Consulta SEFAZ nº 181 DE 22/07/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2014

Aquisição de bens - Aquisição de mercadorias em outras UFs - Diferencial Alíquota

INFORMAÇÃO Nº 181/2014– GCPJ/SUNOR....., empresa situada na ...., nº ....., Quadra ... - Lote ..., em ....../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o procedimento de apuração do ICMS-Diferencial de alíquota, referente aquisição interestadual de material de uso e consumo.

Para tanto, informa que foi afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, e que está enquadrada no Regime de Apuração Normal.

Em seguida questiona se deve efetuar o recolhimento do ICMS- Diferencial de alíquota, e se a apuração será pelo Regime de Estimativa Simplificado (carga média), mesmo estando no Regime de Apuração Normal?

É a consulta.

Como já adiantou a consulente, de fato, as aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses em outros Estados de material de uso e consumo e de bens para incorporar o ativo imobilizado da empresa estão sujeitas ao recolhimento do ICMS-Diferencial de alíquota, vide o artigo 2º, incisos XIII e XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4623-1/06-comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; bem como que fora afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, estando submetida ao Regime de Apuração Normal.

Sobre o Regime de Estimativa Simplificado, esclarece-se que a referida modalidade de tributação encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Em que pese a consulente ter sido excluída do referido Regime, há situações previstas na norma que torna obrigatória a apuração do imposto por esta sistemática tributação, é o que se infere dos §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6, transcritos a seguir:

Art. 87-J-6 ........................................

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...).

Portanto, no presente caso, se o produto adquirido em outro Estado estiver submetido à substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, ou se o remetente estiver credenciado como substituto tributário, fica o remetente (fornecedor) obrigado a efetuar o recolhimento antecipado do imposto por meio do Regime de Estimativa Simplificado.

Assim sendo, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, tem-se a informar que, pelo fato de estar afastada do Regime de Estimativa Simplificado e de ter sido enquadrada no Regime de Apuração Normal (art. 78 do RICMS/MT), quando da aquisição de mercadoria em outro Estado para ser utilizada como material de uso e consumo ou ativo imobilizado, regra geral, tal aquisição fica sujeita ao recolhimento do ICMS-Diferencial de alíquota como determina o artigo 2º, inciso XIII e XIV do RICMS/MT, devendo o imposto ser apurado e recolhido pelo aludido Regime de Apuração Normal.

Por outro lado, alerta-se a consulente para as exceções previstas nos §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6, de forma que mesmo estando enquadrada no Regime de Apuração Normal, se o produto adquirido em outro Estado estiver sujeito à substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, ou mesmo se o estabelecimento fornecedor estiver credenciado como substituto tributário, fica o remetente obrigado a efetuar o recolhimento antecipado do referido diferencial de alíquota por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2014.

Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública