Consulta AT nº 19 DE 07/04/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022
1 - CONSULTA. 2 - ICMS ANTECIPADO. 3 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA. 4 - ARQUIVE-SE.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.088510/2017-86
INTERESSADO: RUFINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ Nº: 06.710.613/0001-07
CCA Nº: 064.145.776-5
RELATÓRIO
A consulente requer esclarecimentos a respeito da classificação fiscal de suas entradas. Alega, com base no Art. 20 , II, do RICMS-AM , é permitido o crédito sobre entradas de produtos que integrarão o produto final, e entende que embalagens são acrescentadas ao produto e não podem ser consideradas uso e consumo, e sim custo, já que compõem o mesmo.
Alega também que nas entradas destes produtos, recolhemos diferencial de alíquota, tributo 1354.
Ao final questiona:
a) Temos direito à apropriac¸ão do crédito de ICMS incidente sobre as entradas de embalagens utilizadas conforme contextualizado?
b) Caso sim, devemos solicitar reanálise para modificac¸ão do código do tributo registrado? Qual seria o código do tributo correto?
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2º do art. 272 da Lei Complementar 19/1997 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
Rejeito liminarmente a consulta, em consonância aos art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979:
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.
§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:
I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;
II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.
A rejeição está baseada no fato de que a presente consulta versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, sendo a CONSULTA instrumento jurídico que se presta apenas ao esclarecimento de dúvida sobre a legislação tributária em relação a fato concreto exata e inteiramente descrito na petição e não pode versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, que deve estar esclarecida na petição.
Vejamos o art. 20, II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,de 1999:
Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:
II - às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no estabelecimento, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, e as mercadorias consumidas no processo de industrialização;
A Resolução nº 0007/2007 - GSEFAZ, define os códigos de receitas e despesas e especifica os códigos de recolhimento, inclusive o citado 1354 (ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA).
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 163, § 1º do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.
Auditoria Tributária, em Manaus, 18 de março de 2022.
AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES ASSAYAG:33726825215 em 18.03.2022 às 10:44:43 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 1827.D948.43B5.4772
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
AUDITORIA TRIBUTÁRIA