Consulta SEFAZ nº 187 DE 18/06/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 1996

Bens Ativo Imob. - Documento Fiscal - Devolução/Substituição

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na .... Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº .... , vem expor e consultar o que se segue:

1 - visando a facilitar a comercialização dos produtos que fabrica, a interessada oferece a muitos comerciantes varejistas uma série de bens móveis, tais como mesas, cadeiras, luminosos, geladeiras, etc., além de aparelhamentos de chope;

2 - nas remessas desses bens, a empresa emite os documentos fiscais correspondentes;

3 - porém, quando da respectiva devolução, tem ocorrido que a maioria dos comerciantes não possuem talonário de Notas Fiscais próprio para estas operações;

4 - pretende a consulente, nesses casos, utilizar Nota Fiscal de Entrada para acobertar o trânsito dos bens quando do retorno ao seu estabelecimento;

5 - solicita, então, manifestação sobre a legitimidade do procedimento que pretende adotar.

Ao cuidar das obrigações acessórias, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:

"Art. 90 - Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

(...)."

Já, no artigo 92, o estatuto Regulamentar trata da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal:

"Art. 92 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão NotaFiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

(...)

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109."

Vale anotar que o artigo 109 do RICMS elenca os casos que autorizam a emissão da Nota Fiscal de Entrada:

"Art. 109 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

VI - importados diretamente do exterior;

VII - arrematados ou adquiridos em leilão, ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VIII - em outras hipóteses previstas na legislação;

(...)

§ 3º - A Nota Fiscal poderá, ainda, ser emitida pelo tomador de serviços de transporte para atendimento ao disposto no § 5º do art. 218, no último dia do período de apuração do imposto, ...

(...)."

Da leitura do último dispostivo transcrito, infere-se que a hipótese descrita pela consulente não encontra abrigo entre aquelas nele arroladas. Tampouco, existe na legislação regra esparsa que a contemple.

Os bens, conforme descrição da própria interessada, são devolvidos por comerciantes varejistas, que, à luz da legislação, configuram contribuintes do ICMS; e mais: contribuintes, que, nos termos dos invocados artigos 90 e 92, inciso I, estão obrigados à emissão do documento fiscal específico para acobertar a operação, qual seja, a Nota Fiscal.

Assim sendo, o procedimento sugerido pela interessada não pode ser autorizado porquanto esbarrar nas normas que regem a matéria.

O fato de o comerciante não possuir talonário de Nota Fiscal não justifica a dispensa da sua emissão, uma vez que o mesmo não está impedido de possuí-lo, cabendo ao mesmo a adoção das medidas necessárias à sua confecção.

Por outro lado, há que se alertar à consulente ser sua obrigação a exigência do aludido documento, em consonância com o disposto no artigo 211 do RICMS. Textualmente:

"Art. 211 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais."

É a informação, ora submetida a superior consideração, ressalvando-se que os destaques apostos nos preceitos regulamentares transcritos são inexistentes no original.

Cuiabá-MT, 18 de junho de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária