Consulta SEFAZ nº 184 DE 28/10/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 out 2011
Medicamentos - SIMPLES NACIONAL - Manipulação de Medicamentos - Classificação NBM/SH
INFORMAÇÃO Nº 184/2011 – GCPJ/SUNOR
......, empresa estabelecida na ......., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e Inscrição Estadual nº ......., formula consulta sobre o entendimento do Fisco Estadual quanto à atividade de manipulação de fórmulas farmacêuticas em relação ao enquadramento como comércio ou indústria e classificação do tipo de mercadoria – matéria prima ou produto acabado.
Para tanto informa que a empresa é optante pelo Simples Nacional e que trabalha no ramo de manipulação, cuja atividade principal é adquirir matéria prima para fazer medicamentos manipulados para seus clientes, que são feitos sob encomenda, por meio de técnica de manipulação que reúne várias matérias primas para formar um medicamento, seja em forma de pomada, gel ou creme, sempre indicados com receitas médicas.
Esclarece que a empresa gera um código para cada medicamento fabricado, já que uma pomada para tal tratamento, nunca é a mesma para o mesmo tratamento de outro paciente, porque o médico pode passar dosagens de substâncias químicas diferentes.
Diz que como o produto final é uma fórmula específica para o cliente, a empresa adota o nome do cliente como sendo o nome do produto final, porém ao final do exercício, poderá ter em seu inventário dois produtos com o mesmo nome, pois são casos que o mesmo cliente encomenda dois produtos diferentes.
Relata que, conforme artigo 5º, parágrafo VI, do Regulamento do IPI, a manipulação de medicamentos não é considerada uma atividade industrial.
Aduz que para comprovação da receita, a empresa emite ECF e, quando a venda é para outro contribuinte, emite Nota Fiscal Eletrônica. A partir de 2012, a empresa estará obrigado ao EFD – Escrita Fiscal Digital.
Expõe seu entendimento no sentido de que de acordo com os fatos acima, a empresa interpreta que o tipo de produto, tanto "matéria prima", embalagem e produto final, serão considerados como mercadoria para revenda, pois a mesma não é considerada uma indústria segundo Regulamento do IPI – Decreto 7212/2010.
Anota que devido os produtos manipulados não possuírem uma nomenclatura padronizada por conter várias substâncias que os compõe, o nome do produto acaba sendo o nome do cliente e o código deste um código seqüencial de acordo com o software utilizado pela empresa.
Explica que muitas fórmulas manipuladas possuem mais de um produto com o princípio ativo, sendo assim, não posso definir o nome usando o critério de princípio ativo, senão o nome ficaria muito extenso.
Diante dos fatos apresentados, a consulente vem apresentar os seguintes questionamentos:
1) O tipo de contribuinte será comércio ou equiparado a indústria?
2) Como deverá ser classificado o tipo de mercadoria: matéria prima e produtos acabados ou simplesmente mercadoria para revenda?
3) Qual o critério que devo utilizar para nomear os produtos manipulados? Sendo que cada produto é destinado exclusivamente para um cliente.
4) Como ficaria o inventário desse tipo de contribuinte? Sendo que boa parte é matéria prima e a outra parte são produtos manipulados. Eu posso classificar tudo em mercadoria para revenda?
É a Consulta.
De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, é optante do Simples Nacional desde 2007, e que atua no ramo de Comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, da classificação IBGE.
Os Dados do CNAE da empresa definidos pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, do IBGE, estão hierarquizados na forma abaixo:
Hierarquia |
Seção: | G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | |
Divisão: | 47 | COMÉRCIO VAREJISTA | |
Grupo: | 477 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS |
|
Classe: | 4771-7 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO E VETERINÁRIO | |
Subclasse | 4771-7/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS | |
Notas Explicativas: |
Esta subclasse compreende: |
- o comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano manipulados no próprio estabelecimento através de fórmulas magistrais (receitas médicas) e da farmacopéia brasileira | |
Esta subclasse não compreende: |
- os medicamentos produzidos em unidades centrais de manipulação (21.21-1) - as atividades de drogarias (4771-7/01) - o comércio varejista de medicamentos homeopáticos (4771-7/03) - o comércio varejista de medicamentos veterinários (4771-7/04) |
Dados obtidos em 25/11/2011, no endereço:
http://www.cnae.ibge.gov.br/subclasse.asp?TabelaBusca=CNAE_200@CNAE%202.0@0@cnae@0&codsubclasse=4771-7/02&codclasse=47717&codgrupo=477&CodDivisao=47&CodSecao=GComo se observa, a classificação do CNAE, escolhido pela Consulente para enquadrar a sua atividade, é de comércio varejista. A manipulação de fórmulas de produtos farmacêuticos para uso humano é feita no próprio estabelecimento através de fórmulas magistrais (receitas médicas) e da farmacopéia brasileira, apenas como complementação da atividade de comércio.
Também o Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, conforme já informado na Inicial, em seu artigo 5º, inciso VI, assim determina:Art. 5o Não se considera industrialização:
(...)
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5o, alteração 2a);
(...). Destacou-se.Portanto, a atividade da Consulente de manipulação de farmácia para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receitas médicas é considerada comércio, não se aplicando a legislação de medicamentos industrializados.
Isso significa que as mercadorias adquiridas pela Consulente não são consideradas matérias primas, pois não serão industrializadas transformando-se em um novo produto. Portanto, deverão sair com os mesmos nomes e códigos que entraram.
Embora a Consulente não tenha questionado é de bom alvitre lembrar que com relação à tributação do ICMS das empresas que estão no Simples Nacional quando obrigados ao ICMS Garantido Integral ou Garantido Normal terão carga tributária de acordo com o artigo 47, do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, infra:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o índice será de 6,0% (seis inteiros por cento); para o ano de 2012, 5,0% (cinco inteiros por cento); para 2013, 4,0% (quatro inteiros por cento) e para 2014, 3,0% (três inteiros por cento).
(...)
III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
(...).Destacou-se.
§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subseqüente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)
(...).Nota-se que as mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação destinadas a revenda ou ao emprego no processo industrial tem a mesma tributação, ou seja, de 6,0% (seis inteiros por cento) para o ano de 2011, sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, acrescido da margem de lucro de que trata o artigo 1º, do Anexo XI, do Regulamento do ICMS/MT, com ajuste autorizado limitado a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
Diante do exposto, passa-se a resposta dos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados.
Questão – 1: Conforme acima exposto, a atividade da Consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. Para esse CNAE a atividade de comércio é preponderante sobre o de indústria, na qual se restringe a manipulação de fórmulas que é feita no próprio estabelecimento através de fórmulas magistrais (receitas médicas) e da farmacopéia brasileira, apenas como complementação da atividade de comercialização.
No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso VI, do Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010 estabelece que essa atividade de manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica não é considerada industrialização.
É bom salientar que para efeito de tributação, as mercadorias adquiridas para revenda ou para emprego no processo industrial tem o mesmo tratamento tributário, conforme artigo 47, caput, inciso I e §1º, do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS.
Questão – 2: As mercadorias adquiridas pela Consulente são exclusivamente para revenda (com exceção de uso e consumo e ativo imobilizado), haja vista que se trata de comércio. Nesse tipo de estabelecimento, não há matéria prima nem, tampouco, tansformação de produtos.
Questão – 3: Como se trata de comércio, não havendo, portanto, transformação, ou seja, a produção de um novo produto, as mercadorias deverão sair com os mesmos nomes e códigos que entraram.
Questão – 4: Conforme já exlicitado acima todas as mercadorias serão classificadas como produto para revenda.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de outubro de 2011.
José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834
De acordo:
Andréia Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública