Consulta SEFAZ nº 180 DE 02/08/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 ago 1999
Diferencial Alíquota - ICMS Garantido - Empresa Distrib. Energia Elétrica
Senhor Secretário:
As ... , empresa com sede na Rua ... , nº ... , Bairro ... , Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , expõe e requer o que segue:
1. transcreve o inciso II do artigo 435-L do Regulamento do ICMS que disciplina a cobrança do ICMS Garantido, excluindo o setor industrial da cobrança da parcela devida como diferencial de alíquota;
2. invoca também o disposto no artigo 124-C do Regulamento do ICMS que a dispensa da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;
3. apega-se aos seus objetivos, quais sejam, atividade industrial, ponderando que suas aquisições fora do Estado são destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, gerando diferencial de alíquota a recolher;
4. registra que vem sofrendo apreensões de mercadorias nas barreiras fiscais, apesar de estar recolhendo rigorosamente em dia o diferencial de alíquota, sendo constantemente notificada a apresentar justificativa dos valores efetivamente pagos; acrescenta que, enquanto não há a apreciação destas justificativas, é considerada inadimplente perante o fisco estadual;
5. reforça que a sua sistemática de apuração do ICMS inclui o diferencial de alíquota na apuração normal do referido imposto, em conta gráfica, o que traduz em uma antecipação em quinze dias no prazo limite do recolhimento da modalidade;
6. requer, então, a exclusão da ... da modalidade da exigência do pagamento antecipado do diferencial de alíquota do ICMS, nos termos do artigo 435-L, inciso II, in fine, do RICMS.
É o pedido.
Inicialmente, há que se mencionar que, embora pelo expediente protocolizado a empresa requeira da Secretaria de Estado de Fazenda a adoção de medida em relação ao ICMS Garantido, dirigiu seu pleito à Coordenadoria de Tributação, nominando - o de consulta.
Em que pese informar sobre apreensões nos Postos Fiscais, o fato é que, ouvida a Coordenadoria de Fiscalização, esta, por sua Gerência de Produtividade, declarou não constar procedimento de fiscalização para a contribuinte (v. informação de fl. 04-verso e extratos do Sistema de Informações de Fiscalização de fls. 05 e 06).
Por conseguinte, o pedido será apreciado como consulta, ainda que a adoção das medidas eventualmente decorrentes seja competência da Coordenadoria de Fiscalização.
Antes, porém, que se efetue o confronto do pleito com a legislação vigente, é de se destacar que, conforme exarado nos extratos de fls. 05 e 06, o Código de Atividade Econômica da empresa é 3.23.01. De acordo com o disposto no Anexo III do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a atividade da interessada, correspondente à Geração e distribuição de energia elétrica, está enquadrada no grupo Indústria (3.00.00), subgrupo Indústria de Utilidade Pública (3.23.00).
O mesmo Regulamento, no Capitulo VI do Título VII do Livro I, cuida do ICMS Garantido, rezando em seu artigo 435 - L:
"Art. 435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
....
- de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte, excluído o industrial.
....
(Foi destacado)
A literalidade do preceito não deixa margem a qualquer dúvida: a empresa está excluída da cobrança do ICMS Garantido.
Diante do exposto, em se aprovando a presente, resta propor a remessa do processo à Coordenadoria de Fiscalização, através da Coordenadoria - Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, para conhecimento e providências.
É a informação, s.m. j.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 02 de agosto de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação