Consulta SEFAZ nº 183 DE 13/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 nov 2011

Farinha Trigo - Transferência - Saídas interestaduais - Base de Cálculo

INFORMAÇÃO Nº183/2011 – GCPJ/SUNOR

......, empresa estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...... efetua consulta sobre a base de cálculo aplicável nas operações interestaduais de transferência de farinha de trigo.

Para tanto, informa que em 04 de março de 2009, foi firmado Termo de Acordo junto ao Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia.

Ressalta que o propósito do Governo Estadual é assegurar condições permanentes para o pleno desenvolvimento da Indústria, do Comércio, dos Serviços, da Produção e de Energia, e, assim, concedeu benefícios fiscais à Empresa, nos termos do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, garantindo à empresa a redução de base de cálculo de ICMS nas operações de importações, interestaduais e internas.

Salienta que em operações de transferências interestaduais a empresa tem emitido notas fiscais utilizando como base de cálculo de ICMS, o custo de estoque, uma vez que em tal operação não será considerada lucro algum, e, ainda, não correspondem a operações que incidem na legislação nos termos do artigo 41 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Entende, também, que havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo, ou seja, o custo de estoque, uma vez que o artigo 41 acima citado é omisso nesse assunto.

Com base no exposto, e com intuito de dirimir a dúvida, a consulente formula a seguinte questão:

· A base de cálculo do ICMS nas operações fiscais de transferências interestaduais de farinha de trigo constante da nota fiscal eletrônica e documentos auxiliares emitida pela consulente será aquela prevista na pauta fiscal ou de acordo com o custo de estoque?

É a consulta.

Sobre a operação de transferência em questão, o artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, assevera:Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...) (grifou-se). Portanto, mesmo em se tratando de estabelecimentos da mesma empresa, no caso de transferência interestaduais, para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, ocorre o fato gerador; por conseguinte a operação fica sujeita ao ICMS.

No tocante ao questionamento da base de cálculo de ICMS aplicável nas notas fiscais emitidas pela empresa, o artigo 41 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso dispõe:Art. 41 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.

§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3º - havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. Autorizada pelo dispositivo legal acima transcrito a Secretaria de Fazenda instituiu a Lista de Preços Mínimos para determinação da base de cálculo na sujeição passiva por substituição tributária nas operações de importação, aquisições interestaduais e internas com tal produto, através da Portaria nº 143/09 publicada no DOE em 20/08/2009.

Vide transcrição do artigo 1º da citada portaria: CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 combinado com o § 9º do artigo 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° Instituir Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, que deverá ser considerada na fixação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária nas operações de importação, interestaduais e internas com farinha de trigo.

(...). (Foi destacado).Assim, conclui-se que deverá ser considerada a base de cálculo determinada na citada portaria nas operações de importação, aquisições interestaduais e internas com farinha de trigo sujeitas ao recolhimento por substituição tributária.

No presente caso, nas transferências/saídas interestaduais da farinha de trigo efetuadas pela consulente para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, não há o que se falar em sujeição passiva por substituição tributária para o Estado de Mato Grosso, e, portanto, não será aplicada a base de cálculo do ICMS prevista na Lista de Preços Mínimos, publicada na Portaria 143/09, conforme determinação do artigo 291 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, que assim dispõe:Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, da mesma mercadoria;

II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

(...). (destacou-se).Além disso, no que se refere à base de cálculo, o artigo 34 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso assim estabelece:Art. 34 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º - ( Revogado)

§ 2º - Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I. (Convênio ICMS 19/91).

§ 3º - A base de cálculo aludida no inciso II deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (Conv. ICMS 03/95)
(Destaque nosso).Assim, infere-se que na saída/transferência de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é a prevista no inciso II do artigo 34 c/c o §3º do mesmo dispositivo acima citado.

Portanto, com base em todo o exposto, e em resposta a consulente, tem se a esclarecer que ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências/saídas interestaduais da farinha de trigo efetuadas pela empresa, para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a luz do inciso I do artigo 2º do RICMS/MT, e a base de cálculo do imposto nas referidas operações é a determinada no inciso II do artigo 34 c/c o §3º do mesmo dispositivo das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de novembro de 2011.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 13/11/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública