Consulta nº 18 DE 08/03/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2016

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.

A consulente informa que atua principalmente no comércio atacadista de peças e acessórios automotivos, e que é contribuinte substituído nas vendas internas de produtos advindos de operações de transferências.

Indaga se nesse caso é possível lhe ser atribuída a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto por substituição tributária, na condição de contribuinte substituto, considerando o disposto no art. 12, inciso II, do Anexo X do RICMS.

RESPOSTA

A respeito da matéria questionada, a legislação de regência assim dispõe:

“RICMS

ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

(…) SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

[...]

Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo: [...]

II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);

[...] SEÇÃO XXI

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):

[...]

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

[...]

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista".

Da norma transcrita verifica-se que o § 2o do art. 97 do Anexo X do RICMS determina que o regime da substituição tributária nas operações com autopeças não se aplica nastransferências para estabelecimento que atue na condição de atacadista. A mesma regra está contida no inciso II do art. 12 do Anexo X do RICMS.

Dessa forma, compete à consulente, a quem a legislação regulamentar atribui a condição de substituto tributário, efetuar a retenção do ICMS por ocasião da saída da mercadoria para empresa diversa (precedentes: Consultas nº 27/2004, 71/2006, 74/2006 e nº 33/2012), por meio de inscrição especial de que trata o art. 125, § 10, e o art. 2º, inciso I, do Anexo X, do RICMS.

Caso esteja procedendo de outro modo, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados a partir de sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 13.934.161-9.