Consulta AT nº 2 DE 05/01/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 fev 2022
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - É ISENTA DO ICMS A SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM MUNICÍPIOS LOCALIZADOS NO INTERIOR DO AM PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. 4 - A RESOLUÇÃO Nº 0041/2015-GSEFAZ ESPECIFICA OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CONSTANTES NO ITEM 18 DO ANEXO II-A DO REGULAMENTO DO ICMS, SUJEITOS À ST. 5 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.218306/2021-82
INTERESSADA: AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DO LEITE DA AMAZONIA LTDA
ENDEREÇO: ESTRADA DO IRANDUBA, KM 01, S/N, ZONA RURAL, IRANDUBA/AM.
CNPJ Nº: 08.631.915/0001-07
CCA Nº: 06.201.062-0
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, agroindústria sediada no interior do Estado do Amazonas, no município de Iranduba, acerca da aplicabilidade às operações com os produtos de sua fabricação do disposto no art. 4º, inciso X, do Regulamento do ICMS (RICMS), que isenta do imposto a saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do Estado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
A consulente alega que a dúvida decorre do fato de seus produtos constarem da Resolução 0034/2012 - GSEFAZ, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, nos itens 4 - Iogurtes; 7 - Queijos e Requeijão; e 46 - Sucos.
Em razão do exposto, a consulente formula o questionamento a seguir:
"Se nossa empresa se enquadra no Capítulo II do Regulamento do ICMS "NÃO INCIDÊNCIA" para Indústrias do Ramo Alimentício e não na RESOLUÇÃO GSEFAZ?"
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.
O Convênio ICM 65/1988 isenta do ICMS as operações de remessa de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos termos a seguir:
Cláusula primeira. Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
(...)
Cláusula terceira. Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na cláusula primeira a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta cláusula os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos. Cláusula quarta Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Os artigos 4º, inciso X, e 24, § 1º do Regulamento do ICMS, disciplinam a questão em consonância com o disposto no Convênio ICM 65/1988 :
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
X - a saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do Estado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/1988 .
Art. 24. É concedido às entradas crédito presumido de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/1988 , igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual adotada nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, e destinadas à região Norte.
Assim, fica evidente que as remessas de produtos industrializados pela consulente para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus são isentas do imposto, além de o adquirente ter direito ao crédito presumido correspondente à alíquota de 7% (vide Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989).
No entanto, cumpre salientar que, na hipótese descrita, a consulente é responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, correspondente às operações subsequentes, conforme o previsto no Anexo IIA do Regulamento do ICMS, que contém a relação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações internas, nos termos do art. 110, inciso II:
Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
(...)
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II -A deste Regulamento, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição; (negrito nosso)
Com efeito, o item 18 do citado Anexo II -A do RICMS submete ao regime da substituição tributária os "Produtos alimentícios especificados em resolução".
A Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, que especifica os produtos alimentícios constantes do item 18 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, prevê "iogurte" nos itens 27 e 28; "queijos" nos itens 32, 32-A, 32-B, 32-C e 32-D; "requeijão" nos itens 30 e 31; e "sucos" no item 10, como sujeitos à substituição tributária nas operações internas.
Dessa forma, por ocasião da remessa dos produtos de sua fabricação para comercialização ou industrialização na ZFM, a consulente é beneficiada com a isenção do ICMS referente à operação própria.
Contudo, deve recolher o imposto devido por substituição tributária, correspondente às operações subsequentes, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida com a adoção da MVA prevista para a mercadoria na Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, deduzido o crédito presumido a que o adquirente tem direito (art. 24, § 1º do RICMS).
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 5 de janeiro de 2022.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 em 05.01.2022 às 15:22:36 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: C296.6CFF.AC91.F052