Consulta AT nº 18 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - ARMAZÉM GERAL. 4 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.008148/2017-78

INTERESSADA: OUROLAC INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A

CNPJ Nº: 04.865.228/0001-03

CCA Nº: ISENTO

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, sobre a remessa de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus, com os benefícios fiscais do Convênio 65/1988, destinados a Armazém Geral.

A consulente alega que clientes questionam sobre o "motivo pelo qual não estaria lhes beneficiando com o desconto do ICMS nas notas de venda" e que "um desses clientes diz ter procurado a SEFAZ-AM e alega ter tido a orientação que mesmo na operação com Armazém Geral.....faria jus ao benefício".

Requer, ao final, manifestação quanto a validade e manifestação expressa sobre a aplicação ou não no benefício previsto no Convênio ICM 65/1988 nas operações com armazém geral situado na ZFM.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

O requerente pretende demonstrar a seu cliente a lisura de suas operações, destinando mercadorias a armazém geral situado na ZFM, sem os favores do Convênio ICM 65/1988 . O qual passamos a comentar.

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. (grifei)

O conceito de armazém geral está claro no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20686, de 1999:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

§ 8º Para efeito do disposto no inciso XIV, do caput, considera-se:

II - armazém geral: a sociedade comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda e conservação de mercadorias e emissão de títulos especiais que as representem, denominados Conhecimentos de Depósito e "Warrant"

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

De fato, a Consulta Tributária pressupõe a existência de pelo menos três requisitos básicos fundamentais: (I) o fato concreto com aspecto e repercussão tributária na vida da consulente; (II) a norma da legislação tributária que poderia ser aplicada ao fato; (III) a dúvida razoável sobre a correta interpretação e aplicação dessa norma em relação ao fato especificado.

A consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não representa dúvida com relação à interpretação ou aplicação de algum dispositivo específico da legislação tributária, não sendo clara e precisa a descrição do fato concreto e a dúvida existente na legislação.

Nesse sentido, não é função desta Auditoria manifestar sobre o procedimento adotado e resolver conflitos entre as partes envolvidas ou criar procedimentos para o contribuinte se guiar em sua atividade.

Após essas considerações, rejeito liminarmente a Inicial, por entender a falta de legitimidade ativa da consulente, com base no art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 18 de março de 2022.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES ASSAYAG:33726825215 em 18.03.2022 às 10:12:41 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 5C15.29C6.2A92.5B4D

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA