Consulta SEFAZ nº 193 DE 28/07/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 2014
Retificação de Informação - Tratamento Tributário - Extração/Comércio de Areia e Pedra
INFORMAÇÃO Nº 193/2014 – GCPJ/SUNOR
Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa ..., estabelecida na ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., de alteração no conteúdo da Informação nº 136/2014 – GCPJ/SUNOR, em decorrência de substituição de entendimento em relação ao enquadramento no regime de substituição tributária.
Foi formulada consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com areia para revenda e para consumidor final.
Para tanto, a Consulente informa que é optante do Simples Nacional e de acordo com seu CNAE se enquadra no Anexo I – Comércio, mas de acordo com o Anexo III do RICMS/MT a empresa se enquadra como indústria extrativista.
Destaca que fornece areia para dois tipos de clientes, consumidor final e materiais de construção para revenda.
E questiona:
1. Qual o CFOP para emissão da NF-e que irá acompanhar essa mercadoria, 5.101 ou 5.102?
2. O ICMS devido pela empresa será recolhido junto com o simples nacional no DAS?
3. Se a empresa emitir nota fiscal com o CFOP 5.101, automaticamente ela é enquadrada como substituta tributária?
4. Se a empresa for enquadrada como substituta tributária, na venda para consumidor final incide ICMS Substituição tributária?
5. Quando a empresa vender para as empresas de materiais para construção, que irá revender essa areia, como deve ser calculado o ICMS substituição tributária, em que dia deve ser efetuado o recolhimento?
É a consulta.
Registra-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0810-0/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, que foi afastada de ofício do regime de estimativa simplificado e que é optante do Simples Nacional desde 17/06/2013.
Foi informado através da Informação nº 136/2014. – GCPJ/SUNOR, o abaixo transcrito:
De início, importa esclarecer que o ramo de atividade da Consulente encontra-se enquadrado entre as indústrias de extração de minerais não metálicos, cujos produtos estão arrolados no Anexo IV do Regulamento do ICMS/MT entre os semi-elaborados, ou seja, não sofreu processo que implique alteração da natureza química originária e, portanto, não se trata de processo de industrialização, por isso incluído no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.
Necessária a substituição do disposto acima, uma vez que os estabelecimentos mato-grossenses, cujas CNAE estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, estão credenciadas de ofício como substitutos tributários no que se refere à revenda no âmbito deste Estado, conforme previsão dos artigos 5º, § 2º-A, e 6º, § 2º, ambos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT, abaixo reproduzido:
Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
(...)
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
(...) Destacou-se.
Constata-se que a CNAE de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 34 do inciso V do § 1º do Anexo XI do RICMS/MT, conforme abaixo:
RICMS/MT – ANEXO XI:
Art. 1º ..................................................................................................
V – .......................................................................................................
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro |
34) | 0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 35% |
Da leitura dos dispositivos anteriormente reproduzidos, infere-se que a Consulente está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, nas saídas internas, quando destinados à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.
Com a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, inclusive o ICMS devido por substituição tributária, o cálculo do imposto deveria ser efetuado nos moldes do regime de Estimativa Simplificado, por força do § 3º do artigo 87-J-6, que preceitua:
Art. 87-J-6 ..................................................................................................................
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
Todavia, no caso de as operações realizadas pela consulente serem destinadas a contribuintes deste Estado com CNAE arrolada nos incisos do § 1º do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT, tais operações estão excluídas do regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelece o inciso X do § 2º do artigo 87-J-6:
Art. 87-J-6 ......................................................................................................................
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16:
(...) X – operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
E o artigo 87-J-16, inciso VII, do RICMS/MT, por sua vez, estabelece:
Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue:
(...)
VII – em relação às operações arroladas no inciso X do § 2° do artigo 87-J-6, deverão ser observadas as disposições do Anexo XIV, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no artigo 56 do Anexo VIII, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
(...) Destacou-se.
Vale ressaltar que o artigo 56 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS mencionado no dispositivo acima colacionado se refere ao benefício de redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao segmento de materiais de construção, que dispõe:
Art. 56 Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° deste artigo, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
I – para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação; (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
II – para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativos às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 1° As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE:
I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos;
VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 3° As reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, em conformidade com o preconizado no artigo 41 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 4° Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2° e 3° do artigo 3° do Anexo XIV deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 5° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.
§ 6° Respeitado o estatuído neste preceito, para fruição do benefício previsto neste artigo, deverão, igualmente, ser observadas, no que couberem, as disposições previstas nos §§ 2° a 13 do artigo 50 deste anexo.
De todo o exposto informa-se que a Consulente encontra-se enquadrada de ofício por esta SEFAZ-MT no regime de substituição tributária e, portanto, deverá apurar e recolher o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, em relação às saídas para revendedor, conforme o que determina a legislação estadual, posto que a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim dispõe:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...) Destacou-se.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. Em relação ao CFOP utilizado para emissão da NF-e, a consulente utilizará:
a) CFOP 5.101 nas operações de saída para consumidor final, posto que a mercadoria é extraída e comercializada pela Consulente, conforme abaixo:5.101 – Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Ajuste SINIEF 5/05)
b) CFOP 5.401, para emissão da NF-e que irá acompanhar a mercadoria destinada à revenda, conforme abaixo:
5.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Ajuste SINIEF 5/05)
2. Sim, o imposto relativo à operação própria realizada Consulente será calculado pelo PGDAS-D, aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, utilizado para que o contribuinte efetue o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, gerando a partir daí o documento único de arrecadação – DAS. Porém, conforme o disposto no inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, o ICMS-ST será apurado e recolhido pelas normas da legislação estadual.
3. Não, a Consulente está automaticamente enquadrada como substituta tributária conforme o disposto nos artigos 5º, § 2º-A, e 6º, § 2º, ambos do Anexo XIV, combinados com o item 34 do inciso V do artigo 1º do Anexo XI e artigo 87-J-16, inciso VII, todos do Regulamento do ICMS/MT, independentemente do CFOP utilizado para emissão da NF-e.
4. Não, o ICMS-ST não se aplica nas saídas de mercadoria para consumidor final, conforme o disposto no inciso V do artigo 291 do RICMS/MT:
Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
(...)
V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297.
Destacou-se.
Importa esclarecer-se que nas saídas internas para consumidor final a Consulente fará a apuração e recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, posto que é devido apenas o ICMS referente à operação própria.
5. Nas saídas para revenda, o valor do ICMS-ST a recolher corresponderá à aplicação do percentual de carga tributária final de 10,15% sobre o valor da nota fiscal que acobertar a operação, conforme o disposto no § 2º do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT, reproduzido anteriormente. O recolhimento será efetuado até o 6º dia do mês subsequente ao da apuração, conforme o inciso I do artigo 1º da Portaria 100/1996 – SEFAZ/MT.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública