Consulta SEFA nº 12 DE 16/02/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 fev 2017
ICMS. Substituição tributária. Margem de valor agregado ajustada.
RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, enquadrada no regime normal de tributação, aduz que opera no ramo de indústria de cimento, comercializando esse produto, que classifica no código NCM 2523.29.10, na condição de substituta tributária, em operações internas destinadas a revendedores.
Expõe que nessas operações aplica o diferimento parcial do ICMS previsto no art. 108, inciso I, do Regulamento do ICMS, de forma que resulte na carga tributária de 12%.
Relata que após a alteração promovida pelo Decreto nº 1.355 , de 14.05.2015, tem dúvida sobre qual Margem de Valor Agregado (MVA) deve aplicar para apurar o ICMS devido por substituição tributária, a original ou a ajustada.
RESPOSTA
O Decreto nº 1.355/2015 , mencionado pela consulente, acrescentou o § 8º ao art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 , produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015, cuja redação permanece em vigor até 28 de fevereiro de 2017, nos seguintes termos:
"§ 8º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável "AL inter" corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável "AL intra" corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final."
A partir de 1º de março de 2017, com as alterações promovidas no Anexo X do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 5.993 , de 25.1.2017, a mesma regra se encontra disposta no § 7º do art. 1º:
§ 7º Quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável "ALQ inter" corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável "ALQ intra" corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final."
Verifica-se que a dúvida da consulente já foi respondida por este Setor nas Consultas nº 138/2015, nº 031 e nº 051 de 2016, cuja resposta referente à última consulta se transcreve:
"CONSULTA Nº: 051, de 3 de maio de 2016.
(...)
Em relação ao disposto no § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS, a seguir transcrito, somente cabe cogitar de sua aplicação quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final (precedente: Consulta nº 139/2015):
"Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei nº 11.580/1996 ).
[...]
§ 8º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável "AL inter" corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável "AL intra" corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final".
Essa é a situação que se verifica no caso trazido pela consulente, pois a carga tributária relativa à operação própria (do substituto) é de 12%, em razão do diferimento parcial de que trata o inciso I do art. 108 do RICMS, enquanto a carga tributária a que submetida a operação praticada pelo substituído com o consumidor final é de 18%, motivo pelo qual deve ser ajustada a MVA.
Assim, a partir da MVA original de que trata o § 1º do art. 98 do Anexo X do RICMS, mediante utilização da fórmula contida no § 5º do art. 1º do mesmo anexo regulamentar, deve ser apurada a MVA ajustada, conforme prescreve o § 8º desse artigo.
(...)"
Portanto, na hipótese de aplicação do diferimento parcial no cálculo do ICMS referente à operação própria, cabe observar a regra de ajuste da margem de valor agregado para apurar a base de cálculo de retenção do imposto da substituição tributária, sobre a qual deve ser aplicada a alíquota interna, haja vista que a carga tributária a que sujeita a operação praticada pela consulente é inferior à do substituído na venda a consumidor final.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.