Consulta SEFAZ nº 196 DE 29/07/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2014

Substituição em razão de Garantia

INFORMAÇÃO Nº 196/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado na substituição de peças em garantia.

Para tanto, informa que sofreu lançamento no conta corrente de cobrança do DAR nº ... no valor de R$ ..., com vencimento em ..., referente ao tributo ICMS Estimativa Simplificada, DANFE n º ... (Chave ...) cuja natureza da operação é RETORNO DE REPOSIÇÃO EM GARANTIA. Trata-se de produtos adquiridos com a empresa ... (CNPJ ...) conforme DANFE nº... (Chave ...), emitido em ..., no valor de R$ ... e DANFE nº... (Chave ...), emitido em ...., no valor de R$ .... .

Salienta que do total de 50 peças adquiridas, foram enviadas para garantia todas as 30 peças do DANFE nº ... (Chave ...) e apenas 4 peças do DANFE nº ... (Chave ...), totalizando 34 peças enviadas para garantia do fabricante.

Complementa que transferiu para a sua filial, ... - CNPJ ..., o total de 39 peças por meio do DANFE nº ... (Chave ...), em ..., que iniciou e concluiu os procedimentos de garantia diretamente com o fabricante, uma vez que as 34 peças enviadas para garantia estavam no seu estoque.

Explica que em 30/01/2014 a referida filial enviou para garantia o total de 34 peças diretamente para o fabricante, ..., CNPJ ..., conforme DANFE nº ... (Chave ...), no valor de R$ ... Transportadas até o fabricante - ... pela transportadora ..., conforme DACTE nº ... (Chave ...), de ..., no valor de R$ ... .

E que em 07/03/2014, ocorreu a reposição em garantia das 34 peças, conforme DANF nº ... (Chave ...), no valor de R$ ..., emitido pelo fabricante - ... .

Destaca que a operação de troca em garantia enquadra-se no item 31.2 do Anexo I da Instrução disponível no sítio da SEFAZ-MT, http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/index.php?action=download&codg_Download=538, em que a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC informa os procedimentos e a relação de documentos necessários para protocolização de processo de revisão de lançamento – "Estabelecimentos que realizam operação de substituição em garantia ou troca não enquadrados no item anterior (Artigo 397 da DP do RICMS/MT)".

Afirma que a operação em comento trata-se de peças defeituosas trocadas pelo fabricante, e que todo o procedimento da garantia ocorreu em conformidade com a lista de documentos necessários aos pedidos de impugnação de ICMS Garantido/Garantido da SEFAZ-MT, do citado item 31.2 do Anexo I, que reproduz:

31.2 – Estabelecimentos que realizam operação de substituição em garantia ou troca não enquadrados no item anterior (Artigo 397 da DP do RICMS/MT)

31.2.1 - Cópia da nota fiscal de venda ao proprietário da mercadoria/bem;

31.2.2 - Cópia da nota fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original;

31.2.3 - Cópia da nota fiscal de remessa da mercadoria para o fabricante ou remetente;

31.2.4 - Cópia do documento fiscal do conhecimento de transporte relativo à remessa da mercadoria para o fabricante ou remetente;

31.2.5 - Cópia da nota fiscal de retorno da remessa da mercadoria emitida pelo fabricante ou remetente.

Expõe seu entendimento de que a operação de troca em garantia não dá ensejo ao lançamento do ICMS Estimativa Simplificada.

Por fim, questiona:

1.De acordo com o RICMS/MT o correto seria que a Consulente enviasse as peças defeituosas para ... (empresa que vendeu os produtos para a Consulente), e esta enviasse para ...?

2.De acordo com o RICMS/MT está correta a operação realizada diretamente entre a Consulente e a ...? Se sim, qual é o fundamento legal para tal operação?

3.A operação de remessa para substituição em garantia / retorno para substituição em garantia SEMPRE será fato gerador de ICMS? Se não, em quais hipóteses há o lançamento do ICMS?

É a consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações, que está enquadrada no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS e é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Ainda na preliminar cabe esclarecer que é devida a cobrança do ICMS nas operações de substituição em garantia e que a sua apuração e recolhimento devem ser efetuados pelo regime normal de apuração do imposto, haja vista tratar-se de operação sem adição de margem de lucro e também por estarem excluídas da cobrança pelo regime de Estimativa Simplificado.

Devido à necessidade de padronizar os procedimentos relativos às operações de substituição de peças em garantia foi celebrado entre os Estados, no âmbito do CONFAZ, o Convênio ICMS 27/2007, de 30/03/2007, que disciplina as operações realizadas por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, e foi implementado na legislação estadual, pelo Decreto nº 516, de 17/07/2007, que acrescentou o artigo 398 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, conforme abaixo:

Art. 398 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições nesta seção.

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se:

I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

§ 3º Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

§ 4º O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:

I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no do artigo 397-D, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1º daquele artigo;

II – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no artigo 397-E;

III – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto, respectivamente, no artigo 397-F.

Os artigos 397-D, 397-E e 397-F a que se refere o dispositivo acima reproduzido, estabelecem:

Art. 397-D Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – a discriminação da peça defeituosa;

II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II – a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 397-E Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 397-D.

Art. 397-F Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (Foi destacado).

Da leitura das normas transcritas, que tratam da matéria, depreende-se que as operações de substituição de peças em virtude de garantia são tributadas pelo ICMS, independente de ser ou não realizada por oficina credenciada ou autorizada, uma vez que não há disposição legal dispensando o destaque ou recolhimento do imposto. Ao contrário, conforme já constatado, a legislação determina o seu destaque, vide artigo 397-F, acima reproduzido.

Vale ressaltar que na apuração do imposto a Consulente poderá aproveitar o crédito destacado na Nota fiscal de remessa da peça pelo fabricante.

Relevante destacar que a remessa da peça defeituosa ao fabricante é isenta do ICMS quando a operação for realizada por oficina credenciada ou estabelecimento que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, nos termos do artigo 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:

ANEXO VII

Art. 107 As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovida:

I – pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos dos artigos 397-C a 397-F das disposições permanentes;

II – pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo 398 das disposições permanentes.

De todo o exposto, pode-se concluir que é devido o imposto na saída de peças em operações de substituição em garantia, por se tratar da ocorrência de novo fato gerador. Porém, se remetida a peça defeituosa até 30 dias do prazo de vencimento da garantia, haverá o benefício de isenção do ICMS incidente na operação.

Tendo em vista a pluralidade de fases aqui tratadas, demonstra-se a seguir, por meio de um quadro elucidativo, os procedimentos previstos na legislação, para cada operação:

Fase 1 Entrada da peça defeituosa no estabelecimento prestador de serviços credenciado ou autorizado. Emissão de Nota fiscal de entrada na forma do art. 397-D do Regulamento do ICMS, sem destaque do imposto, no valor de 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela oficina autorizada.
Fase 2 Remessa da peça defeituosa ao fabricante. Emissão de Nota Fiscal na forma do art. 397-E do Regulamento do ICMS.
Isenção do ICMS desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
Fase 3 Remessa da peça nova pelo fabricante. A remessa deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pela fábrica com destaque do imposto devido.
Fase 4 Saída da peça nova, em substituição à defeituosa, do estabelecimento credenciado ou autorizado, para o cliente. Operação com incidência do ICMS, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e alíquota a ser aplicada a interna deste Estado.
Deve ser feita a apuração e recolhimento do imposto pelo regime normal, utilizando-se como crédito o imposto destacado na Nota Fiscal de remessa da peça nova pelo fabricante.

Passa-se a responder os questionamentos da Consulente, na ordem em que foram propostos:

1. Não, possibilita-se o envio da peça a ser substituída em virtude de garantia diretamente ao fabricante.

2. Sim, está correta a operação realizada diretamente entre a Consulente e a fabricante da peça enviada para substituição em garantia, conforme o disposto no artigo 398 do Regulamento do ICMS/MT.

3. Sim, a incidência do imposto sobre a saída de peça em substituição está prevista no artigo 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS/MT: "operações relativas à circulação de mercadorias". Enquanto que o fato gerador encontra previsão no artigo 2º Inciso I, do mesmo Estatuto Regulamentar:

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...) Destacou-se.

Ainda, conforme inteligência do Convênio ICMS 27/2007, combinado com, o artigo 398 da Parte Geral do Regulamento do ICMS/MT, constata-se haver incidência do ICMS nas operações com peças para substituição em garantia, cujas hipóteses de lançamento estão elencadas no quadro elucidativo anteriormente exposto.

Importa, porém, que se destaque que caso a remessa da peça defeituosa se dê até 30 dias do prazo de vencimento da garantia, haverá o benefício de isenção do ICMS incidente na operação, é o que estabelece o artigo 107 do Anexo VII do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública