Consulta SEFAZ nº 183 DE 14/11/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 nov 2017

Prestação de Serviço de Transporte - Transporte de Carga. Interest. e Intermunicipal - Cavacos de madeira - SIMPLES NACIONAL

INFORMAÇÃO Nº 183/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido pela legislação do ICMS na prestação de serviço de transporte de cargas, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, a consulente expõe que atua no ramo de transportes intermunicipal e interestadual de mercadorias; bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Diz que efetua transporte de cavacos de eucaliptos, com fins de combustão para consumidor final, bem como para empresas (X e Y), que os utiliza como lenha para queimar, para secar seus produtos. Transcreve o artigo 51 do Anexo VIII do antigo Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1- O ICMS é diferido ou isento nessas operações por ser para consumidor final nas saídas internas e intermunicipal? Possui algum benefício?

2- O ICMS é diferido nas prestação de serviços de transportes de cargas com cavaco de eucalipto dentro do Estado (intermunicipal) e dentro do município?

É a consulta.

De início, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE (principal) 4930-2/02- transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal e interestadual; bem como que é optante pelo Simples Nacional, desde 29/11/2011, e também que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Com referência ao artigo artigo 51 do Anexo VIII do antigo Regulamento do ICMS de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06/10/1989, citado pela consulente, informa-se que se trata de isenção nas operações internas com os produtos "lenha, resíduos de madeira e briquetes", isto é, não corresponde as prestações de serviços de transporte com os produtos. O referido dispositivo encontra-se, atualmente, encartado no artigo 55 do Anexo V, do novo Regulamento do ICMS/MT, Decreto nº 2.212/2014, nos termos infra:

Art. 55 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de briquetes, lenha e resíduos de madeira, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

Parágrafo único O benefício preconizado no caput deste artigo aplica-se, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU, para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato Grosso.

Vê-se que o artigo acima transcrito não se aplica, no caso em comento, pois a consulente exerce atividade de prestação de serviços de transporte de cargas e não possui CNAE secundário de comércio; desse modo, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto que o questionamento da consulente corresponde às prestações de serviços de transportes de cargas com cavaco de eucalipto dentro do Estado (intermunicipal) e dentro do município.

Ainda na preliminar, importa esclarecer que, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim dispõe:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

(...)

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

(...).

Como se observa, o Simples Nacional implica no recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mensalmente mediante Documento Único de Arrecadação (DAS).

Quanto à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas pelos artigos 18 e 24 da referida LC 123/2006, que assim dispõem:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

(...)

§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Nova redação dada ao § 5º-E do art. 18 pela LC 147/14)

(...)

§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:

I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

(...)

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

Conforme destaques, conclui-se que as atividades de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas realizadas pela empresa serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela do ISS e acrescida a parcela do ICMS (art. 18, § 5º-E).

Quanto à concessão de benefícios fiscais para empresas optantes do Simples Nacional, infere-se do § 20-A do artigo 18 acima transcrito que tal concessão é possível mediante a deliberação exclusiva e unilateral dos entes tributantes.

No mesmo sentido, o Comitê Gestor do Simples Nacional baixou a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, disciplinado em seus artigos 31, 32 e 36 o que segue:

Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)

I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;

II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V.

(...).

Art. 36. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24)

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, parágrafo único).

Assim, para fruição de benefício fiscal por empresa optante do Simples Nacional, haverá que ser editada norma específica conferindo o benefício à determinada operação ou prestação de serviço realizada por esse tipo de empresa.

Além disso, não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.

No que tange ao questionamento referente ao diferimento ou isenção do ICMS nas prestações de serviços de transportes de cargas em comento, vale informar que o artigo 100 do Anexo VII, do antigo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, previa isenção para esse tipo de prestação, e vigorou até 31.12.2011, com a seguinte redação:

Art. 100 Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado. (Convênios ICMS 40/06 e 4/04)

Atualmente, o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, prevê aplicação do diferimento do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, nos seguintes termos:

Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:

I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;

II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;

V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;

VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100;

XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);

XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

(...).

Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas hipóteses arroladas nos incisos do art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT/2014, dentre as quais o consulente poderia se enquadrar no inciso XIII.

Entretanto, vê-se que o diferimento ali previsto não alcança as operações ou prestações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional.

Conforme já esclarecido anteriormente, para que os benefícios fiscais ou outros tratamentos que alterem o valor do imposto sejam aplicados à empresa optante do Simples Nacional, a determinação deverá constar na norma de forma expressa, o que não ocorre no presente caso.

Desse modo, com base em todo o exposto, pode-se afirmar que, por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a tributação da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, com início em Mato Grosso, deverá ser efetuada com base na LC nº 123/2006 e respectivo Anexo III, e, ainda, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto.

Ou seja, uma vez efetuada a opção pelo Simples Nacional, as regras gerais de tributação são tratadas por meio da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, ressalvadas as exclusões constantes da própria Lei Complementar nº 123/2006 em que a operação fica sujeita ao imposto na forma da legislação estadual.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

Quesito 1 –

O ICMS é diferido ou isento nessas operações por ser para consumidor final nas saídas internas ou intermunicipal? Possui algum benefício?

Pelos relatos, no presente quesito, quer se crer que a dúvida da consulente se refere a aplicação de isenção ou diferimento do ICMS às prestações de serviços de transportes de cargas com cavaco de eucalipto dentro do Estado (intermunicipal) e dentro do município, haja vista que a consulente exerce atividade de prestação de serviços de transporte de cargas e não possui CNAE secundário de comércio para comercialização de produtos.

Assim, a resposta é negativa. Conforme já esclarecido anteriormente, para que o tratamento tributário (diferimento do ICMS) seja aplicado à empresa optante do Simples Nacional, a determinação deverá constar na norma de forma expressa, o que não ocorre no presente caso.

Nas prestações de serviços em comento, não há na legislação tributária estadual previsão de d iferimento ou isenção destinadas às empresas optantes pelo Simples Nacional, e, assim, a tributação da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga, deverá ser efetuada com base na LC nº 123/2006 e respectivo Anexo III, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto.

Vale ressaltar que o ICMS tem como hipótese de incidência apenas o transporte intermunicipal e interestadual, logo, não alcança o transporte intramunicipal, ou seja, aquele prestado no âmbito do município, que fica sujeito a incidência do ISSQN (vide item 16.01 da Lista de Serviço anexa à LC nº 116/2003).

Quesito 2 –

O ICMS é diferido nas prestação de serviços de transportes de cargas com cavaco de eucalipto dentro do Estado (intermunicipal) e dentro do município?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito anterior.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de novembro de 2016.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária