Consulta nº 2 DE 11/02/2019
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 fev 2019
ICMS – Obrigação principal - tratamento tributário nas operações com kit eneloop (carregador + 2 pilhas aa) classificado no ncm 8504.4010 e cera líquida para sapato, classificado no ncm 3405.10.00 – produtos não sujeitos à sistemática de substituição tributária - fundamentação: lei nº 072 de 30 de junho de 1994, regulamentado dec. 856-e/94 - conv. Icms 52/2017, tabela tipi, aprovada pelo dec. Fed. 8.950/2016 e arts. 824 e 825 do ricms/rr, aprovado dec. 4.335/2001-e.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 10191/ARBV de 13 de dezembro de 2018 e posteriormente encaminhada a Divisão de Processo Administrativo Fiscal - DPAF.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.39-7/01 – Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral, apresenta consulta sobre tributação dos produtos com respectivos NCMs, abaixo relacionados:
- Kit Eneloop (Carregador + 2 pilhas AA) - NCM: 8504.40.10 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios - Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução - Conversores estáticos - Carregadores de acumuladores;
- Cera Líquida para Sapatos: NCM: 3405.10.00 - Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas de modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentista à base de gesso - Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
Neste contexto, informamos que a consulente não se encontra sob ação fiscal.
Primeiramente, é importante ressaltar, que a presente consulta parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua adequada classificação fiscal.
Dúvidas sobre enquadramento dos produtos, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.
A consulta trata de sujeição à substituição tributação de alguns produtos comercializados pela consulente, especificamente no tratamento das operações internas com os produtos classificado nos NCMs 8504.4010 e 3405.1000. Para melhor compreensão serão transcritos textos legais relacionados com a matéria em questão.
“O convênio ICMS 52 de 07 de abril de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, traz em seus anexos a sujeição à substituição tributária para os produtos relacionados com a matéria da presente consulta, transcrita parte do texto legal a seguir:
(...)
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. (Grifei)
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste convênio.
(...)
§ 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
(...)
ANEXO XIII MATERIAIS ELÉTRICOS”
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
Conforme exposto expressamente no item 1.0 do Anexo III, não resta dúvida que o produto Kit Eneloop (Carregador + 2 pilhas AA), classificado no NCM 8504.40.10, não está sujeito à sistemática da Substituição Tributária.
Com relação ao produto, Cera Líquida para Sapato, classificado no NCM 3405.10.00, este não está contemplado no Conv. ICMS 52/17, pelo que transcreveremos abaixo, parte da Tabela TIPI, para melhor análise da classificação do produto:
“Seção VI Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas
(...)
34 - Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas de modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentista à base de gesso.
(...)
34.05 - Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404 .
(...)
3405.10.00 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros .”
Pois bem, para os produtos da Indústria Química, os arts. 824 e 825 do RICMS/RR dispõem sobre as operações químicas, dentre outras operações, traz a seguinte previsão para os alguns produtos elencados no capítulo “34” da tabela TIPI, conforme segue:
SEÇÃO XII Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
Art. 824. Nas operações internas e interestaduais e de importação com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados no final desta Seção, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I – o estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista;
II – qualquer estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
(...)
Art. 825. (...)
ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO NA NCM |
I | (...) | |
III |
(alterado pelo Decreto nº 14.330/12) Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação. |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910.27 |
Conforme o texto legal acima transcrito, o produto Cera Líquida para Sapatos, classificados no NCM 3405.10.00, não está elencado na tabela “Especificação dos Produtos” do art. 825 do RICMS/RR, não estando assim sujeito à sistemática da substituição tributária.
Com essas considerações, dou por respondida a presente consulta.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
- Os produtos “Kit Eneloop” (carregador + 2 pilhas AA), classificado no NCM 8504.40.10 e a “Cera Líquida para Sapato”, classificado no NCM 3405.10.00, não estão sujeitos à sistemática da Substituição Tributária, sendo assim submetem-se ao recolhimento antecipado do imposto, devendo portanto, recolher o ICMS – Diferencial de alíquota, quando do ingresso no estado.
Ressalte-se que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei 72/94.
Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2019.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais