Consulta SEFAZ nº 189 DE 28/07/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 2014
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
INFORMAÇÃO Nº 189/2014–GCPJ/SUNOR
..., empresa situada na ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Para tanto, expõe que tem efetuado o recolhimento do adicional correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre todas as suas notas fiscais de aquisições interestaduais, independente dos produtos ali arrolados.
Informa que, conforme previsto no Anexo XVI do RICMS/MT, a carga média aplicável a empresa é de 19% e que deve, ainda, recolher 9% ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Explica que os Decretos números 1.307/2012 e 1.355/2012 estabelecem distinção de produtos e conforme a origem, ou seja, é devido alíquota diferenciada somente para os produtos relacionados nos referidos decretos.
Entende que o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao FECEP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, isto é, cobrar os 9% apenas aos produtos supérfluos.
Ao final, questiona:
1) A consulente deve efetuar o recolhimento do FECEP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para todos os produtos constantes das notas fiscais de aquisição interestaduais, ou seja, mesmo para os produtos não considerados pelo Estado como supérfluos?
É a consulta.
Consultado os dados cadastrais do contribuinte, confirma-se que está enquadrado na CNAE (principal) 4789-0/01-Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.
Ainda em relação ao cadastro, verifica-se que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado e é optante pelo Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 144, de 22/12/2003, foi que instituiu o Fundo Estadual de Combate a Pobreza no Estado, sendo posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 460, de 26/12/2011, que, além de alterar a aludida LC nº 144/2003, acrescentando ao artigo 5º o inciso IV, também alterou a Lei nº 7.098/98, inserindo ao seu artigo 14, os incisos IX e X.
Eis a reprodução de trechos da referida LC 460/2011:
Art. 1º Acresce o inciso IV ao Art. 5º Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003:
Art. 5º (...)
(...)
IV - do adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nos incisos V e IX, Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 2º Acresce os incisos IX e X ao art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
Art. 14 (...)
IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
e) jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116;
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.
X - O percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), serão destinados ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza."
Assim, com o advento da LC nº 460/2011 ficou definido o adicional de 2% nas alíquotas do ICMS dos produtos arrolados no inciso IX do artigo 14 da Lei 7.098/98, a ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
Além disso, a referida LC nº 460/2011 alterou a alíquota dos produtos constantes desse mesmo inciso IX, passando para 35%; de forma que o percentual da alíquota que ultrapassar 25%, qual seja: 10%, deverá ser recolhido ao FUNDO.
Posteriormente, para efeito de conhecimento, foi alterada a redação do inciso IV artigo 5º da Lei Complementar nº 144/2003, pela Lei Complementar nº 482, de 28/12/2012, conforme abaixo reproduzido:
Art. 5º (...)
(...)
IV - os valores recolhidos, correspondentes ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
(...)
Com o intuito de se efetuar os ajustes necessários na legislação para aplicação da referida norma, foi editado o Decreto nº 1.042, de 22/03/2012, o qual inseriu alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT), dentre essas, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 78, determinando que:
Art. 78 ....................................................................
(...)
§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do artigo 49 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do referido artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012).
(...). (Destaque nosso).
Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se, a seguir, trechos do artigo 49 do RICMS/MT destacados acima:
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
(...)
IX – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas,
(...):
a) – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH); (...)
b) – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM); (...)
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207 e 22.08 da NCM/SH); (...)
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM/SH); (...)
e) jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH); (...)
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH). (...)
§ 1° Às alíquotas previstas nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (...)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (...)
§ 3° O valor arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(...). (Destaque nosso).
Vale ressaltar que no âmbito da legislação que trata do Regime de Estimativa Simplificado, artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, o tratamento tributário aplicado ao Fundo de Combate à Pobreza está previsto, de forma específica, nos artigos 87-J-9-1 e 87-J-9-2, sendo que este último cuida das saídas efetuadas no Estado pelas indústrias, portanto, será reproduzido o primeiro, 87-J-9-1, por referir-se às aquisições interestaduais:
Art. 87-J-9-1 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, ........
(...)
§ 1° Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI para a respectiva CNAE, na forma do artigo 87-J-7, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(...)
§ 5° Para fins do disposto no caput e no § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5°-A Em alternativa ao disposto no parágrafo anterior, fica facultado ao contribuinte efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5°-B Quando as mercadorias a que se refere o parágrafo anterior forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições em operações interestaduais. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5°-C O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 5°-A e 5°-B deste artigo, deverá ser efetuado no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal previsto nos artigos 78 e 79 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5°-D Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 5°-A a 5°-C deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta seção em relação ao valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, devido em decorrência das referidas operações. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5°-E A exclusão a que se refere o parágrafo anterior alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5°-F Aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 87-J-12-1 à formalização do requerimento mencionado no § 5°-D deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5°-G Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 5°-A, 5°-B e 5°-C deste artigo, quando for nulo o percentual fixado no Anexo XVI, pertinente à contribuição ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5°-H O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, no § 5° ou nos §§ 5°-A a 5°-F, ou no § 5°-G deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 78 e 79. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 7° No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 6° deste artigo e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 5°, também deste preceito.
(...)
Destacou-se.
No tocante ao cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, o artigo 87-J-7 do RICMS/MT assevera:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
Por sua vez, o remetido Anexo XVI do RICMS/MT traz os percentuais a serem aplicados a título de carga média, que, no presente caso, considerando-se a CNAE principal da Consulente:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média | Percentual de carga ao fundo | TOTAL |
745) | 4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | 19% | 9% | 28% |
Observa-se que além do percentual da carga média o Anexo XVI também prevê a aplicação do percentual de carga ao Fundo de Combate a Pobreza, 9%, o que perfaz o total do percentual de carga tributária a ser aplicado.
Não obstante, os contribuintes deste Estado optantes do Simples Nacional estarão contemplados na legislação com carga tributária minorada, vide o disposto no § 1º, inciso I, do artigo 87-J-7 c/c o artigo 47 do Anexo VIII, todos do RICMS/MT:
Art. 87-J-7
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...) (Foi destacado).
ANEXO VIII do RICMS:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.
III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§ 2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 2°-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)
(...)
§ 6° Nas hipóteses em que o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, for devido por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 6°-A Quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional for, também, enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo recolhimento do imposto conforme previsto nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 3% (três por cento) do valor da operação correspondente. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 7° Não se fará redução de base de cálculo, nas hipóteses previstas nos §§ 6° e 6°-A deste artigo, quando a carga tributária total decorrente da utilização do percentual previsto no Anexo XVI for, respectivamente, igual ou inferior ao valor equivalente a 6% (seis por cento) ou 3% (três por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(...). (Destacou-se).
Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para revenda por ela efetuadas com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja, de 19%, e, ainda, a aplicação do percentual de carga ao Fundo de Combate a Pobreza, de 9%.
No entanto, nas citadas operações com mercadorias NÃO submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado será utilizada a carga tributária final de 7,5% a partir do ano de 2011, nos termos do previsto no inciso I do §1º-A do supracitado artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Nesse caso, o percentual correspondente ao Fundo de Combate a Pobreza poderá ser reduzido de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente operação.
Ressalta-se que, a aquisição de mercadorias em outras unidades Federadas para revenda no Estado e a aplicação do percentual referente ao FUNDO, o § 5º do artigo 87-J-9-1, determina que ao efetuar o lançamento do ICMS Estimativa Simplificado, esta SEFAZ/MT deve efetuar também a cobrança, de forma antecipada, do adicional a ser recolhido pela empresa a título de Fundo de Combate a Pobreza, independentemente de a mercadoria estar ou não relacionada nas alíneas 'a' a 'f' do inciso IX do artigo 49 do RICMS/MT, que conforme consta do Anexo XVI do RICMS/MT, acima reproduzido, corresponde a 9% ou não superior a 6% quando couber a aplicação do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Em outras palavras, pode-se dizer que o lançamento ao FUNDO efetuado por esta SEFAZ/MT na forma do artigo 87-J-9-1, com percentual de 9% ou não superior a 6%, trata-se de um valor médio exigido da empresa aqui estabelecida. Daí porque tal percentual é aplicado sobre todas as aquisições e não somente sobre aquelas previstas nas alíneas 'a' a 'f' do inciso IX do artigo 49 do RICMS/MT.
Entretanto, conforme prevê o § 5º-A, em substituição a cobrança antecipada efetuada por esta SEFAZ/MT do valor correspondente ao FUNDO, fica facultado ao contribuinte efetuar o lançamento na forma dos §§ 5º-A a 5º C.
Nesse caso, não mais se utilizaria a média aos percentuais a serem aplicados a título de Fundo de Combate a Pobreza e sim o percentual de 12%, (2% + 10%), conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 49 do RICMS/MT. No entanto, para fruição dessa prerrogativa deverá o contribuinte destinatário da mercadoria requerer tal condição junto a esta SEFAZ nos termos do § 5º-D.
Diante de todo o exposto, ressalta-se que o Fundo de Combate a Pobreza, a princípio, aplica-se somente sobre os produtos arrolados nas alíneas "a" a "f" do inciso IX ou na alínea "a" do inciso V, ambos do artigo 49 do RICMS/MT.
Contudo, tendo em vista a forma de apuração do ICMS Estimativa Simplificado, foi conferida a esta SEFAZ/MT a incumbência de efetuar o lançamento do valor correspondente ao FUNDO de forma antecipada, aplicando-se uma carga média sobre todas as mercadorias adquiridas, o que no caso é de 9%, ou não superior a 6%, conforme explicitado acima.
Diante do exposto, tem-se a informar que a consulente está sujeita ao recolhimento da cobrança, de forma antecipada do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza e o percentual poderá ser reduzido de forma que a carga tributária total não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente às operações com mercadorias para revenda NÃO submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, nos termos do previsto no §6º do artigo 47 do Anexo VIII, combinado com o inciso I do
§1º-A do artigo 87-J-7 e artigo 87-J-9-1, todos do RICMS/MT.
No tocante às operações com mercadorias para revenda submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, a aplicação do percentual de carga tributária correspondente ao Fundo de Combate a Pobreza será de 9%, conforme previsto no item 745 do Anexo XVI, e artigo 87-J-9-1, ambos do RICMS/MT.
Reitera-se que, conforme prevê o § 5º-A, em substituição à cobrança antecipada efetuada por esta SEFAZ/MT do valor correspondente ao FUNDO, fica facultado ao contribuinte efetuar o lançamento na forma dos §§ 5º-A a 5º C, qual seja de o percentual de 12%, (2% + 10%), conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 49 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos JudiciaisMara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública