Consulta nº 2 DE 18/03/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 mar 2024

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Operação com combustíveis e aplicação da Lei Complementar 194/2022. Resposta. i. A LC 194/2022, ao vedar, nas operações com combustíveis, a fixação de alíquota superior à alíquota aplicável às operações em geral, tão somente estabeleceu normas gerais em matéria tributária a serem observadas pelas unidades federadas, cabendo, nos termos do inciso IV do art. 97 do CTN, a cada ente da federação a fixação de alíquotas do ICMS por meio de edição de lei própria. ii. O Convênio ICMS 81/2022 em sua Cláusula primeira dispõe que a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos PMPF´s nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação e conforme sua Cláusula segunda, os valores apurados serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.

RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso (6409297).

A Consulente fundamenta o questionamento, em síntese (5669475):

1. A aprovação do PLP 18/2022 pelo Congresso Nacional, em 15/06/2022, convertida na Lei Complementar nº 194/2022, torna relevante examinar os principais impactos e as consequências imediatas da nova legislação às operações realizadas pela Petrobras.

2. A Lei Complementar nº 194 de 2022 alterou o artigo 7° da Lei Complementar nº 192 de 2022 para determinar que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária das operações com óleo diesel será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

3. Nesse cenário, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será inferior a base de cálculo do ICMS próprio da operação de venda interna de óleo diesel e em razão disso, não haverá destaque do ICMS devido por substituição tributária na operação, conforme disposto no item 2.9.7 do Ato COTEPE 13/2014, o qual ainda estabelece que as Unidades Federadas que adotam o PMPF, devem utilizar a fórmula da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007.

4. A fórmula de cálculo da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 admite uma “MVA negativa”, porém a legislação estabelece que nas situações em que haja incidência do "ICMS normal" (ICMS próprio) deverá constar o valor integral do ICMS próprio na nota fiscal, sem nenhum tipo de redução, conforme disposto no item 2.9.7 do Ato COTEPE 13/2014.
Diante do exposto, indaga (pg. 3/4, ep 5669475):

1) A norma geral disciplinada no art. 2 pela nova Lei Complementar n° 194/2022, que introduziu o art. 32-A na Lei Complementar nº 87/1996, produzirá efeitos imediatos, ou dependerá de ato legal estadual para sua implementação?

2) Caso a resposta ao item 1 seja positiva, no caso específico da gasolina cuja alíquota de ICMS é de 25%, a partir do dia 23 de junho de 2022 a alíquota de ICMS passou a ser de 17%?

3) Em caso de necessidade de norma estadual, deve-se aguardar a publicação de lei estadual com a revogação das normas vigentes e definição de alíquota da gasolina, considerando o teto previsto no inciso I, do art. 32-A da Lei Complementar nº 87/1996?

4) Em atendimento ao disposto no § 2° do Convênio ICMS 110/2007 combinado com a nova redação do art. 7° da Lei Complementar 192/2022 será publicado Ato COTEPE com a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final – PMPF nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação?

5) O ICMS devido nas operações internas com óleo diesel deverá considerar integralmente a parcela do ICMS próprio na hipótese em que o preço de venda da refinaria seja superior ao PMPF?

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal e acessória

No caso que se aventa, a Consulente fundamenta o questionamento nos dispositivos da Lei Complementar Federal de n.º 194, de 23 de junho de 2022, os quais acrescentaram o art. 32-A à Lei Complementar n.º 87 (Lei Kandir), de 13 de setembro de 1996, com novas regras nas operações com combustíveis, classificando-os como essenciais e indispensáveis.

De plano verifica-se que, embora a mencionada Lei Complementar Federal tenha entrado em vigor em 23 de junho de 2022, esta somente estabeleceu normais gerais em matéria tributária, haja vista o contido no inciso III do art. 146 da Constituição Federal de 1988.

Saliente-se que, conforme o inciso IV do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), a efetiva fixação ou alteração de alíquota necessita de edição de lei, em sentido estrito, pelo ente tributante competente, cabendo ao Poder Executivo somente a respectiva regulamentação:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(...)

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

As alíquotas previstas para gasolina encontram-se na alínea “c” do inciso I do art. 32 da Lei Estadual n.º 059/93 (Código Tributário Estadual), com as modificações das Leis 1.653/2022 e 1.767/2022:

Art. 32. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:

(…)

c) gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis: (redação dada pela Lei nº 1.653/2022)

1 - 23% (vinte e três por cento) para o Exercício de 2022;

2 - 21,50% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2023;

3 - 20% (vinte por cento) para o Exercício de 2024;

4 - 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2025; (item 4 revogado pela Lei nº 1.767/2022);

5 - 17% (dezessete por cento) a partir do Exercício de 2026. (item 5 revogado pela Lei nº 1.767/2022);
Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta dos quesitos.

1) A norma geral disciplinada no art. 2 pela nova Lei Complementar n° 194/2022, que introduziu o art. 32-A na Lei Complementar nº 87/1996, produzirá efeitos imediatos, ou dependerá de ato legal estadual para sua implementação?

A Lei Complementar 194, de 2022, ao vedar, nas operações com combustíveis, a fixação de alíquota superior à alíquota aplicável às operações em geral, tão somente estabeleceu normas gerais em matéria tributária a serem observadas pelas unidades federadas, cabendo, nos termos do inciso IV do art. 97 do CTN, a cada ente da federação a fixação de alíquotas do ICMS por meio de edição de lei própria.

Em Roraima, as alíquotas previstas para gasolina encontram-se na alínea “c” do inciso I do art. 32 da Lei Estadual n.º 059/93 (Código Tributário Estadual), com as modificações das Leis 1.653, de 04/03/2022, e 1.767, de 30/12/2022.

2) Caso a resposta ao item 1 seja positiva, no caso específico da gasolina cuja alíquota de ICMS é de 25%, a partir do dia 23 de junho de 2022 a alíquota de ICMS passou a ser de 17%?
Resposta prejudicada, conforme item 1.

3) Em caso de necessidade de norma estadual, deve-se aguardar a publicação de lei estadual com a revogação das normas vigentes e definição de alíquota da gasolina, considerando o teto previsto no inciso I, do art. 32-A da Lei Complementar nº 87/1996?
Já respondida, conforme item 1.

4) Em atendimento ao disposto no § 2° do Convênio ICMS 110/2007 combinado com a nova redação do art. 7° da Lei Complementar 192/2022 será publicado Ato COTEPE com a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final – PMPF nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação?

O Convênio ICMS 81/2022 em sua Cláusula primeira dispõe que a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos PMPF´s nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação e conforme sua Cláusula segunda, os valores apurados serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.

5) O ICMS devido nas operações internas com óleo diesel deverá considerar integralmente a parcela do ICMS próprio na hipótese em que o preço de venda da refinaria seja superior ao PMPF?

Resposta prejudicada. Na forma do inciso II, parágrafo 1º, art. 75 da Lei 072/94 (CAF) resta necessária a contextualização do quesito, deixando claro e conciso o objeto de questionamento para solução de resposta.

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Com essas considerações dou a presente por respondida.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Dê-se ciência ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista/RR, 18 de março de 2024.

(assinatura eletrônica)

VILMAR LANA JÚNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais