Consulta SEFAZ nº 193 DE 06/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jan 2012

Importação - Procedimento de cálculo

Informação nº 193/2011-GCPJ/SUNOR

. Retificada conforme Informação 005/2012-GCPJ/SUNOR

......, empresa estabelecida na ........, com Inscrição Estadual nº ....., formula consulta sobre os procedimentos para o cálculo da contribuição de 3% (três por cento) devido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR para as operações de importação de produtos por contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER.

Para tanto informa que é cadastrado no PRODER (Dec. 1432/2003 que regulamentou a Lei nº 7.958/2011) desde ..., através da Resolução CDA nº ... e realizou a importação de peças de aeronaves agrícolas constantes no Capítulo 88 do Anexo I (item 185, Capítulo 88) e importação de máquinas colheitadeiras de algodão constantes no Capítulo 84 do anexo I (item 181, Capítulo 84) da Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005, estando contempladas com o benefício do DIFERIMENTO e obrigado ao recolhimento de 3% do incentivo recebido ao FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL – FDR.

Entende que para fins de cálculo do percentual de 3% a ser recolhido ao FDR Fundo Desenvolvimento Rural (Dec. 1432/2003 que regulamentou a Lei 7.958/2003), ira efetuar o seguinte cálculo: VALOR ADUANEIRO / 0,83 (100 – 17/100) ou 83% = encontrando assim o valor para cálculo do ICMS, após isso se aplica a redução a 58,82% para operações internas conforme anexo I (item 185, Capítulo 88) e no Capítulo 84 do anexo I (item 181, Capítulo 84) da Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005 (benefício importação via Porto Seco), que resulta na base reduzida de tributação a qual será aplicada a alíquota de 17 %, tendo como resultado o valor devido de ICMS na operação e sobre o qual será calculada ou aplicado o percentual de 3% para emissão de guia e recolhimento do FDR – Fundo de Desenvolvimento Rural.

Diante do exposto acima, indaga:

1. O entendimento do contribuinte está correto para o recolhimento do FDR (percentual de 3% sobre o incentivo recebido "DIFERIMENTO ICMS")?

2. Caso negativo, como deve proceder o contribuinte para encontrar o valor devido a ser recolhido ao FDR – Fundo de Desenvolvimento Rural referente ao percentual de 3%?

E apresenta o cálculo realizado pra o recolhimento.

Valor da NF / 83% = Base de ICMS + Redução a 58,82% = Base Reduzida x 17% x Benefício 3% Porto Seco = Guia FDR.

Exemplo:

R$ 61.600,16/0,83% = R$ 74.289,35

Redução = R$ 74.289,35 x 58,82% = R$ 43.697,00

R$ 43.697,00 x 17% = 7.428,49

R$ 7.428,49 ICMS x 3% = R$ 222,85 (Recolhimento Guia FDR).

É a Consulta.

Inicialmente cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, é credenciado junto ao PRODER, nos termos da Resolução nº ...
A Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências estabelece em seu artigo 12 e 13 a finalidade do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, as incumbências do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA e as condições para fruição e o alcance do benefício, in fine:Art. 12 O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER terá por finalidade proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar e à expansão do agronegócio, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover a inclusão social, a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano da população rural, o estímulo às cadeias produtivas para geração de trabalho, de renda e de saldos na balança comercial do Estado. (Repristinado pela Lei 8.607/06)

Parágrafo único Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

Art. 13 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como às demais, fixadas em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações. (Repristinado pela Lei 8.607/06)

§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os produtos, forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 14, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 12.O artigo 14 do mesmo Diploma Legal acima mencionado estabelece o percentual que deverá ser recolhido pelos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR.Art. 14 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos desta lei, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR. (Repristinado pela Lei nº 8.607/06)

(...).

O Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso estabelece no artigo 14 os beneficiários e condições para a fruição de benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme abaixo especificado:

Art. 14 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no artigo 7°, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações. No mesmo sentido do artigo 14 da Lei nº 7.958/2003, o artigo 15 do Decreto acima mencionado estabelece o percentual a ser definido pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA que deverá ser recolhido pelos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, infra:

Art. 15 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR.O artigos 32 do Decreto n° 1.432/2003 define os benefícios fiscais a serem concedidos pelo Programa de Desenvolvimento quando o desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense, inclusive nos termos abaixo:

Art. 32 Os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais e ainda de diferimento do ICMS dos bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense. (Nova redação dada ao caput e parágrafos pelo Decreto 368/07)

(...).

Já o artigo 33 do Mesmo Diploma Normativo estabelece o benefício do diferimento nas operações de importação de máquinas e quipamentos, inclusive de parte e peças, quando destinados a incorporação ao ativo fixo do projeto opracional do impreendimento, conforme infra destacado:

Art. 33 Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo do projeto operacional do empreendimento beneficiário dos programas previstos no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e o desembaraço seja realizado em recinto do Porto Seco. (Nova redação dada pelo Decreto 880/07)A resolução do CONDEPRODEMAT nº 05, de 19 de maio de 2005, que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense traz em seu Anexo I, item 181 do capítulo 84 e 185 do capítulo 88, estabelecem o percentual de benefício em 100% (cem por cento) nas operações de importação para os produtos neles mencionados, que correspondem aos importados pelo contribuinte, conforme apresentado na Inicial, infra:

181 Capítulo 84

Exceto os produtos relacionados no item 195


Reatores nucleares, caldeiras. Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes (Nova redação dada pela Resol. 04/08)
Importação 100% - - 0
Interna - 58,82% - 10,00%
Interestadual - - 83,33% 2,00%
  8429
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. (Acrescentado pela Resol. 009/11)
Importação - - - -
Interna - - - 7%
Interestadual - - -  
  8430
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, bate-estacas e arranca-estacas, limpa-neves (Acrescentado pela Resol. 009/11)
Importação - - - -
Interna - - - 7%
Interestadual - - -  
185 Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes (Nova redação dada pela Resol. 007/11) Importação 100% - - 0
Interna - 58,82% - 4%
Interestadual - - 83,33% 2,00%

A resolução nº ..., que incluiu o contribuinte entre os beneficiários do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER estabeleceu que o produtor deverá recolher 3% (três por cento) do valor do benefício recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, conforme abaixo especificado:

Art 2º - O produtor devera recolher 3% (três por cento) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.Portanto, de acordo com o exposto, o contribuinte poderá usufruir do benefício do diferimento nas importações de máquinas e quipamentos, inclusive de parte e peças, quando destinados à incorporação ao ativo fixo do projeto opracional do impreendimento, devendo para tanto contribuir com 3% (três por cento) do valor do benefício efetivamente utilizado.

Resta saber qual foi o benefício efetivamente utilizado. Para tanto será necessário calcular o valor do ICMS devido na operação de importação nos termos da legislação do Estado de Mato Grosso, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento.

A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I (com redação semelhante no artigo 1º, § 1º, inciso I do RICMS/MT), in verbis:Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01)

(...)

O fato gerador do ICMS devido na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, inciso IX, da Lei estadual nº 7.098/98, (também reproduzido com a mesma redação no artigo 2º, inciso IX, do RICMS/MT), abaixo transcrito:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01)

(...).

As regras para o cálculo do imposto são estabelecidas no artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 32, inciso I e artigo 46, do RICMS/MT), infra:Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

(...)

V - na hipótese do inciso IX do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 7º;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01)

(...).

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(...) Destacou-se.

Portanto, como se observa da legislação supra mencionada, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras compõe a base de cálculo do imposto devido na importação.

Já a alíquota da operação que deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido na importação é definida no artigo 14, inciso I, alínea "c", da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, alínea "c", do RICMS/MT), abaixo destacado:Art. 14 As alíquotas do imposto são:

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

(...)

c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

(...) Destacou-se.

Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS devido na operação de importação utilizando os mesmos dados do exemplo apresentados na Peça Inicial:

Cálculo do ICMS devido na importação
1 Valor dos produtos importados + todas as parcelas que compõe a base de cálculo do imposto, conforme artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98 R$ 61.660,16
2 Fator de inclusão do ICMS na base de cálculo do imposto, haja vista que a alíquota é de 17% 0.83
3 Valor da base de cálculo (1:2) - Obs.: O ICMS é um imposto "por dentro" compondo a base de cálculo do ICMS devido na importação, conforme §1º, inciso I, do artigo 6º, da Lei estadual nº 7.098/98, tendo em vista que a alíquota é de 17%, obtém-se o valor da base de cálculo dividindo-se 1 por 2 ou seja, R$ 61.660,16 por 0.83. R$ 74.289,35
4 Alíquota do ICMS a ser aplicada 17%
5 Valor do ICMS devido na Importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do imposto (4x3) R$ 12.629,19

Sobre o valor do ICMS devido na importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do imposto, aplica-se o percentual de 3% (três por cento) que deve ser recolhido para o Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, conforme abaixo calculado.

Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
1 Valor do ICMS devido na Importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do imposto R$ 12.629,19
2 Percentual a ser recolhido para o FDR 3%
3 Valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR (1 x 2) 378,87

Portanto, o valor da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, correspondente a 3% (três por cento) do valor do benefício efetivamente utilizado, será, nesse caso, de R$ 378,87, tendo em vista que o valor do ICMS devido na importação caso a operação não tivesse sido alcançada pelo benefício do diferimento seria de R$ 12.629,19.

Quanto à redução de base de cálculo a 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) só será aplicada em caso de operações internas que se dará quando a mercadoria for sujeita a revenda.

Diante do exposto, passa-se às respostas aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:

1. Não. Conforme já explicado anteriormente o valor do ICMS devido na importação, caso a operação não tivessse sido alcançada pelo benefício do diferimento, deve ser calculado sem a redução de base de cálculo a 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) utilizada pela Consulente no exemplo demonstrado na Peça Inaugural. Sobre esse valor deve ser aplicado o percentual de 3% (três por cento) para se obter o valor devido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR.

2. Os procedimentos para o cálculo foram demonstrados no desenvolvimento da presente Consulta.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2011.
José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834
De acordo:
Andréia Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública

RETIFICAÇÃO
INFORMAÇÃO Nº 005/2012 – GCPJ/SUNOR
Tem a presente Retificação a finalidade de cientificar a empresa.... estabelecida na..., com Inscrição Estadual nº..., de alteração no conteúdo da Informação nº 193/2011 – GCPJ/SUNOR, nos seguintes termos:

No quadro demonstrativo do "Cálculo do ICMS devido na importação" apresentado às fls. 8/9, os ítens 3 e 5 devem ser alterados nos termos abaixo:

ítem Onde se lê Leia-se
3 R$ 51.177,93 R$ 74.289,35
5 R$ 8.700,25 R$ 12.629,19

Assim, o quadro demonstrativo do "Cálculo do ICMS devido na importação" apresentado às fls. 8/9, passa a conter os seguintes dados:

Cálculo do ICMS devido na importação
1 Valor dos produtos importados + todas as parcelas que compõe a base de cálculo do imposto, conforme artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98 R$ 61.660,16
2 Fator de inclusão do ICMS na base de cálculo do imposto, haja vista que a alíquota é de 17% 0.83
3 Valor da base de cálculo (1:2) - Obs.: O ICMS é um imposto "por dentro" compondo a base de cálculo do ICMS devido na importação, conforme §1º, inciso I, do artigo 6º, da Lei estadual nº 7.098/98, tendo em vista que a alíquota é de 17%, obtém-se o valor da base de cálculo dividindo-se 1 por 2 ou seja, R$ 61.660,16 por 0.83. R$ 74.289,35
4 Alíquota do ICMS a ser aplicada 17%
5 Valor do ICMS devido na Importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do imposto (4x3) R$ 12.629,19

No quadro demonstrativo do "Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR" apresentado à fl. 9, os ítens 1 e 3 devem ser alterados nos termos a seguir:

ítem Onde se lê Leia-se
1 R$ 8.700,25 R$ 12.629,19
3 R$ 261,00 R$ 378,87

Assim, o quadro demonstrativo do "Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR" apresentado à fl. 9 passa a conter os seguintes dados:

Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
1 Valor do ICMS devido na Importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do imposto R$ 12.629,19
2 Percentual a ser recolhido para o FDR 3%
3 Valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR (1 x 2) 378,87

A redação do parágrafo apresentado logo abaixo do quadro demonstrativo do "Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR" apresentado à fl. 9, deve ser alterada nos termos abaixo:

Redação original
Redação alterada

Portanto, o valor da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, correspondente a 3% (três por cento) do valor do benefício efetivamente utilizado, será, nesse caso, de R$ 261,00, tendo em vista que o valor do ICMS devido na importação caso a operação não tivesse sido alcançada pelo benefício do diferimento seria de R$ 8.700,25.

Portanto, o valor da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, correspondente a 3% (três por cento) do valor do benefício efetivamente utilizado, será, nesse caso, de R$ 378,87, tendo em vista que o valor do ICMS devido na importação caso a operação não tivesse sido alcançada pelo benefício do diferimento seria de R$ 12.629,19.

Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 193/2011 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 2012.

José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834De acordo:Andréia Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública