Consulta SEFAZ nº 195 DE 20/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2011

ICMS-Estimativa - ICMS-Estimativa Simplificado - Sorvetes e Picolés

INFORMAÇÃO Nº 195/2011 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na Avenida ...., Cuiabá - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ...., formula consulta sobre tratamento tributário dispensado nas aquisições interestaduais de matérias-primas para fabricação de sorvetes e picolés, bem como referente ao regime Estimativa Fixa.

A consulente expõe que a sua atividade operacional principal é a 1053-8/00 – Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.

Informa que adquire matérias primas para a fabricação de sorvetes e picolés de fornecedores estabelecidos em outros Estados.

Comenta, ainda, que estava enquadrada na modalidade Estimativa Fixa. Porém, observou outros diversos lançamentos tais como: ICMS Garantido, Garantido Integral, ICMS Substituição Tributária Transcrito, ICMS Diferencial de Alíquota, ICMS Estimativa por Operação, ICMS Estimativa Complementar e ICMS Geral, conforme consulta em seu sistema de Conta Corrente Fiscal.

Em seguida, formula as seguintes questões:

1- Qual é a modalidade de apuração do ICMS, Normal ou por Estimativa?

2- Qual o procedimento e possibilidade de enquadramento para o regime de apuração normal?

3- No que concerne às obrigações acessórias, o contribuinte estando no regime Estimativa Fixa nos anos de 2009 e 2010, a entrega da GIA será mensal ou semestral (duas GIA anual)?

4- O crédito tributário deverá ser informado mensalmente ou semestralmente, no caso de o contribuinte estar enquadrado no regime de apuração de Estimativa Fixa?

5- No cálculo do ICMS devido será utilizado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) nas aquisições interestaduais de matéria-prima quando a modalidade de apuração do imposto não corresponder ao regime de ICMS normal?

É a consulta.

A Lei nº 7.098, de 30/12/98, no seu artigo 30, inciso V, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, prevê o regime de estimativa fixa e de estimativa por operação ou prestação, conforme o texto legal abaixo reproduzido:

Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através:

I - do cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

II - do cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço em cada operação;

III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório;

IV - da forma prevista no regime especial a que se refere o artigo 34.

V - de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (Nova redação dada pela Lei nº 9.226/09)

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

O regime de "Estimativa" encontra-se disciplinado nos artigos 80 a 85-A do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que dispõem:

Art. 80 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.

§ 1º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco.

§ 2º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critério do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º - Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado.

Art. 81 Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.

(...)

§ 3º - O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.

Art. 82 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 78.

(...)

Art. 83 O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

(...)

III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

(...)

Art. 85 O contribuinte em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:

I – recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em ato do Secretário de Fazenda;

II – de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:

a) emitir os documentos previstos no artigo 90;

b) escriturar os livros previstos no artigo 217;

III – semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se referem os artigos 281 e seguintes;

(...)

Art. 85-A Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive aqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS
Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que no regime de Estimativa Fixa o recolhimento do valor estimado deve ser efetuado mensalmente, e a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA a que se referem os artigos 281 e seguintes do RICMS/MT será apresentada ao fisco semestralmente.

Todavia, esclarece-se que conforme obtenção de informação armazenada em banco de dados da SEFAZ, verificou-se que o contribuinte encontra-se desenquadrado do regime Estimativa desde o período de referência 01/2011.

Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a mesma está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica (principal) 1053-8/00 – Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.

No tocante ao recolhimento antecipado do imposto em decorrência da aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao emprego no processo industrial, cumpre afirmar que referidas operações estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL, na forma prevista no artigo 435-L e seguintes do RICMS/MT, como segue:

Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

(...) Destacou-se.

Todavia, ressalta-se, ainda, que, quanto ao recolhimento antecipado do imposto, em decorrência da aquisição de mercadorias em outros Estados, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado pelos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Além disso, considerando a CNAE principal da consulente, cumpre esclarecer que nas operações realizadas por estabelecimentos industriais, o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, assim determina:

Art. 6º ............................

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

Por seu turno, o § 2º-A do artigo 5º do aludido Anexo XIV preceitua:

Art. 5º ...........................................

§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

(Destaques nosso).

Analisando a CNAE relacionada no Anexo XI do RICMS/MT, verifica-se que a CNAE principal da consulente (1053-8/00 – Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis) está arrolada no item 25 do inciso III do artigo 1º do mencionado Anexo. Desse modo, fica credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação.

Além do mais, em decorrência do credenciamento de ofício, qualquer mercadoria adquirida pela empresa em operação interestadual fica, também, sujeita à substituição tributária conforme previsão no inciso II, § 1º, do artigo 6º combinado com o artigo 10, ambos do Anexo XIV do RICMS, vide reprodução:

Art. 6º ..................................................................

(...)

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(Destaque nosso).

Art. 10 Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue: (...)

I – respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária,

(...).

(...) Destaque nosso

Portanto, embora as referidas aquisições estejam sujeitas à substituição tributária, o imposto será lançado pela GINF/SUIC a título de ICMS Estimativa por Operação, até 31/05/2011, na forma dos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT. Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-1 do RICMS/MT:

"Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).

§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.

Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

(...). (Destaque nosso).

Da leitura dos dispositivos acima colacionados, infere-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui, dentre outros, os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435-L (Garantido normal), 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em uma única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação dos referidos impostos.

Portanto, tendo em vista que o regime Estimativa por Operação substitui o ICMS substituição tributária, dentre outros, o estabelecimento industrial mato-grossense, após o recolhimento do imposto acima citado, poderá apropriar o referido valor como crédito, uma vez que está obrigado a efetuar a apuração do ICMS Normal na forma do artigo 78 das Disposições Permanentes c/c o previsto no artigo 10 do Anexo XIV, ambos do RICMS/MT.

Ainda sobre Estimativa por Operação, esclarece-se que o artigo 87-J-2 do RICMS/MT prevê encerramento da cadeia tributária quando do recolhimento do valor lançado, estabelecendo também a possibilidade de recolhimento de Estimativa Complementar quando de seu pagamento a menor, vide reprodução dos dispositivos a seguir:

Art. 87-J-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1º do artigo 435-O-8, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.

(...)

Art. 87-J-3 Aplicam-se a estimativa por operação, no que couberem, as disposições:

(...)

§1º Observado o indicado no §2º deste artigo, para englobar e substituir ao disposto nos incisos I a III do § 3º do artigo 87-J-2 poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação mediante lançamento de ofício que observe o seguinte:

I – cálculo efetuado segundo as disposições do artigo 87-J e inciso II deste parágrafo;

II – base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a um terço do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI; (...).

(Destaque nosso).

Contudo, no caso de produtos adquiridos por estabelecimentos industriais para serem empregados no processo de industrialização, não ocorre o encerramento da cadeia tributária quando do recolhimento do ICMS Estimativa por Operação, daí porque é permitida a utilização do valor como crédito.

Quanto à operação de saída do produto resultante do processo de industrialização, para efeito de cálculo do ICMS-ST, há que se observar também, dentre outras, as regras previstas no referido artigo 10 do Anexo XIV, como segue:

Art. 10 ..........................................................................

III – na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2º e seus §§ 1º a 5º deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pelo GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;

IV – no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE do destinatário da sua operação, observado o disposto no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

V – será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial credenciado como substituto tributário, o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I deste artigo.

(...)

(Grifo nosso).

Conforme consta do inciso IV acima grifado, no cálculo do ICMS-ST a ser efetuado pela empresa será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE do destinatário da sua operação.

Posteriormente, com a edição do Decreto nº 392/2011 e demais alterações, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado, também denominado de "carga média" em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto, nos termos do estabelecido nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.

Para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução dos dispositivos que segue:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...)

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...)

§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

§ 4° Em relação às hipóteses previstas no inciso III do § 1° e no § 3° deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1° de agosto de 2011.

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV.

Ademais, considerando que o contribuinte encontra-se credenciado de ofício como substituto tributário, conforme determinado no Anexo XIV e disposto anteriormente, será exigido, de ofício, o ICMS Estimativa por Operação Simplificado, designado regime de Estimativa Simplificado.

Outrossim, cumpre informar que o CNAE principal da consulente consta no item 79, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XVI- PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento (efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011) (Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média
(...)      
79) 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 16%

O percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Portanto, nesse caso, não há que se falar em crédito do imposto. O regime de estimativa simplificado também substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária.

Além disso, o regime de estimativa simplificado será, também, aplicado em relação às operações realizadas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses, sendo observado o disposto no artigo 87-J-9 do RICMS/MT, que assim dispõe:Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.

(...)

Vale ainda registrar que, a permanência no regime de Estimativa Simplificado não é opcional para os contribuintes substitutos tributários, ou seja, não é permitido ao contribuinte requerer sua própria exclusão, conforme estabelecido no artigo 87-J -12 do Regulamento do ICMS deste Estado e §6º do mesmo dispositivo:

Art. 87-J-12 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...)

§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...). Destacou-se.Diante do exposto, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1 -

Conforme visto anteriormente, verificou-se que no que concerne ao Regime Estimativa Fixa, o contribuinte encontra-se desenquadrado do regime desde o período de referência 01/2011.

Assim, a partir da data acima citada a consulente não se submete as disposições do regime de Estimativa Fixa.

Contudo, no tocante ao recolhimento antecipado do imposto em decorrência da aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao emprego no processo industrial, no período entre novembro de 2009 a 31/05/2011 o regime aplicável é o ICMS Estimativa por Operação de que trata os artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, tendo sido substituído, a partir de 01/06/2011, pelo Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.

Quesito 2 -

Conforme citado no quesito anterior, a consulente está desenquadrada do regime Estimativa Fixa desde janeiro de 2011.

Entretanto, as aquisições interestaduais de mercadorias em outros Estados efetuadas pela consulente submetem-se ao recolhimento antecipado do imposto, sendo, atualmente, ao regime de recolhimento de ICMS Estimativa Simplificado.

Também, verificou-se que a consulente é credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação, bem como nas aquisições de qualquer mercadoria oriunda de outra unidade federada.

Assim sendo, informa-se a consulente que, no regime de Estimativa Simplificado, a permanência no referido regime não é opcional para os contribuintes substitutos tributários, ou seja, não é permitido ao contribuinte requerer sua própria exclusão, conforme estabelecido no §6º do artigo 87-J-12 do Regulamento do ICMS deste Estado.

Portanto, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente se submetem ao regime de Estimativa Simplificado e não será, portanto, incluída no regime de apuração normal do imposto, nos termos do previsto no artigo 87-J-12 do RICMS/MT.

Quesito 3 -

Conforme visto anteriormente, no Regime de Estimativa Fixa, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA a que se referem os artigos 281 e seguintes será apresentada ao fisco semestralmente, nos termos do previsto no inciso III do artigo 85 do Regulamento do ICMS deste Estado, combinado com o artigo 8º da Portaria 100/99, de 01/12/1999.

Quesito 4 -

O contribuinte enquadrado no regime de Estimativa Fixa deve efetuar o recolhimento do valor estimado mensalmente.

Convém informar que a Portaria 100/96, de 26/12/1996, cujos efeitos são a partir de 1º/01/97, consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, sendo que o inciso II do artigo 1º, assim dispõe:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

II - para os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa:

a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência;

b) até o dia 15 (quinze) do mês de julho, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do respectivo ano; (Redação dada à alínea pela Port. 54/99)

c) até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior.(Redação dada à alínea pela Port. 54/99)

d) até 30 (trinta) dias após a data em que ocorrer o desenquadramento do regime ou cessação da atividade;

Assim, a parcela do imposto estimado no regime Estimativa Fixa, será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência e a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido, a favor do fisco, será conforme o previsto nas alíneas b e c do inciso II dispositivo acima mencionado.

Quesito 5 –

No presente quesito, no que concerne à dúvida sobre o percentual aplicado de 35% (trinta e cinco por cento) no cálculo do ICMS nas aquisições interestaduais de insumos, esclarece-se que, tendo em vista a data da protocolização da presente consulta (17/05/2011), inicialmente, o questionamento acima citado será respondido com base no Regime de Estimativa por Operação de que trata os artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT.

Conforme já discorrido anteriormente, os produtos adquiridos pela consulente em operações interestaduais, mesmo não estando arrolados no Apêndice do Anexo XIV, estarão sujeitos à substituição tributária em face da condição de substituto tributário conferida aos estabelecimentos industriais mato-grossenses, cujos CNAES estejam arrolados nos incisos III e V do Anexo XI do RICMS/MT, desde 1º/06/2008, data da vigência do Decreto nº 1.312/2008 alterado pelo Decreto nº 2.940/2008.

Assim sendo, as aquisições interestaduais de insumos realizadas pela empresa, se submetem ao recolhimento da Estimativa por Operação, utilizando-se na apuração do referido imposto as regras do artigo 2º do Anexo XIV do RICM/MT.

Neste caso, considerando-se que a consulente está enquadrada na CNAE 1053-8/00, a MVA a ser aplicada é de 35% (trinta e cinco por cento), prevista na Ordem 25 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, durante a vigência do regime Estimativa por Operação.

Atualmente, as aquisições interestaduais de mercadorias em outros Estados efetuadas pela consulente submetem-se, ao regime de recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado.

O regime de Estimativa Simplificado consiste na aplicação da carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.

Assim, responde-se ao contribuinte que o percentual de carga tributária média atribuído no cálculo do imposto nas citadas operações corresponderá a 16% (dezesseis por cento), que será aplicado sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, nos termos do previsto no item 79 do Anexo XVI, c/c com o estabelecido no artigo 87-J-9, ambos do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2011.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, / /2011.
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício