Lei nº 1653 DE 04/03/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 mar 2022

Altera a Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "c" do inciso I do art. 32 da Lei nº 59 , de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. [.....]

I - [.....]

[.....]

c) gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis:

1 - 23% (vinte e três por cento) para o Exercício de 2022;

2 - 21,50% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2023;

3 - 20% (vinte por cento) para o Exercício de 2024;

4 - 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2025;

5 - 17% (dezessete por cento) a partir do Exercício de 2026. (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 04 de março de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima