Consulta SEFAZ nº 197 DE 27/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2011

Bebidas Alcoólicas - Substituição Tributária

INFORMAÇÃO 197/2011 - GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ... Alta Floresta – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o critério a ser utilizado para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.

A Consulente informa que está enquadrada em CNAE principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, e que compra mercadorias (Bebidas) de empresas localizadas em outra unidade de Federação sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

Ressalta a importância do esclarecimento da dúvida, visto que, não há clareza na legislação quanto ao fato acima descrito, e que por isso estaria havendo divergências no entendimento da legislação pelos remetentes da mercadoria, os quais recolhem o imposto pelo percentual que acreditam estar correto, ocasionando prejuízo à empresa.

Comenta que consultando a legislação (Anexo XI E XVI do RICMS 1.944 de 06/10/89; Decreto 392/2011 e art. 87-J-6 a 87-J-17) não conseguiu definir sob qual critério deverá efetuar a retenção e respectivo recolhimento do imposto.

Por fim, faz os seguintes questionamentos:

1- Qual o critério utilizado para a aplicação da margem de valor agregado, para cálculo da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária?

2- Qual é o CNAE a ser utilizado no cálculo da base de cálculo do ICMS/ST? O da mercadoria (secundário), ou o principal, o qual está enquadrado à empresa adquirente da mercadoria?

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, de conformidade com o extrato de seus dados cadastrais, a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4639-7/01 – Comércio atacadista de Produtos Alimentícios em Geral; e CNAEs Secundárias: 4635-4/02 (Comércio Atacadista de Bebidas), 4635-4/99, 4636-2/01, 4729-6/01, 4637-1/01, 4636-0/02, 4635-4/01, 4636-2/02.

Quanto ao regime de recolhimento do imposto, com fundamento de validade no art. 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, foi instituído, por meio do Decreto nº 392/2011, de 30/05/2011, com efeitos a partir de 1º/06/2011, o ICMS Estimativa Simplificado, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto, nos termos do que estabelecem os artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se, a seguir, o texto do mencionado artigo 87-J-6: Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo. Todavia, o § 2º do mesmo artigo excluiu do regime de Estimativa Simplificado, a partir de 1º/08/2011, as operações realizadas com algumas mercadorias, dentre as quais, bebidas alcoólicas:

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – operações com veículos automotores novos;

II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;

III – operações com cigarros, fumo e seus derivados;

IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel – B100;

V – operações com energia elétrica.

VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII deste Regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011) (Destacou-se).

Assim, a apuração do imposto a recolher referente aos produtos consultados (bebidas) será efetuada na forma estabelecida no artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;

III – (revogado) - Dec nº 2700/2010

IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.

§ 2º (revogado) - Dec nº 2700/2010

§ 3º A exclusão da redução de base cálculo prevista no parágrafo anterior, não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º-A.

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.

§ 5º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.

(...) (Foi destacado).Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão aos artigos 38, inciso II, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:
RICMS/MT – Disposições Permanentes:

Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII :

(...)

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (grifou-se)

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

(...)

RICMS/MT – Anexo VIII:

Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:

I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 1º-A A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos parágrafos anteriores.

§2º (revogado) Decreto nº 1.462/2008.

§3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações:

a) com combustíveis regidos nos termos do artigo 297 e seguintes das disposições permanentes;

b) quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;

c) quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante. (Destacou-se).

Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas entradas interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido em outras unidades da Federação, que efetuar venda a contribuinte mato-grossense, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, promover o ajuste nos termos do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à Margem de Lucro prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário.

Logo, a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, nas entradas interestaduais, será determinada pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso da consulente, será a prevista no item 62 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
62) 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 35%

Todavia, conforme preceitua o art. 36, § 3º, do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, acima transcrito, não será efetuado o cálculo do imposto substituição tributária com base na aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo XI para a CNAE do destinatário, em relação a produtos que tenham preços fixados em Lista de Preços Mínimos, quando resultar em valor inferior ao obtido com a aplicação da referida Lista.

Com relação a esta regra, a Portaria nº 278/2011, de 27/10/2011, que institui Lista de Preços Mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica, estabelece os procedimentos para a constatação de qual regra será aplicada, nos termos do seu artigo 1º: Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, para fins de base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, nas operações de importação, interestaduais e internas de cerveja, chope, refrigerante, aguardente e água mineral ou potável natural.

Parágrafo único Para fins de aplicação da Lista de Preços Mínimos, em relação às operações com as mercadorias arroladas no caput, será observado o que segue:

I – o valor constante da divulgada Lista de Preços Mínimos corresponderá à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o total da operação própria realizada pelo sujeito passivo seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da referida lista para a respectiva mercadoria;

II – quando o valor total da operação própria realizada pelo sujeito passivo for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos, para a respectiva mercadoria, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada conforme disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI do Regulamento do ICMS.Assim, de conformidade com a Portaria acima transcrita, o cálculo do ICMS devido por substituição tributaria de bebidas se dará da seguinte forma:

Situação
A base de cálculo do ICMS devido por Subst. Tributária será calculado com base:

Total da operação própria (Valor Nota Fiscal) inferior a 80% do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos para a respectiva mercadoria

Na Lista de Preços Mínimos

Total da operação própria (Valor Nota Fiscal) igual ou superior a 80% do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos para a respectiva mercadoria

No Anexo XIV combinado com Anexo XI do RICMS.

Posto isso, passa-se a responder as indagações da consulente:

1) Conforme já explicitado acima, o critério a ser utilizado irá depender do valor de aquisição da mercadoria constante na Nota Fiscal (total da operação própria do vendedor), se inferior a 80% do valor obtido com a aplicação da Lista de Preços Mínimos sobre os produtos constantes na Nota Fiscal, a obtenção da base de cálculo será pela aplicação da citada Lista; Caso contrário, se igual ou superior a 80%, a obtenção da base de cálculo será pela regra estabelecida no Art. 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, ou seja, pela aplicação da margem de valor agregado constante do Anexo XI para a CNAE principal do destinatário dos produtos.

2) A CNAE a ser utilizada para o cálculo do imposto a recolher será a principal, que deve ser cadastrada conforme a atividade preponderante do estabelecimento conforme dispõe o § 1º do art. 8º da Portaria nº 114/2002, que Consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências:

Art. 8º (...)

§ 1º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso. (Nova redação dada pela Port. 106/06, efeitos a partir de 18/12/2006)

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2011.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública