Consulta nº 18 DE 10/04/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 abr 2022

Tratamento Tributário Especial da Lei n° 6.979/15: Cálculo do ICMS devido em Regime de Substituição Tributária.

RELATÓRIO.

A empresa, tendo por atividade a “preparação de massa de concreto e argamassas para construção - CNAE 23.30-3/05”, em sua Petição (29162204), relata que pretende pleitear o seu enquadramento na Lei n.º 6.979/15, tendo dúvidas quanto às vendas de mercadorias com o ICMS devido em regime de substituição tributária (ICMS-ST), já que a lei não menciona nada a respeito da substituição tributária.

A Consulta:

Requer explicação clara do Fisco de com seria o cálculo da substituição tributária quando aplicado à Lei n.º 6.979/15 com redução do ICMS normal, já que não conseguiu localizar os esclarecimentos de como ficariam esses cálculos.

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, que se encontra no arquivo Ato Constitutivo Última Alter Contrato (29162205).

O comprovante de pagamento da TSE está no arquivo Comprovante Taxa Consulta (31141570). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC01 e encaminhado à AFR 20.01, de jurisdição da consulente, que informou, no  Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AUDR20.01 31740342 que o contribuinte atende às condições para formular a consulta pois não está sob ação fiscal e não possui autuação pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

O Tratamento Tributário Especial (TTE) de ICMS concedido pela Lei n.º 6.979/15 concede diversos benefícios fiscais – como diferimento, isenção, suspensão e tributação sobre saída, ficando mantida a sistemática de pagamento do ICMS em regime de substituição tributária.

Com efeito, o estabelecimento industrial enquadrado no TTE da lei em questão permanece na qualidade de contribuinte substituto - responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações subsequentes, nos termos do artigo 1º do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00.

Para o cálculo do ICMS-ST, destacamos o disposto no artigo 5º da Lei n.º 6.979/15 c/c inciso VI, artigo 2º, do Decreto n.º 45.607/15:

“Art. 5º - Para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 1º O valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas beneficiadas na forma do caput deste artigo deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal de destino da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento)”.

§ 3º No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo”.

RESPOSTA.

O valor do ICMS devido por substituição tributária em relação a argamassa será obtido:

1º) ICMS-ST: por meio da multiplicação da alíquota aplicável às operações internas de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo do ICMS-ST (montante formado pelo valor da operação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, adicionado das MVAs fixadas nos itens 24.2 e 24.3 do Anexo I do Livro II do RICMS/00), deduzido do imposto relativo a operação própria de 12% (doze por cento);

2º) ICMS-ST/FECP: aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria.

Considerando que a consulente tem como atividade secundária o “comércio atacadista de materiais de construção em geral - CNAE 46.79-6/99” deve ser observado o disposto no artigo 7º da Lei n.º 6.979/15:

“Art. 7º - As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 1º O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento industrial enquadrado nesta Lei quando realizar as seguintes operações:

I - de revenda de mercadoria;

II - de industrialização por encomenda de outros contribuintes”.

Destacamos ainda, para fins de enquadramento, a vedação estabelecida no artigo 10 da lei em questão:

“Art. 10. O Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento já instalado ou que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda, que localizado em município ou distrito referido no artigo 2º desta Lei, que exerça a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM bem como ao estabelecimento que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos da NCM listados a seguir: Grupo 29.1 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 - Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores”.

Finalmente, para enquadramento no TTE de que trata a Lei n.º 6.979/15 devem ser atendidos os requisitos contidos em seus dispositivos, observado o disposto em seu artigo 8º, e os procedimentos do Decreto n.º 47.201/20.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.