Consulta SEFAZ nº 19 DE 26/02/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 fev 2010
ICMS Garantido Integral - Substituição Tributária - Devolução/Retorno de Mercadoria
INFORMAÇÃO Nº019/2010 – GCPJ/SUNOR
...., estabelecimento situado na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., consulta sobre procedimentos a serem adotados pelo estabelecimento, referente à emissão de nota fiscal de devolução e retorno, quando do recebimento de mercadoria danificada adquirida em outro Estado (pisos cerâmicos quebrados); bem como sobre a forma de restituição do ICMS GARANTIDO INTEGRAL pago antecipadamente.
Para tanto, expõe que trabalha com pisos e revestimentos cerâmicos e que recolhe os impostos pela entrada, através do ICMS GARANTIDO INTEGRAL ou ICMS SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Em seguida, formula as seguintes questões:
1 - Como proceder com relação à emissão de nota fiscal de devolução e retorno quando, ao adquirir mercadorias para revenda (cerâmica) junto a fornecedor situado em outra Unidade Federada, constatar que essas foram avariadas (quebradas) durante o percurso?
2 - Como ficaria o processo de restituição do ICMS GARANTIDO INTEGRAL com relação a essas mercadorias?
É a consulta.
Preliminarmente, convém esclarecer que a devolução e o retorno são processos jurídicos completamente diferentes, pois na devolução a mercadoria é recebida pelo destinatário e somente após o seu recebimento é que são constatadas irregularidades que ocasionará a devolução. Já no retorno, a mercadoria não é recepcionada pelo estabelecimento destinatário, onde a mesma volta para o estabelecimento remetente através da sua própria nota fiscal originária.
Assim sendo, no que concerne à emissão da nota fiscal, a consulta será respondida considerando-se cada um dos eventos em separado.
RETORNO:
Embora não haja disciplinamento específico na legislação, os Estados têm adotado o entendimento de que o retorno deva ser feito com a própria Nota Fiscal emitida pelo remetente (fornecedor), devendo constar no verso da 1ª via o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário; como também a data da recusa.
DEVOLUÇÃO:
Nesta hipótese, deverá ser emitida nota fiscal de saída, com observância do disposto no artigo 93 do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Dentre os requisitos previstos por esse artigo, deverá constar da nota fiscal de devolução, pelo menos, os que seguem:
-CFOP (Código Fiscal de Operação) de devolução; -Descrição das mercadorias; -Quantidade devolvida; -Preço unitário (o mesmo da nota fiscal de venda originária); -Impostos relativos à quantidade devolvida; -Indicação do número do documento originário e data de sua emissão; -O motivo da devolução.
No que tange a definição de base de cálculo e alíquota, pelo que dispõe o artigo 397-A do RICMS/MT deverão ser aplicadas as mesmas constantes do documento fiscal que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria:
ART. 397-A Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/2000).Quanto ao ICMS GARANTIDO INTEGRAL, pago por ocasião da aquisição da mercadoria ora devolvida, de acordo com o artigo 435-O-9 do RICMS/MT, referido imposto poderá ser requerido na forma de crédito junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal - GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, desta Secretaria de Fazenda, na forma preconizada pelo § 1º, inciso I, do aludido artigo, vide transcrição:
Art. 435-O-9 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS.
§ 1º O crédito mencionado no caput será calculado com observância dos seguintes critérios:
I – nas operações interestaduais de transferência ou devolução de mercadorias:
a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
c) o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;
(...). (Destaque). Embora o dispositivo acima transcrito faça menção apenas à devolução, poderá ser aplicado também aos casos de retorno de mercadoria, pois, do mesmo modo que a devolução, trata-se de desfazimento do negócio.
Para efeito de comprovação junto a esta Secretaria do retorno da mercadoria, necessário se faz que a consulente apresente cópia da 1ª via da nota fiscal com as devidas anotações no verso.
No que tange ao recolhimento antecipado do imposto por meio da substituição tributária e a devolução ou retorno da mercadoria, o artigo 296-C do RICMS/MT dispõe que "no caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 296 – B, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º (Convênio ICMS 81/93)".
Por sua vez, o remetido artigo 296-B dispõe o que segue:
ART. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).
(...)
§ 4º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.
§ 5º As cópias dos Documentos de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
(...). (Destaque nosso).Todavia, o ressarcimento na forma preconizada pelo dispositivo acima reproduzido somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário. De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante apresentação de pedido de restituição de imposto, formulado nos termos do artigo 537 e seguintes do RICMS/MT.
Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria as questões apresentadas pela consulente já foram respondidas, nada há que se acrescentar.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de fevereiro de 2010.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo: José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 26/02/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública