/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 jul 1995

Exportação - Farelo Soja/Derivados - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada submete a apreciação da Assessoria Tributária cálculos relativos a carga tributária do ICMS na aquisição de farelo de soja, em operação interna, mas equiparada a exportação, e nas saídas desta mercadoria para exportação.

Vale reproduzir o memorial na forma em que apresentado:

-Base de Cálculo 100,00%
  Redução da base de Cálculo - Operação Interna 23,52%
  Base de Cálculo Reduzida 76,48%
     
-Redução da Base de Cálculo Exportação 14,61% 11,17%
  Percentual Tributado Interno 17,00% 65,31%
     
-Alíquota Final (65,31% x 17,00%) 11,10%
     
-Exportação da interessada/Cuiabá-MT  
  Base de Cálculo 100,00%
  Redução da Base de Cálculo Exportação 14,61%
  Percentual Tributado - Alíquota 13,00% 85,39%
     
-Alíquota Final (85,39% x 13,00%) 11,10%
     
-Firma Vendedora da Mercadoria:  
  OLVEPAR AMAZÔNIA/Cuiabá-MT  

7º - Dados que devem constar na Nota Fiscal da Vendedora:"Venda equiparada a exportação com destino a empresa comercial exclusivamente exportadora nos termos do artigo 32, inciso XII do RICMS - MT, combinado com disposto no Convênio ICMS 126/93 e 73/94.

(...)."Para estudo da matéria, há que se trazer a colação os ditames do artigo 32, inciso XII, e de seus §§ 9º, 11, 12 e 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"Art. 32 - A base de cálculo do imposto e:

(...)

XII - na exportação para o exterior, dos produtos semi-elaborados constantes do Anexo IV, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução ali indicados, ressalvado o disposto no § 8º;

(...)

§ 9º - O disposto no inciso XII, bem como no parágrafo anterior, estende-se às saídas com fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos, restringindo-se a estabelecimentos de pessoa jurídica devidamente autorizada para operar com substancias minerais ou por suas filiais, quanto ao parágrafo, para os destinatários a seguir:

I - empresa comercial que opere exclusivamente no comercio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29.11.72;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - a outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores.

§ 10 - (revogado)

§ 11 - Nas remessas aludidas no § 9º, proceder-se-á se for o caso, ao ajuste de base de cálculo prevista na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributaria seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior tosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.

§ 12 - Para os efeitos do disposto no § 9º, os destinatários indicados nos incisos I, III e IV deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação, observadas as demais normas previstas no Convênio ICMS 91/89, de 28.08.89.

§ 13 - A aplicação do § 9º em relação as remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III e IV, de pende da celebração de protocolo entre este e o outro Estado envolvido, o qual, além das condições e dos mecanismos de controle, condicionará a que se faça a concessão mediante exame de cada caso concreto.

(...)." (Destacou-se).
Conveniente ainda que se localize no Anexo IV remetido pelo inciso XII do artigo 32 o percentual de redução de base de cálculo estabelecido para o farelo de soja:
 

"posição e
subposiçao
item e
subitem
discriminação das
mercadorias
Red. Base
de cálculo %
... ... ... ...
2304.00   Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em 'pellets' da extração de óleo de soja  
  0100 Farelo 14,61
... ... ... ..."


Duas informações extraídas do artigo 49 do mesmo RICMS devem ser anotadas:

· alíquota interna: 17% (inciso I)

· alíquota para exportação: 13% (inciso II).

De posse dos preceitos legais invocados, incumbe desde logo, esclarecer que a operação interna somente será equiparada a exportação se o destinatário - neste caso, a consulente - constituir-se em uma das empresas citadas nos incisos do § 9º; ainda assim, for também detentor de regime especial para realizar tais operações, consoante determina o § 12, sem prejuízo das demais exigências contidas no Convênio ICMS 91/89.

Decorre do § 9º do artigo 32 que a carga tributária nas operações equiparadas a exportação será igual a que gravaria a exportação, se efetuada pelo remetente. Por conseguinte, é necessário apurar-se esta para se alcançar aquela:

1. valor da operação 100,00%
2. percentual de redução na exportação (14,61%)
3. base de cálculo reduzida (1 - 2) 85,39%
4. alíquota/exportação 13,00%
5. carga tributaria efetiva (3 x 4) 11,10%


detalhando a operação interna equiparada a exportação:

1. valor da operação 100,00%
2. base de cálculo reduzida 65,29%
3. alíquota/interna 17,00%
4. carga tributária efetiva (2x3) 11,10%


Portanto, os demonstrativos supra revelam estarem corretos os cálculos exibidos pela interessada no que pertinem tanto a operação equiparada quanto à exportação propriamente dita.

Todavia, é de se ressalvar o embasamento legal consignado no documento fiscal que acoberta a venda equiparada: o emitente deve fazer remissão ao art. 32, inciso XII, do RICMS, mas combina-lo com os §§ 9º a 12 do mesmo dispositivo e Anexo IV do aludido Regulamento.

Não é demais acrescer o número do ato expedido pela SEFAZ que concedeu ao destinatário regime especial para aquisição da mercadoria com o tratamento tributário mais benéfico.

Por fim, anote-se que as informações exaradas no documento fiscal referentes a legislação federal não foram aqui examinadas.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário