Consulta SEFAZ nº 187 DE 28/07/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 2014
Aquisição de mercadorias em outras UFs - Regime Estimativa Simplificado - Anexo VIII do RICMS
INFORMAÇÃO Nº 187/2014– GCPJ/SUNOR
....., empresa situada na Rua ... , nº .... , em .... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições interestaduais de mercadorias, considerando o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010 e no Decreto nº 1.355/2012.
Para tanto, expõe que atua no comércio varejista de materiais de construções e que tem dúvidas com relação ao tratamento tributário correspondente às aquisições interestaduais de mercadorias.
Explica que o Decreto nº 1.355/2012 alterou a carga tributária para 25% de alguns produtos arrolados nos itens a e b do inciso VIII do §2º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, quando adquiridos de outra Unidade da Federação, transcrito a seguir:
a) subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
b) subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
Acrescenta que, conforme previsto na Lei nº 9.480/2009, nas aquisições interestaduais está recolhendo o ICMS correspondente considerando o benefício previsto no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, ou seja, com carga tributária de 10,15%.
Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1- Qual é a alíquota aplicável nas aquisições interestaduais efetuadas pela Consulente?
2- Qual o regime de tributação aplicável, será considerado a CNAE da consulente ou os produtos adquiridos?
É a consulta.
De acordo com os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal): 4744-0/03 - Comércio varejista de materiais elétricos; bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, cuja normatização encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).
Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2010.
Sobre a matéria, cabe informar que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que concede redução de base de cálculo aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE's associadas ao ramo de material de construção, foi implementado no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, em seu Anexo VIII, artigo 50, nos seguintes termos:
Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)
§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI – 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
(...).(Destaque nosso).
Sobre a apuração da carga tributária final, o § 2º do referido artigo 50, determina:
§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
§ 3º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 41 das disposições permanentes.
(...). (Destacou-se).
Quanto às condições para fruição do benefício, os parágrafos 4º e seguintes do artigo 50, assim determinam:
§ 4º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente: (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)
I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do artigo 5º do Anexo XIV e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;
II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso anterior. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
§ 7º O disposto neste artigo:
(...)
III – alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º;
IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.
(...). (Destacou-se).
Do exposto, verifica-se que o dispositivo acima mencionado estabelece a redução do valor da base de cálculo nas operações especificadas para que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. O parágrafo 1º do aludido artigo lista as CNAE's em que os estabelecimentos enquadrados fazem jus ao benefício.
Como se pode observar, a atividade principal da Consulente está enquadrada na CNAE – 4744-0/03 – Comércio Varejista de Materiais Hidráulicos, estando elencada no inciso VII do § 1º, portanto, fazendo jus ao benefício de redução de base de cálculo determinado pelo aludido dispositivo.
Importa salientar que o § 4º do mesmo artigo estabelece que para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, todas as operações ficam sujeitas à substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.
Além disso, conforme disposto no inciso III do §7º do aludido dispositivo, pode-se afirmar que todas as operações destinadas a estabelecimentos mato-grossenses enquadradas nas CNAE's, acima descritas, são beneficiadas com a redução de base de cálculo.
No presente caso, embora o contribuinte esteja enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, no cálculo para apuração do imposto deverá ser considerada tanto a regra preconizada nos §§ 2º e 3º do artigo 50 acima reproduzidos como o disposto no § 1º-A e inciso III, do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, o qual determina que o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em questão, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal.
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...). (Destacou-se). Importante frisar que estando o contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, o fato de ser contemplado com o benefício de que trata o artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, não o afasta da aplicação das regras preceituadas na referida sistemática de tributação.
Assim, nas aquisições interestaduais de produtos arrolados nos incisos I e II do § 4°-A-2 do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT efetuadas pela consulente, o ICMS devido por substituição tributária não será apurado mediante a aplicação dos percentuais ali descritos, variáveis de acordo com a localização do remetente, introduzido no RICMS/MT pelo Decreto 1.355/2012, que assim dispõe:
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
(...)
§ 4°-A-2 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
mercadoria | operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo | operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo | |
descrição | percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária | percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária | |
I - | mercadorias arroladas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) | 25% (vinte e cinco por cento) | 20% (vinte por cento) |
II - | mercadorias arroladas nos subitens dos itens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) | 25% (vinte e cinco por cento) | 20% (vinte por cento) |
(...)
§ 4°-C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 4°-A-2, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
De todo o exposto, infere-se que, em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6 e nos incisos do § 4°-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV, todos do RICMS/MT, e objeto do questionamento da consulente, aplica-se sobre o valor da operação o percentual previsto nos incisos do § 4°-A-2 do mesmo dispositivo regulamentar, variável de acordo com mercadoria e a região de origem da operação.
Porém, na operação interestadual de entrada de mercadoria no território mato-grossense, cuja CNAE do destinatário está arrolada no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, a apuração do valor imposto devido ao Estado se fará pela aplicação de carga tributária correspondente ao benefício em comento, qual seja, de 10,15%, observadas as condições ali estabelecidas.
Após essas considerações, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.
Questão 1 –
Conforme descrito anteriormente, no cálculo para apuração do imposto deverá ser considerado tanto a regra preconizada nos §§ 2º e 3º do artigo 50 acima reproduzidos como o disposto no § 1º-A e inciso III, do artigo 87-J-7 do RICMS/MT (Estimativa Simplificado), o qual determina que o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em questão, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal.
Questão 2 –
Conforme visto anteriormente, o benefício previsto no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º do citado dispositivo e que, ainda, ficam sujeitas à substituição tributária.
Portanto, o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) será apurado e recolhido por meio da modalidade do Regime de Estimativa Simplificado, e o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em comento, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal de todos os produtos adquiridos em operação interestadual pela consulente.
Por fim, vale reiterar que, para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, todas as operações ficam sujeitas à substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso, e desde que preenchidas todas as condições estabelecidas.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos JudiciaisMara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública