Consulta SEFAZ nº 192 DE 29/07/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2014
Operação Interna/Interestadual - Substituição Tributária - Regime Estimativa Simplificado
INFORMAÇÃO Nº 192/2014–GCPJ/SUNOR..., com sede na ... /SP, inscrita no CNPJ sob o nº ..., por meio de seu representante legal, formula consulta sobre a aplicação dos termos do Protocolo ICMS 41/2008, tendo em vista a aplicação do Regime Estimativa Simplificado e o advento do Protocolo ICMS 61/2012.
A consulente informa que atua no ramo de comércio e distribuição de peças e acessórios automotivos, destinados a manutenção dos veículos da marca KIA no Brasil e que os referidos produtos são adquiridos no mercado nacional, ou seja, não é fabricante (industrial), apenas figura como distribuidora das referidas peças.
Diz que, nas operações interestaduais de distribuição das citadas mercadorias há incidência do ICMS na modalidade de Substituição Tributária, sendo que sua operação própria é tributada a 7% (sete por cento).
Explica que no cálculo do ICMS correspondente às operações interestaduais destinadas aos comerciantes varejistas do Estado de Mato Grosso, era considerado o Regime ICMS Estimativa Simplificado, estabelecido nos artigos 87-J-6 e 87-J-7 do RICMS/MT, aplicando o percentual de 13%, ou seja, desconsiderando integralmente o Protocolo ICMS 41/2008.
Comenta que, com o advento do Protocolo ICMS 61/2012, em 22/06/2012, alterando, consequentemente, o Protocolo ICMS 41/2008, do qual o Estado de Mato Grosso é signatário, houve alteração da MVA – margem de valor agregado.
Explica que, em razão disso, manteve contato telefônico com a Secretaria de Fazenda deste Estado, que a orientou a desconsiderar os citados Protocolos, ainda que o Estado Mato Grosso figure na condição de signatário dos mesmos.
Entende, entretanto, que nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a estabelecimentos deste Estado, deve observar os ditames previstos nos Protocolos ICMS 41/2008 e 61/2012, tendo em vista o previsto no inciso VII do § 2º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT. Transcreve o dispositivo.
Destaca que as peças e acessórios comercializados estão relacionadas expressamente no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, e, assim, conclui estar excluído da incidência do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, ou seja, no cálculo do ICMS devido deve ser considerado a MVA prevista no aludido Protocolo, nos termos do previsto no inciso II do § 3º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 41/2008, alterada pelo Protocolo ICMS 61/2012.
Ao final, efetua os seguintes questionamentos:
1- Está correto a utilização dos Protocolos ICMS 41/2008 e 61/12, para efeito de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas pela consulente, ou seja, nas operações interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo 41/2008 destinadas a estabelecimentos varejistas da marca KIA deste Estado, o ICMS/ST devido será calculado considerando a MVA de 78,83 (setenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos?
É a consulta.
Preliminarmente, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na data de 27/08/2012. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época, bem como a legislação hoje em vigor.
Em síntese, a consulente questiona sobre o tratamento tributário adotado nas remessas interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, considerando o Regime ICMS Estimativa Simplificado.
Conforme já exposto pela consulente, as operações interestaduais com mercadorias (autopeças) arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, ficam sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária.
Posteriormente, por sua vez, o artigo 6º do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, introduzido pelo Decreto nº 1.312, de 30 de abril de 2008, com efeitos a partir de 01 de junho de 2008, estabelece que as mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.
Abaixo é especificado o item 13.4 do Apêndice referido no artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 à Substituição Tributária:
13.4 | mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010) |
(...) |
Desse modo, as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT.
Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...)
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
Ressalta-se, ainda, que nas aquisições em operações interestaduais o regime de estimativa simplificado substitui a exigência do imposto a título de substituição tributária, entre outros, inclusive, em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, conforme o estatuído no artigo 87-J-6, §6º do RICMS-MT, infra:
Art. 87-J-6 ....
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
VII – operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
(...)
§ 6° Fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012).
(...) Destacou-se.
Do exposto, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 41/2008, e demais alterações, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense, desde que as referidas mercadorias não sejam incluídas no Convênio ICMS 52/91.
O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT.
Assim, considerando, à título de exemplo, o CNAE principal de um contribuinte mato-grossense, 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, que define o percentual de carga média a ser aplicado no cálculo do imposto, consta no item 546 da tabela do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | (...) | TOTAL |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
546) | 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | (...) | 13% |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
Então, as mercadorias remetidas pela consulente em operações interestaduais serão tributadas pelo regime de estimativa simplificado, sendo o ICMS incidente nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado recolhido antecipadamente a uma carga tributária média de 13%.
De todos os dispositivos elencados anteriormente, infere-se que as mercadorias adquiridas pela consulente, submetidas ao regime de substituição tributária, sofrem a antecipação do imposto incidente nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, calculado pelas normas do Regime de Estimativa Simplificado.
Finalmente, vale destacar que, atualmente, o Decreto nº 2.170 de 28 de fevereiro de 2014 deu nova redação ao § 5º do artigo 87-J-6 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, passando a vigorar com o seguinte texto:Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 5° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
(...)
Verifica-se, portanto, que, de acordo com a legislação atual, as operações com mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 se submetem ao regime de Estimativa Simplificado, ou seja, a apuração e o recolhimento do imposto devem ser realizados conforme estabelecido no regime de Estimativa Simplificado.
Vale destacar que, o Decreto nº 2.431 de 10 de julho de 2.014, acrescentou os §§ 8º e 9º ao artigo 87-J-6 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, com a seguinte redação:
§ 8° Fica assegurada a aplicação do disposto no § 5° deste artigo ainda que o lançamento tenha sido efetuado no período compreendido entre 1° de junho de 2011 e 2 de julho de 2012.
§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado."
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública