Consulta SEFAZ nº 19 DE 28/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2013

Transferência de Mercadoria - Substituição Tributária - ANEXO XI - ANEXO XIV

INFORMAÇÃO Nº 019/2013– GCPJ/SUNOR

........, empresa estabelecida na Avenida ........., nº ........., Bairro ........., em .......... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta referente ao tratamento tributário nas transferências interestaduais de mercadorias recebidas de remetente pertencente ao mesmo titular do ora consulente.

O Contribuinte solicita esclarecimentos sobre as operações de transferências de mercadorias, tendo em vista a necessidade de alteração do leiaute da empresa para emissão de Nota Fiscal.

Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

1- Qual a margem do valor ajustado para as mercadorias recebidas em transferência e onde consta o percentual correspondente na legislação tributária?

2- Todas as mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense se submetem ao regime de recolhimento por Substituição Tributária?

3- Qual o anexo que será utilizado para efeito do cálculo da Substituição Tributária?

É a consulta.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que o Consulente questiona o tratamento tributário dispensado nas operações em transferências de mercadorias recebidas por estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular do contribuinte mato-grossense.

Com isso, esclarece-se que a consulta será respondida considerando o tratamento tributário correspondente às citadas operações.

Inicialmente cabe informar que, de conformidade com o extrato de seus dados cadastrais, o Consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 2822-4/02 – Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, e que, também, está cadastrado no Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011.

Quanto ao regime de recolhimento do imposto, com fundamento de validade no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, foi instituído, por meio do Decreto nº 392/2011, de 30/05/2011, com efeitos a partir de 1º/06/2011, o ICMS Estimativa Simplificado, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto, nos termos do que estabelecem os artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se, a seguir, o texto do mencionado artigo 87-J-6:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...)Todavia, o § 2º do mesmo artigo excluiu do regime de Estimativa Simplificado, a partir de 1º/08/2011, as operações realizadas com algumas mercadorias e operações, dentre as quais, as transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense:

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

IX – operações pelas quais forem destinados bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012) (Destacou-se).O artigo 87-J-16 do RICMS/MT, por sua vez, dispõe:Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...)

VI – em relação à operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 87-J-6, também se aplicam as disposições do Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012) A aplicação do regime de substituição tributária prevista no Anexo XIV do RICM/MT abrange, também, as transferências interestaduais de mercadorias destinadas a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, conforme o inciso I-A do artigo 1º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, assim estabelece:Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 1º As disposições deste anexo:

(...)

I-A – alcançam, também, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...). Destacou-se.Assim, a apuração do imposto a recolher referente às citadas operações em transferência será efetuada na forma estabelecida no artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;

(...)

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.

(...)

§ 10 Nas operações que destinarem bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será definida na forma do disposto nos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo da observância do preconizado no § 4° também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 11 Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da alíquota interna incidente nas operações com o bem ou mercadoria, objeto da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sobre o respectivo preço mínimo divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"(...) (Foi destacado).Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão aos artigos 38, inciso II, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:RICMS/MT – Disposições Permanentes:

Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII :

(...)

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (grifou-se)

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

(...)

RICMS/MT – Anexo VIII:

Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:

I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
Portanto, conclui-se que, conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas tranferências interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido em outras unidades da Federação, que efetuar transferências interestaduais a contribuinte mato-grossense, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, promover o ajuste nos termos do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à Margem de Lucro prevista no Anexo XI para a CNAE em que esteja enquadrado o destinatário.

Logo, a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, nas transferências interestaduais, será determinada pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso do consulente, será a prevista no item 140 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
140) 2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 40%

Todavia, conforme preceitua o art. 36, § 3º, do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, acima transcrito, não será efetuado o cálculo do imposto substituição tributária com base na aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo XI para a CNAE do destinatário em relação a produtos que tenham preços fixados em Lista de Preços Mínimos, , isto é, o valor mínimo das operações para efeito de base de cálculo deve ser o definido pela Secretaria de Fazenda.

Assim, conclui-se que, se não houver Lista de Preços Mínimos (Pauta), aplica-se a margem de valor agregado prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário no Anexo XI do RICMS/MT, que no presente caso é de 40%, conforme acima citado.

Além disso, cumpre salientar que, nas referidas operações de transferências de estabelecimento do mesmo titular aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, isto é, tais operações ficam sujeitas ao recolhimento do valor complementar do ICMS/ST, ipsis litteris:Art. 5º-A ...

(...)

§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 10 Nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009).Da análise do dispositivo normativo acima, infere-se que, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

Assim, com base na legislação transcrita, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo devido, neste caso, o recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária.

Posto isso, passa-se a responder as indagações do contribuinte:

Quesito 1 –
Conforme visto anteriormente, pode-se dizer que, para fins de recolhimento e retenção do ICMS/ST pelo contribuinte substituto tributário nas transferências interestaduais destinadas ao consulente, a margem de valor agregado aplicável é estabelecida pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso do consulente, será de 40%, conforme estabelecido no item 140 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.

Vale destacar que, em relação a produtos que tenham preços fixados em Lista de Preços Mínimos, o valor mínimo das operações para efeito de base de cálculo deve ser o definido pela Secretaria de Fazenda, conforme preceitua o § 3º do artigo 36 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, acima transcrito, e, portanto, não será efetuado o cálculo do imposto substituição tributária com base na aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo XI para a CNAE do destinatário.

Vale destacar que não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo devido, neste caso, o recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do estabelecido nos §§5º a 8º do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT.

Quesito 2 –
Sim, a resposta é afirmativa. A aplicação do regime de substituição tributária abrange, também, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, independentemente do arrolamento das mercadorias ou produtos no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, isto é, o regime de substituição tributária alcança todas as mercadorias nas supracitadas operações.

Quesito 3 –
Já respondido, conforme o exarado no comentário pertinente a questão nº 1.

Por fim, vale destacar que nas aquisições (transferências) interestaduais, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.Art. 2º ....

(...)

§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.

(...)

Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos ZandonaSuperintendente de Normas da Receita Pública