Consulta nº 18 DE 24/02/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 fev 2022

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CARGA TRIBUTÁRIA DA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO INFERIOR À DA OPERAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL. MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA. OBRIGATORIEDADE.

A consulente, cadastrada na atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e enquadrada no regime normal de pagamento, informa que adquire produtos classificados no código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com o imposto retido pelo regime de substituição tributária.

Relata que ao adquirir essas mercadorias de substituto tributário localizado neste Estado, esse calcula o valor do ICMS relativo à operação própria com carga tributária de 12%, em razão do diferimento parcial previsto no inciso I do art. 28 do Anexo VIII do RICMS, e relativamente ao imposto devido pelo regime de substituição tributária adota o percentual de 18%.

Aduz que, em razão da diferença entre a carga tributária aplicável na operação própria do substituto e aquela praticada pelo substituído com o consumidor final, o § 7º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS dispõe ser necessário ajustar a Margem de Valor Agregado (MVA). Nesse sentido, esclarece ter sido essa a orientação do Setor Consultivo, na resposta exarada na Consulta nº 12, de 16 de fevereiro de 2017.

Entretanto, o seu fornecedor defende que não há previsão na legislação para ajustar a margem de valor agregado original nas operações internas, fundamentando seu entendimento no inciso I do art. 28 do Anexo VIII da norma regulamentar vigente.

A consulente, com o objetivo de resguardar eventual responsabilidade pelo recolhimento de ICMS devido pelo regime de substituição tributária e ainda para subsidiar seu pleito junto ao fornecedor para que retifique seu procedimento, se for o caso, questiona:

a) se está correto o entendimento de que é inaplicável o ajuste da MVA em operações internas de circulação de mercadorias;

b) na hipótese de ser negativa a resposta à indagação do item anterior, se as operações internas de circulação de mercadorias contempladas pelo diferimento parcial demandam a aplicação de ajuste da MVA para efeitos de determinação da base de cálculo;

c) na hipótese de a resposta ao item anterior ser positiva, se está correto o entendimento de que, em relação às operações em apreço, no correspondente documento fiscal, no campo intitulado "Informações Adicionais" o substituto tributário deve inserir o Código de Situação Tributária (CST) 10, acompanhado da expressão "ICMS parcialmente diferido, conforme art. 108 do RICMS/2012" ou, então, qual outra informação deve ser prestada neste campo.

RESPOSTA

Inicialmente, registre-se que, desde 1º de abril de 2015, com a revogação do inciso I do § 1º do art. 108 do então Regulamento do ICMS/2012, pelo Decreto nº 955, de 31 de março de 2015, o diferimento parcial passou a ser aplicado também nas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Logo, a partir de então, o substituto tributário para apurar o ICMS relativo a operação própria deve adotar a carga tributária equivalente a 12%, conforme previsto nos incisos do art. 28 da Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e calcular o imposto relativo as operações subsequentes com a alíquota aplicável à mercadoria.

Por seu turno, com a introdução na norma regulamentar (RICMS/2012) da regra prevista atualmente no § 7º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 1.355, de 14 de maio de 2015, em vigor desde 1º de junho de 2015, o contribuinte substituto tributário, domiciliado neste Estado, deve determinar a base de cálculo, mediante ajuste da MVA, na forma determinada no § 5º do mesmo artigo 1º do Anexo IX (precedente: Consulta nº 139, de 15 de dezembro de 2015).

Registre-se que somente é inaplicável a MVA ajustada, no cálculo da base de cálculo de retenção, relativamente à situação exposta, nas operações internas praticadas por substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, conforme prevê o § 8º do art. 1º do referido Anexo.

Após essas considerações, responde-se as indagações da consulente.

Quanto à primeira, está incorreto o entendimento de que não se deve proceder o ajuste na MVA, quando nas operações internas ocorrer diferença entre a carga tributária correspondente à operação própria do substituto tributário e àquela praticada pelo substituído com o consumidor final.

Relativamente à segunda, correto o entendimento apresentado pela consulente, quanto à necessidade de ajuste da MVA para efeitos de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

No que diz respeito à última, o questionamento se refere a procedimento quanto ao preenchimento de documento fiscal de terceiro, seu fornecedor, e não da própria consulente. Assim, por lhe faltar legitimidade para perquirir deixa-se de respondê-la.

De todo o modo, em relação ao preenchimento de NF-e, esclarece-se que devem os contribuintes observar as detalhadas orientações contidas no Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 - NF-e e NFC-e, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br) e também no manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02, disponível no sítio do Confaz (https://www.confaz.fazenda.gov.br).