Consulta SEFAZ nº 180 DE 24/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 nov 2011

Café - Cesta Básica - Redução de Base de Cálculo - Substituição Tributária - SIMPLES NACIONAL

INFORMAÇÃO Nº 180/2011 – GCPJ/SUNOR

......., empresa situada na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, na condição de fabricante de café moído, consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária aplicado às operações de venda do produto realizadas pelo estabelecimento, acrescentando que é optante do Simples Nacional e que está enquadrada na CNAE 1081-3/02-torrefação e moagem de café.

Para tanto, expõe que a indústria de café dentro do Estado de Mato Grosso paga ICMS substituição tributária, e que o cálculo era efetuado com redução de base de cálculo de 41,17% da seguinte forma:

COM ALÍQUOTA DE 17%
Valor N. Fiscal R$ 50,00
50,00 x (-) 41,17% = 20,59 4,73
3,51
1,22 a recolher ICMS-ST
20,59 x 17% = 3,51
20,59 x 35% x 17% = 4,73

(sic).

Explica que de acordo com o Decreto nº 392/2011, que versa sobre o Regime de Estimativa Simplificado, o cálculo do ICMS carga média para o contribuinte optante do Simples Nacional ocorre nos seguintes termos:

Nas entradas utilizará 7,5%

50,00 x 7,5% = R$ 3,75 ICMS carga média

ICMS CARGA MÉDIA ST
Valor Nota Fiscal R$ 50,00
50,00 x 17% = 8,50
50,00 x 35% = 17,50 (Anexo XVI)
17,50 x 15% = R$ 2,60 ICMS-ST a Rec. (Anexo XI)

(sic).

Diz que com o novo Decreto da carga media (nº 392/2011) o ICMS no ramo da indústria de café dobrou o valor; em seguida, indaga se deve manter a base de cálculo reduzida de 41,17 e acrescentar aos cálculos demonstrados acima os percentuais de carga média e margem de lucro previstos, respectivamente, nos Anexos XVI e XI do RICMS/MT, o que, no seu entendimento, faria com que o novo cálculo ficasse da seguinte forma:

ICMS CARGA MÉDIA COM REDUÇÃO DE 41,17
VALOR NOTA FISCAL R$ 50,00
50,00 x 17% = 8,50
50,00 x (-) 41,17 = B.C SERIA 20,58
20,58 x 35% = 7,20
7,20 x 15% = R$ 1,08 (ICMS A RECOLHER)

(sic).

Indaga, ainda, se esta é a forma correta de apuração do imposto, e também se pode ser utilizado na apuração da base de cálculo a redução de 41,17% (cesta básica).

Após reproduzir o inciso V do artigo 291 do RICMS/MT, questiona se o consumidor final do seu produto pode ser pessoa física ou jurídica, e se nesse caso não se aplicaria o cálculo de substituição tributária carga média.

Ao final, questiona, também, se não há possibilidade desta SEFAZ/MT desenquadrar o ramo de atividade em que atua a empresa do Regime de Estimativa Simplificado – carga média?

É a consulta.

Em síntese, pelos relatos, vê-se que as dúvidas da consulente se referem ao cálculo do ICMS substituição tributária aplicado nas operações de venda de café moído de sua fabricação, principalmente no que tange ao Regime de Estimativa Simplificado e a redução da base de cálculo a 41,17%, aplicada aos produtos da cesta básica.

De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada pela consulente em 26/09/2011, sendo que posteriormente a essa data foram inseridas na legislação que versa sobre o Regime de Estimativa Simplificado diversas alterações, com vigência a partir de 01/08/2011.

Pelo que se observa, referidas alterações não foram consideradas nos demonstrativos apresentados pela consulente, o que se leva a concluir que os cálculos apresentados estão em desacordo com a legislação vigente a partir de 01/08/2011, conforme irá se verificar na sequencia.

Não obstante, mesmo para o período de 01/06/2011 a 30/07/2011, os cálculos estão em desacordo com a legislação que trata do Regime de Estimativa Simplificado, uma vez que, nessa modalidade, não há previsão para aplicação da redução de base de cálculo em questão.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente é optante do Simples Nacional, e que está enquadrada na CNAE principal 1081-3/02-Torrefação e moagem de café.

Ainda na preliminar, convém lembrar que as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA não são alcançadas pelo Simples Nacional; por conseguinte apenas as operações próprias da empresa são tributadas pelo Regime Especial de Tributação de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 – Simples Nacional.

Sobre o Regime de Estimativa Simplificado, informa-se que a matéria encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, com vigência a partir de 01.06.2011.

Como já informado anteriormente, o Decreto nº 740/2011, de 30/09/2011, cujos efeitos são retroativos a 1º/08/2011, inseriu diversas alterações no referido Regime de Estimativa Simplificado, dentre essas, destaca-se a prevista no inciso VI do § 2º do artigo 87-J-6, que excluiu de sua cobrança as saídas de produtos integrantes da cesta básica realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense no qual foram produzidas, vide transcrição:

Art. 87-J-6 ............................................................................

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII deste Regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011) .
(Destaque nosso).Assim, a partir de 01/08/2011, as operações de saídas de produtos integrantes da cesta básica produzidos pelo próprio estabelecimento, nos quais se inclui o produto fabricado pela consulente (café moído), estão excluídas do Regime de Estimativa Simplificado (carga média).

Em decorrência da exclusão, as operações com tais produtos ficam submetidas às regras do ICMS GARANTIDO INTEGRAL ou ICMS Substituição Tributária conforme se infere do caput do artigo 87-J-16 e o inciso IV, verbis:Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos I a VI do § 2° do artigo 87-J-6 deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições dos artigos 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...). (Destaque nosso).Convém esclarecer que o produto café moído está arrolado no Capitulo I – item 1.4.1 do Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, consequentemente, em face da exclusão do Regime de Estimativa Simplificado, fica sujeito as regras da substituição tributária e não a do Garantido Integral.

Além disso, no presente caso, por se tratar de produto da cesta básica (café moído), a partir de 01/08/2011, as saídas internas com tal produto realizadas pelo estabelecimento, ficam sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 7º, inciso I, alínea "i", do Anexo VIII do RICMS/MT, como segue:Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

(...)

café moído;

(...). (Grifo nosso).Já com relação à redução de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, no presente caso, a sua fruição fica restrita aos meses de agosto/2011 e setembro/2011, por força do disposto no § 2º-A do referido artigo, acrescentado pelo Decreto nº 720, de 26/09/2011, cuja redação determina que a partir de 1º/10/2011 tal redução não mais alcança as operações com produtos da cesta básica fabricados pelo estabelecimento, verbis:ANEXO VIII do RICMS/MT

Art. 47 .......................

(...)

§ 2°-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

(...).Diante do exposto, em resumo, com base na legislação acima transcrita, tem-se a informar à consulente que, a partir de 1º/08/2011, os produtos integrantes da cesta básica produzidos pelo estabelecimento industrial mato-grossense estão excluídos do Regime da Estimativa Simplificado (carga média).

Por conseguinte, no que concerne as operações de saídas de café moído, somente aquelas efetuadas no período de 01/06/2011 a 31/07/2011 é que estão sujeitas ao referido Regime, entretanto, sem aplicação da redução de base de cálculo em questão.

Em decorrência da exclusão, a partir de 01/08/2011, a consulente poderá usufruir novamente da redução de base de cálculo nos seguintes termos:

- no período de 1º/08/2011 a 30/09/2011, poderá ser aplicada tanto a redução de que trata o artigo 7º, inciso I, alínea "i" do Anexo VIII (cesta básica), como também a prevista no artigo 47 do Anexo VIII quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional;

- já a partir de 1º/10/2011, poderá ser aplicada apenas a prevista no artigo 7º, inciso I, alínea "i" do Anexo VIII (cesta básica).

No tocante ao cálculo do ICMS-ST, os contribuintes optantes pelo simples nacional ficam obrigados a observar, além das regras preconizadas pelo Anexo XIV do RICMS, também aquelas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 51/2008, já com a alteração dada pela Resolução CGSN nº 61/2009, vide reprodução de trecho:

Art. 3º ..................

§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária,

(...)

§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)

(...).

Para melhor compreensão da matéria, apresenta-se, a seguir, demonstrativos de cálculo do ICMS-ST, considerando-se, para tanto as seguintes informações:

- venda hipotética do produto (café moído) no valor de R$ 1.000,00;

- MVA com base na CNAE do destinatário de 35%; alíquota de 17% na operação interna;

- crédito de 17% com base na Resolução CGSN nº 51/2008 (art. 3º, § 9º);

- e aplicação da redução de base de cálculo correspondente na forma informada anteriormente.

DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS-ST PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO DE 01/08/2011 a 30/09/2011

Situação 1 - quando o destinatário não for optante do Simples Nacional e adquirir o produto para revenda.

1 Valor total da Nota Fiscal R$ 1.000,00
2 Valor da operação tributada R$ 1.000,00
3 MVA com base no CNAE do destinatário 35% R$ 350,00
4 Total da base de cálculo do ICMS (1+3) R$ 1.350,00
5 Base de Cálculo reduzida a 41,17% (cesta básica) R$ 555,79
6 Alíquota 17%
7 Débito de ICMS apurado (6x5) R$ 94,48
8 Crédito do ICMS da operação própria (17% s/1.000,00 c/redução proporcional a 41,17%) R$ (69,99)
9 ICMS-ST a recolher (7-8) R$ 24,49

*o crédito da operação própria (17% s/ 1.000,00) tem como base os §§ 9º e 10 do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008; a redução proporcional é decorrente do benefício da cesta básica, estando previsto no artigo 67,V c/c71, IV do RICMS/MT.

Situação 2 - quando o destinatário for optante do simples Nacional e adquirir o produto para revenda (Neste caso, aplica-se a redução de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT e também o da cesta básica).

1 Valor total da Nota Fiscal R$ 1.000,00
2 Valor da operação tributada R$ 1.000,00
3 MVA com base no CNAE do destinatário 35% R$ 350,00
4 Total da base de cálculo do ICMS (1+3) R$ 1.350,00
5 Base de Cálculo reduzida a 41,17% (cesta básica) R$ 555,79
6 Percentual de carga tributária (art. 47 Anexo do VIII do RICMS) 6%
7 Débito de ICMS apurado (6x5) R$ 33,35
8 Limitação prevista no § 1º do art. 47 do Anexo VIII (7,5% sobre o valor da operação tributada (1.000,00 red. a 41,17% = 411,70) R$ 411,70 x 7,5% (para operação regular e idônea) R$ 30,88
9 Percentual de ajuste da Base de cálculo 32,6841%
10 Base de cálculo reduzida (9 x 5) R$ 181,65
11 Débito do ICMS após ajuste (10 x17%) R$ 30,88
12 Crédito da operação própria * 0,00
13 ICMS-ST a recolher (11 – 12) R$30,88

*nessa situação 2, a empresa adquirente é optante pelo Simples Nacional, logo, não faz jus ao crédito de origem da mercadoria (art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006); além disso, na previsão de carga tributária final de 7,5% (art. 47 do Anexo VIII) , sobre o valor da operação tributada já estão compreendidos os créditos relativos às operações anteriores.

Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 555,79 x 17% = R$ 94,48 R$ 30,88 : R$ 94,48 = 32,6841 %
Base de Cálculo ajustada 555,79 x 32,6841% = R$ 181,65 x 17% = 30,88

Vale lembrar que a limitação acima demonstrada somente se aplica para operações regulares e idôneas, conforme estabelece o § 1º do artigo 47 em comento, e sempre que a carga tributária final, depois de aplicado o percentual de 6%, na forma prevista no inciso I do mesmo dispositivo, superar 7,5% do valor da operação tributada.

DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS-ST PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO DE 01/10/2011 EM DIANTE

a partir de 1º/10/2011, tanto na situação 1 como na situação 2 demonstrada acima, aplica-se somente a redução da base de cálculo da cesta básica, como segue:

1 Valor total da Nota Fiscal R$ 1.000,00
2 Valor da operação tributada R$ 1.000,00
3 MVA com base no CNAE do destinatário 35% R$ 350,00
4 Total da base de cálculo do ICMS (2+3) R$ 1.350,00
5 Redução da Base de Cálculo a 41,17% (cesta básica) R$ 555,79
6 Alíquota 17%
7 Débito de ICMS apurado (6x5) R$ 94,48
8 Crédito do ICMS da operação própria (17% s/1.000,00 c/redução proporcional a 41,17%) R$ (69,99)
9 ICMS-ST a recolher (7-8) R$ 24,49

sendo o destinatário optante pelo simples nacional o crédito da operação própria também é de 17% por conta do disposto nos §§ 9º e 10 do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008; a redução proporcional é decorrente do benefício da cesta básica, estando previsto no artigo 67,V c/c 71, IV do RICMS/MT.

Por fim, na hipótese de venda a consumidor final, seja pessoa física ou jurídica, ainda que seja no âmbito do Estado, conforme se infere do artigo 291, V, do RICMS/MT, não há que se falar em substituição tributária, consequentemente, a operação estará sujeita apenas ao Simples Nacional.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de novembro de 2011.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública