Consulta SEFAZ nº 192 DE 01/06/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jun 2001
IPVA - Portador Deficiência Física
Senhor Secretário: O Requerente, inscrito no CPF sob o nº 667.163.901-97, residente na Rua ... , Cuiabá-MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portador de deficiência física.
A época da protocolização do pedido, vigorova a redação do artigo 5º, inciso XLVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que contemplava o benefício desde que obervadas as exigências dos seus §§ 10 e 12, que ora se transcreve:"Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:
(...)
XLVIII – as saídas de veículos automotores destinados a uso exclusivo do adquirente, paraplégico, ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo e atendidas as exigências contidas nos §§ 10 a 12 (Conv. ICMS 43/94 e 46/95);"
O remetido § 10 do artigo 5º, determinava:"§ 10 – A isenção de que trata o inciso XLVIII será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
I – declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF:
a) que o benefício seja repassado ao adquirente;
b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.
II – laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN – onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias".
Analisando a documentação juntada ao processo, constata-se que o Atestado médico a que se refere o inciso II do § 10, juntado ao pedido protocolizado em 06.01.99, foi emitido em 25.10.96 e dele não constando ser a deficiência de caráter definitivo.
Observe-se, ainda, que foi juntada cópia da Declaração expedida pelo vendedor, a que se refere o inciso I do mencionado § 10, sem a devida autenticação.
Por conseguinte, à época da sua protocolização, o pedido não atendeu os requisitos regulamentares.
Contudo, novo pedido poderá ser formulado pelo requerente, desde que protocolizado até 31.05.2002 e que a saída do veículo ocorra até 31.07.2002, nos termos do Convênio ICMS 84/00, de 15/12/2000.A isenção pleiteada pelo requerente, hoje encontra-se disciplinada pelo Convênio ICMS 35/99, de 23/07/99, alterado pelos Convênios ICMS nºs 93/99, de 10/12/99, 29/2000, de 24/03/2000 e 85/2000, de 15/12/2000 que em sua cláusula primeira, § 1º, incisos I, II e III, determina:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
1º - A isenção de que trata esta Cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
– declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II – laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Unidade Federada, onde residir em caráter permanente o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de defeito físico;
c) especifique as adaptações necessárias;
III – comprovação de sua capacidade econômica-financeira." (Destacou-se).Diante do exposto e após noticiada a legislação atualmente em vigor, resta propor o indeferimento do pedido inicial.
É a informação, que se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 1º de junho de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação