Consulta SEFAZ nº 19 DE 22/01/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jan 2015

Gado em Pé - Veículo Próprio/Locado - Prestação de Serviço de Transporte

INFORMAÇÃO Nº 019/2015 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na Gleba ..., s/nº, Zona Rural de .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é produtor rural e efetua venda de gado para abate e engorda dentro do Estado de Mato Grosso.

Esclarece que o transporte da citada venda é efetuado por um caminhão ("cavalo" - veículo principal) que não está registrado em seu nome, e, acrescenta que possui uma carreta que é de sua propriedade.

Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1. É possível o Conhecimento de Transporte ser efetuado em nome da carreta que está registrada em meu nome, ou deve ser emitido o conhecimento de transporte e destacado o ICMS sobre a Prestação de Serviço de Transporte em nome do caminhão (veículo principal)?

2. Em qual veículo deverá ou não ter incidência de ICMS sobre o transporte?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE principal 0220-9/01 – Extração de madeira em florestas nativas e CNAE secundário 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, e está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Em síntese, depreende-se que a consulente questiona se o transporte realizado em veículo próprio está fora do campo de incidência do ICMS, considerando, para tanto, o fato de que a carreta (reboque) está registrada em seu nome.

Também, tendo em vista que a consulente não trouxe informações sobre o transportador acima citado, parte-se do pressuposto de que o proprietário do caminhão "cavalo" é pessoa física transportador autônomo.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição dos dispositivos do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que tratam da incidência do ICMS sobre prestação de serviço de transporte:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

(...)

§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

(...)." (Foi destacado).
Conforme transcrição acima, a legislação tributária prevê a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Entretanto, excluiu do campo de incidência do imposto o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, que, portanto, está fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo.

No que concerne ao questionamento da incidência ou não do ICMS sobre o transporte correspondente à venda de gado para abate e engorda dentro do Estado de Mato Grosso, tendo em vista que a carreta está registrada em nome do consulente, convém destacar que foram extraídas definições de reboque (carreta) e de caminhões do Dicionário Aurélio.

Segundo o Novo Dicionário Aurélio: reboque é veículo sem tração própria, que se movimenta quando rebocado por outro; e o caminhão, é veículo automóvel, com quatro ou mais rodas, para transporte de carga, que se locomove por seus próprios meios.

Logo, embora a carreta se destine ao transporte de cargas, não pode ser definido como veículo automóvel, por se tratar de um implemento rodoviário sem auto-propulsão, necessita do caminhão para seu deslocamento.

Assim, no presente caso, a prestação de serviço a ser realizada não será considerada transporte próprio da consulente, tendo em vista que não é possível a execução da prestação do serviço de transporte apenas utilizando a carreta (reboque).

Além disso, partindo-se do pressuposto de que o referido transporte seja efetuado por um transportador autônomo, será obrigatório a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico-CTA-e, cuja emissão é de competência desta Secretaria de Fazenda nos termos da Portaria nº 239/2008, bem como efetuar o recolhimento do imposto na forma e prazos estabelecidos, além do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Finalmente, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria as questões apresentadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de janeiro de 2015.

Francislaine Cristini Vidal M
arquezin Garcia Rúbio
FTE


De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício