Consulta SEFAZ nº 187 DE 18/06/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 1996
Bens Ativo Imob. - Documento Fiscal - Devolução/Substituição
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na .... Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº .... , vem expor e consultar o que se segue:
1 - visando a facilitar a comercialização dos produtos que fabrica, a interessada oferece a muitos comerciantes varejistas uma série de bens móveis, tais como mesas, cadeiras, luminosos, geladeiras, etc., além de aparelhamentos de chope;
2 - nas remessas desses bens, a empresa emite os documentos fiscais correspondentes;
3 - porém, quando da respectiva devolução, tem ocorrido que a maioria dos comerciantes não possuem talonário de Notas Fiscais próprio para estas operações;
4 - pretende a consulente, nesses casos, utilizar Nota Fiscal de Entrada para acobertar o trânsito dos bens quando do retorno ao seu estabelecimento;
5 - solicita, então, manifestação sobre a legitimidade do procedimento que pretende adotar.
Ao cuidar das obrigações acessórias, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:
"Art. 90 - Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
(...)."
Já, no artigo 92, o estatuto Regulamentar trata da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal:
"Art. 92 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão NotaFiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
(...)
III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109."
Vale anotar que o artigo 109 do RICMS elenca os casos que autorizam a emissão da Nota Fiscal de Entrada:
"Art. 109 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
VI - importados diretamente do exterior;
VII - arrematados ou adquiridos em leilão, ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VIII - em outras hipóteses previstas na legislação;
(...)
§ 3º - A Nota Fiscal poderá, ainda, ser emitida pelo tomador de serviços de transporte para atendimento ao disposto no § 5º do art. 218, no último dia do período de apuração do imposto, ...
(...)."
Da leitura do último dispostivo transcrito, infere-se que a hipótese descrita pela consulente não encontra abrigo entre aquelas nele arroladas. Tampouco, existe na legislação regra esparsa que a contemple.
Os bens, conforme descrição da própria interessada, são devolvidos por comerciantes varejistas, que, à luz da legislação, configuram contribuintes do ICMS; e mais: contribuintes, que, nos termos dos invocados artigos 90 e 92, inciso I, estão obrigados à emissão do documento fiscal específico para acobertar a operação, qual seja, a Nota Fiscal.
Assim sendo, o procedimento sugerido pela interessada não pode ser autorizado porquanto esbarrar nas normas que regem a matéria.
O fato de o comerciante não possuir talonário de Nota Fiscal não justifica a dispensa da sua emissão, uma vez que o mesmo não está impedido de possuí-lo, cabendo ao mesmo a adoção das medidas necessárias à sua confecção.
Por outro lado, há que se alertar à consulente ser sua obrigação a exigência do aludido documento, em consonância com o disposto no artigo 211 do RICMS. Textualmente:
"Art. 211 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais."
É a informação, ora submetida a superior consideração, ressalvando-se que os destaques apostos nos preceitos regulamentares transcritos são inexistentes no original.
Cuiabá-MT, 18 de junho de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária