Consulta SEFAZ nº 2 DE 10/01/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jan 1995
Crédito Fiscal - Diferimento - Leite
Senhor Secretario:
A contribuinte acima indicada, ...., ...., inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE ... sob o nº , apresenta processo de consulta para formular as seguintes indagações:
1. crédito do ICMS - nas operações de entrada em que a base de cálculo do ICMS é superior ao valor da operação em razão do preço de pauta, qual o valor do ICMS que pode ser aproveitado?
2. industrialização de leite pasteurizado as operações realizadas entre a industria e o revendedor estão beneficiadas com isenção ou diferimento?
No que se refere à primeira indagação, cumpre trazer à colação o preconizado no artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"Art. 60 - Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.
§ 1º - No caso de imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.
(...).''
Por outro lado, ao cuidar da base de cálculo, o mesmo Regulamento assevera:
"Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:
(...)
III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 2º, o valor da operação;
(...) .''
Deflui-se dos dispositivos transcritos que o crédito não poderá ser aproveitado em valor superior ao resultante da aplicação da alíquota estabelecida para a hipótese sobre o valor da operação, ainda que o imposto tenha sido calculado e destacado na nota fiscal em valor mais elevado.
Respondendo a segunda indagação, de plano, afirma-se não ser o fato descrito contemplado com isenção, conquanto alcançar a previsão existente no artigo 5º do RICMS apenas as saídas do estabelecimento varejista com destino ao consumidor final.
Eis a disposição textual:"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 21:
(...)
VII - as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final;
(...)
§ 2º-B - O disposto no inciso VII aplica-se, ainda, às saídas internas de leite magro com teor de gordura inferior a 2%.
(...)." (Sem os negritos no original).
No entanto, o texto regulamentar estabelece em seu artigo 332:"Art. 332 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - com destino a outra unidade da Federação;
II - dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.
Parágrafo único - Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º -B do artigo 5º, o diferimento do lançamento do imposto se interrompe na saída a consumidor final." (Foi destacado).Por fim, o artigo 341 do referido Diploma Legal disciplina o pagamento do imposto:"Art. 341 - Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.
Parágrafo único - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 42 e nos incisos VII, XXII e LXV e § 2º-B do artigo 5º." (Negritos apostos).Assim, as saídas de leite pasteurizado do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento constitui evento que interrompe o diferimento. Em outras palavras: o ICMS deve ser destacado na nota fiscal, ex vi do estatuído no caput do artigo 332 invocado.
Todavia, se o produto em questão consistir em leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura, leite pasteuriza do, reconstituído ou não, com 2% de gordura ou leite magro com teor de até 2% de gordura, a operação estará albergada pelo diferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 332.
É a informação, S.M.J.
Assessoria Tributaria, em Cuiabá-MT, 10 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário