Consulta SEFAZ nº 195 DE 19/05/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mai 1995

Entidade Social S/ Fins Lucrativos - Isenção

Senhor Secretário:

A Sociedade Beneficente Evangélica - SBE, com sede na ... , inscrita no CGC sob o nº ... , vem expor e consultar o que se segue:

1. informa, desde logo, tratar-se de entidade beneficente, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública federal com registro no CNSS sob o nº 238.329.178, além da Lei Estadual nº 4.379 e Lei Municipal nº 1.525;

2. a consulente, desde outubro de 1987, possui filial na cidade de Alta Floresta - MT, inscrita no Cartório do Registro de Pessoa Jurídica - 2º Ofício daquela Comarca -, registro nº ... , Livro nº A/1, fl. 052, de 26.04.93;

3. a Legião Brasileira de Assistência - LBA, no ano de 1988, em conjunto com a consulente, implantou uma unidade de profissionalização, composta de equipamentos de marcenaria e sapataria, para que a entidade ministre aulas para crianças menores de 18 (dezoito) anos, nessas áreas;

4. a interessada comercializa a sua produção, dentro e fora do Estado, com seus filiados, em sua maioria, membros das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus;

5. os recursos auferidos nas vendas são destinados na manutenção de suas atividades assistenciais, tais como assistência social, educação e saúde, desenvolvidas no Estado de Mato Grosso.

6. em 18.07.92, a entidade instituiu para esse projeto o nome de fantasia MOVEMA - Unidade Industrial de Madeiras, destinada à industrialização de madeira, matéria-prima para móveis e outros objetos comerciais.

7. a inscrição no CGC está em nome da SBE, filial de Alta Floresta;

8. a consulente pretende ampliar os benefícios do projeto através da expansão de suas vendas; para tanto, precisa emitir notas fiscais, comprar, vender ou praticar outros atos de comércio necessários para o desenvolvimento do projeto;

9. afirma que, no inciso XIX do artigo 5º, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, admite a isenção para entidades assistenciais;

10. indaga então:

a) a consulente, entidade beneficente, devidamente registrada em todos os níveis, podendo operar livremente nas suas finalidades sociais em todo o território nacional, está isenta do recolhimento do ICMS em todos os atos de comércio que venha a praticar?

b) qual o procedimento a ser observado quanto aos requisitos contábeis e gerais, e aos documentos e livros fiscais obrigatórios?

c) qual o modelo ou a autorização necessária para a expedição da Nota Fiscal?

d) quais as obrigações fiscais a serem cumpridas pela entidade, desde o processo de produção até a comercialização de seus produtos?

De plano, incumbe noticiar que o inciso XIX do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, desde a edição do Decreto nº 3.122, de 22 de fevereiro de 1991, cujos efeitos retroagiram a 1º de janeiro de 1991, cuida de matéria alheia à consultada.

Quer-se crer que a intenção da consulente fosse invocar o disposto no inciso V do mesmo artigo, conforme alteração carreada pelo aludido Decreto nº 3.122/91, que antes constava, na redação original do RICMS, do inciso XIX.

A seguir, transcrevem-se os incisos citados do artigo 5º:

"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos de vigência estabelecidos pelo § 22:

(...)

V - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário de Fazenda;

(...)

XIX - as saídas de produtos industrializados de fabricação nacional, excetuados os semi-elaborados tributados na exportação, quando promovidas por fabricante e destinadas às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, desde que:

(...)." (Foi destacado).

Assim, examinar-se-á a pretensão da interessada à luz do inciso V e não do XIX, como invocado.

Deflui-se da leitura do inciso V aduzido que a isenção nele contemplada não é auto - aplicável, necessitando, para produzir efeitos, da edição de ato emanado do Secretário de Fazenda, estabelecendo o limite de vendas realizadas no ano anterior.

Inexistente o exigido ato, não se aplica a isenção, por faltar requisito essencial à sua validade.

De sorte que as operações de circulação de mercadorias que promover a entidade, salvo tratamento específico em função da natureza da operação praticada, não estão favorecidas com favor isencional, exigindo-se, portanto, o destaque do imposto e respectivo recolhimento, nos prazos fixados em Portaria do Secretário de Fazenda (artigo 88 do RICMS).

Respondida a primeira indagação, passa-se ao exame de segunda, antecipadamente ressalvando-se que as considerações serão limitadas aos livros fiscais inerentes ao imposto em questão.

O artigo 217 do RICMS determina:

"Art. 217 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle de Produção e de Estoque, modelo 3; VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.

§ 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes, sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§ 3º - Os livros Registro de Entrada, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas a legislação do ICMS.

§ 4º - O livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º - O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 7º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 8º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 9º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10 - O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 11 - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários."

Claro é que o livro indicado no inciso VII não será exigido da entidade. Quanto aos demais, dependerá de sua subordinação, ou não, à legislação do IPI, sendo certo que, no que pertine ao ICMS, deverão ser utilizados os livros Registros de Entradas e de Saídas (um dos seus modelos), de Controle de Produção e de Estoque, de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, de Inventário e de Apuração do ICMS.

Para orientação quanto ao preenchimento dos livros elencados, recomenda-se à interessada a leitura dos artigos 218 a 233, que inclusive disciplinam a sua autenticação, guarda e conservação.

No que concerne à Nota Fiscal, esta será emitida no Modelo 1 ou 1-A, atendendo às disposições do artigo 93 do RICMS (v. modelo anexo ao Regulamento).

A confecção do formulário, porém, submete-se a autorização prévia da Secretaria de Fazenda, através do documento Autorização de Impressão de Documentos Fiscais de que tratam os artigos 344 a 352 do RICMS.

Por fim, à entidade incumbe o cumprimento das obrigações principal - recolhimento do imposto - e acessórias, dentre estas, desde a necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (artigo 21 combinado com o artigo 10, § 1º, item 6, ambos do RICMS) até a de prestar as informações exigidas pelo fisco, passando pela emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros já relatados.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 19 de maio de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário