Consulta SEFAZ nº 20 DE 20/01/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 1992

Crédito Fiscal

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, situada na .... , Zona Rural do Município de Lucas do Rio Verde - MT, inscrita no CCE sob o nº .... , invocando as dificuldades financeiras que afetam o setor agropecuário, requer aproveitamento de crédito acumulado de ICMS deste exercício financeiro, de exercícios anteriores e futuros com base nos artigos 54, 55, 56 e 57 e sua utilização conforme artigo 73, inciso III, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

O requerimento apresentado é genérico não fazendo menção a que crédito se quer aproveitar e em que operação.

Os artigos 54 e seguintes do RICMS invoca dos vêm, em respeito ao princípio da não cumulatividade, estabelecer a regra da compensação, suas condições e limites, assim como os artigos 57 a 73, cuidam do direito ao crédito, sua escrituração, vedação, estorno, manutenção e utilização.

É bom que se transcreva, porém, a regra do artigo 73, inciso III, mencionado pela Requerente:"Artigo 73 - Os créditos fiscais do ICMS, acumulados em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo anterior, poderão ser:

(...)

III - transferidos:

a) para estabelecimentos da mesma empresa, situado neste Estado;

b) a estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria - prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações;

c) a estabelecimento de empresa interdependente, como definida na forma do parágrafo único do artigo 44, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - O uso da faculdade prevista neste artigo não implica em reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem na homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte" (grifou-se).
Depreende-se do dispositivo reproduzido ser pressuposto para a transferência que os créditos sejam acumulados em função das hipóteses elencadas pelo artigo 72:"Artigo 72 - Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo:

I - à entrada de mercadorias, bem como de serviços de transporte dela decorrentes, para utilização como matéria - prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos industrializados constantes dos anexos IV e V e destinados a exportação pa-ra o exterior;

II - às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;

III - à entrada das mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXII, XXIV, XXXV e alínea "b" do inciso XX, do artigo 5º."Em face da generalidade da consulta, há que se reproduzir também os artigos remetidos:"Artigo 4º - O imposto não incide sobre:

(...)

VII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo inclusive de lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

(...)".

"Artigo 5º - Estão isentas do imposto, de acordo com os prazos previstos no § 7º:

(...).

IV-as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 de Código Tributário Nacional, para socorrer vitimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/75);

(...)

XX - as saídas de produtos industrializados (Convênio ICM 09/79):

(...)

b) destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, quando a operação for efetuada pelo fabricante;

(...)

XXII - as saídas internas de mercadorias para exclusivo e comprovado emprego nas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Manso, conforme disciplinado em ato normativo do Secretário de Fazenda (Convênio ICM 69/87);

(...)

XXIV - as saídas de veículos, máquinas aparelhos e equipamentos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos oriundos de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programas de combate as drogas de abuso, quando aprovadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes e desde que (Convênio ICM 10/87):

(...)

a) a aquisição seja efetuada pelo Governo Federal, através do Ministério da Justiça, diretamente aos fabricantes;

b) as saídas estejam contempladas com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) haja observância das normas de controle fixadas em normas complementares,

(...)

"XXXV - as saídas de mistura enriquecida para sopa (SoO3), mistura láctea enriquecida para mamadeira (GH3), mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas (MO2) e leite em pó adicionado de gordura vegetal hi-drogenada enriquecido com vitaminas A e D, promovidos pela Legião Brasileira de Assitência - LBA (Convênio ICM 34/ 77)."Em sendo os créditos originados em conseqüência de uma das situações descritas, poderá a empresa efetuar a transferência, faculdade que sempre se sujeitara a posterior homologação pelo Serviço de Fiscalização.

Excetuadas as hipóteses transcritas, não há se falar em transferências de créditos por falta de previsão legal.

Assim, é a presente no sentido de se indeferir o pleito da interessada, tendo em vista não terem sido indicados a origem do crédito e o destino da transferência, não sendo por isso possível o exame de sua legalidade.

Conquanto a negativa proposta, deve-se ainda alertar a contribuinte para as disposições do Regulamento do ICMS, em particular para os citados dispositivos norteadores da transferência de crédito, a fim de orientá-la em futuros requerimentos.É a informação, S. M. J.

Cuiabá, 20 de janeiro de 1992.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

DE ACORDO:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários