Consulta SEFAZ nº 181 DE 12/04/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 abr 1994
Substituição Trib.- Bebidas - Prazo Recolhimento/Postergação
Senhor Secretário:
Tendo em vista a celebração do Convênio ICMS 01/94, de 18 de março de 1994, a empresa acima indicada indaga se o Estado de Mato Grosso adota o período decendial para apuração do ICMS retido na fonte e qual o prazo de recolhimento.
As disposições do Convênio ICMS 01/94 foram introduzidas na legislação mato-grossense através do Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, para, entre outras mudanças, estabelecer o regime de apuração decendial, inclusive para os contribuintes substitutos.
Assim é que, no texto regulamentar, foi inserido o artigo 317-A que se transcreve:"Art. 317-A – Os contribuintes substitutos tributários deverão observar em relação ao imposto a recolher as disposições dos § § 2º e 3º do artigo 74 e dos § § 1º a 6º do artigo 78."
Quanto aos prazos de recolhimento, no caso da substituição tributária, não houve alteração; ainda que tenha sido publicada a Portaria Circular nº 036/94-SEFAZ, esta não carreou qualquer modificação no que se refere aos prazos estabelecidos para recolhimento do imposto decorrente do aludido regime.
Desta forma, no caso específico da interessada, que opera com cervejas e refrigerantes, embora a apuração seja decendial, o recolhimento pode ser efetuado, de uma só vez, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do período de apuração.
Na oportunidade, convém alertar a empresa, que o imposto apurado decendialmente será convertido em UFIR, pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período e reconvertido em moeda corrente pelo seu valor em vigor na data do efetivo pagamento.
Por fim, é de se anotar que acompanha a presente cópia do Decreto nº 4.343 mencionado, bem como das Portarias Circulares nºs 039 e 046/92 e 036/94-SEFAZ, respectivamente, de 18.05.92, 08.06.92 e 25.03.94.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 12 de abril de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários