Consulta AT nº 19 DE 07/10/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 out 2020

1 - CONSULTA. 2 - OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - OTM. 3 - LEGISLAÇÃO REVOGADA. 4 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.077550/2017-00

RELATÓRIO

A consulente, Operador de Transporte Multimodal - OTM, através do presente processo, protocolizado em 01.03.2017, requer esclarecimentos relativa à incidência do ICMS na subcontratação e no redespacho ocorridos na prestação de serviços de transporte de cargas, mais precisamente no que tange à aplicabilidade das regras da substituição tributária prevista na alínea "b", Inciso III, do artigo 110 do Decreto nº 20.686/1999 .

Alega que, nos termos do Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, que aprova o Regulamento do Processo Tributário - Administrativo-RPTA, a consulta não foi formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Faz um relato sucinto de sua dúvida e informa que, para esclarecer dúvidas acerca da legislação do ICMS objeto desta consulta, uma empresa do grupo da CONSULENTE protocolou solicitação de esclarecimento junto ao DETRI - Departamento de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, que expediu as Notas Técnicas nº 014/2014, nº 030/2014 e nº 038/2014, todas anexas ao processo.

Ao final questiona:

Na execução do serviço de transporte acima detalhado, observamos que a alínea "b", Inciso III, do artigo 110 do Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM , expressa que o estabelecimento industrial incentivado pela Lei nº 2.826/2003 , é responsável pelo recolhimento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição, quando da contratação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal iniciadas no Estado do Amazonas. Tendo em vista os fatos acima narrados, a CONSULENTE requer que seja exarada resposta à consulta para os fins de esclarecer se:

1. O estabelecimento industrial incentivado pela Lei nº 2.826/2003 é o substituto tributário responsável pela retenção e recolhimento do ICMS quando for tomador do serviço de transporte multimodal de cargas com início no Estado do Amazonas realizado por empresa transportadora OTM (Operador de Transporte Multimodal) contribuinte do ICMS do Estado do Amazonas que redespacha a primeira parte do trajeto (item "2" do quadro "A") para outro transportador também contribuinte do ICMS no Estado do Amazonas?

2. Em caso de resposta positiva ao item "1" acima, o transportador redespachado, contribuinte do ICMS do Estado do Amazonas e responsável pelo 1º trajeto -transporte com início no Amazonas (item "2" do quadro "A"), deverá emitir o seu conhecimento de transporte sem o destaque do ICMS, por se tratar de operação subsequente/concomitante a outra prestação de serviço de transporte alcançada pela substituição tributária?

3. O ICMS deverá ser retido e recolhido exclusivamente pelo estabelecimento industrial incentivado pela Lei nº 2.826/03 quando for tomador de serviço de transporte multimodal de cargas com início no Estado do Amazonas, realizado por empresa transportadora OTM (Operador de Transporte Multimodal) contribuinte do ICMS no Estado do Amazonas, cujo trajeto será repassado em sua integralidade (item "2" do quadro "B" -subcontratação) para outro transportador subcontratado também contribuinte do ICMS no Estado do Amazonas?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2º do art. 272 da Lei Complementar 19/1997 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

O dispositivo legal, que gerou a dúvida suscitada, foi revogado através da alínea "a", inciso I, art. 7º do Decreto 37.661 de 22 de fevereiro de 2017, com efeito a partir de 01.03.2017:

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:

a) a alínea "b" do inciso III do art. 110; Rejeito, assim, liminarmente a consulta, nos termos do art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto4.564, de 14 de março de 1979.:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.

Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.

Auditoria Tributária, em Manaus, 29 de julho de 2020.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES ASSAYAG:33726825215 (1) em 29.07.2020 às 09:50:29 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 44DD.9F65.FBC3.4A6B