Consulta SEFAZ nº 19 DE 15/01/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mar 1993
Material de Uso/Consumo - Diferencial Alíquota - Parcelamento
Senhor Secretário:
A SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, por seu expediente OF/SAAF/GS/Nº ..... /92 de 25.11.92, encaminha a Secretaria de Estado de Fazenda requerimento formulado pela ...... LTDA, solicitando apoio para o mesmo (fl. 02).
A entidade cooperativa, estabelecida em Tangará da Serra, inscrita no cadastro estadual sob o nº ..... , expõe que esta em fase de execução a implantação de uma usina de beneficiamento de leite.
Como tem adquirido equipamentos de outras unidades da Federação requer o parcelamento do diferencial de alíquota em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, vencíveis a partir da implantação da usina (fl. 02).
O processo especial de parcelamento de débito fiscal disciplinado pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
O § 2º do art. 546 de mencionado Regulamento, na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19, de 15 de março de 1991, dispõe:"§ 2º - O número de parcelas sera fixado em ato do Secretário de Fazenda, observado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas." (Grifou-se).
O número de parcelas pretendido esta compreendido dentro do limite autorizado na legislação.
Nessas condições, e
CONSIDERANDO o interesse público em incentivar o cooperativismo, princípio da política agrícola, constitucionalmente consagrado (art. 187, inciso VI, da Carta Magna de 1988) e instrumento de desenvolvimento e eliminação das diferenças sociais, segundo a letra da Constituição Estadual (art. 355);
CONSIDERANDO que a autoridade pública na prestação administrativa e compulsória a ela atribuida deve valorar antes as vantagens e benefícios imediatos e mediatos de expressivo alcance social;
CONSIDERANDO que o recolhimento integral do imposto embaraçaria o investimento,
OPINA-SE FAVORAVELMENTE ao requerido, fixando por termo da 1ª (primeira) parcela o início da operacionalização do projeto.
É a informação, S.M.J.
Assessoria Tributária, em Cuiabá-MT, 15 de janeiro de 1993.
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS