Consulta SEFAZ nº 179 DE 05/10/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 out 2012
Lista de Preços Mínimos - Regime Estimativa Simplificado - Substituição Tributária - Aquisições interestaduais - Vendas Internas destinadas a Revenda
INFORMAÇÃO Nº 179/2012 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., em ..........–MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas operações de aquisições interestaduais e saídas com destino de revenda com o produto água mineral.
Para tanto informa que a partir de 01/06/2011 o cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações interestaduais, bem como nas saídas internas de mercadorias e bens efetuados por estabelecimento industrial submete-se ao regime de ICMS Estimativa Simplificado, nos termos do previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-16 do RICMS/MT.
Acrescenta que estão excluídas do referido regime as operações com veículos automotivos novos, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, fumo e derivados, combustíveis, biodiesel e energia elétrica, sendo que não foi mencionado o produto água mineral.
Afirma que tem dúvidas quanto a pauta do referido produto em todas as formas de embalagens (20 litros, 10 litros, 1,5 litros, 500 ml, copos e outros), pois conforme contato junto a servidores da SEFAZ, bem como em consulta a legislação tributária, entende que a partir de 01/06/2011, o ICMS/ST não será calculado utilizando a Pauta Fiscal do produto, ou seja, o cálculo do citado imposto será efetuado utilizando a alíquota da CNAE do destinatário prevista no Anexo XVI e margem de lucro estabelecida no Anexo XI, ambos do RICMS/MT.
Diante do exposto, solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicado às operações interestaduais e internas correspondentes ao produto água mineral, tendo em vista que a empresa não está enquadrada no regime de Estimativa Segmentada, e, ainda, estar iniciando suas atividades a partir do mês de julho/2011.
É a Consulta.
De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na data de 12/07/2011. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época, bem como a legislação hoje em vigor.
Ainda na preliminar, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 1121-6/00 – Fabricação de Águas Envasadas, e que, também, está cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como, é optante do Simples Nacional desde 01/01/2012.
Quanto à condição de optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, dispõe:
Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)(destacamos)
Da leitura do texto legal acima, infere-se que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, sendo, portanto, devido.
Pelos relatos, a consulente demonstra não ter dúvidas de que as operações interestaduais, bem como as saídas internas de mercadorias destinadas à revenda efetuadas pela mesma estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Com vigência no período entre 13/06/2011 e 14/10/2011 a Portaria nº 146 de 02/06/2011 instituiu a lista de preços mínimos na fixação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária nas operações de importação, interestaduais e internas de cerveja, chope, refrigerante, aguardente e água mineral ou potável natural
Com relação à base de cálculo e à margem de valor agregado aplicada no cálculo do ICMS Substituição Tributária, a legislação estabelece que esta será definida conforme o preceituado no artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, que assim dispõe:
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
(...)
§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.
(...).Destacou-se.
Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão ao artigo 36 do Anexo VIII do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução deste para melhor elucidar a questão:
Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§ 3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações:
(...).
b. quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;
(...)Destacou-se.
Por sua vez, o artigo 41 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, define que o valor de pauta (lista de preços mínimos) deve ser observado, nos termos abaixo:
Art. 41 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.
(...).
Da análise dos dispositivos supra mencionados pode-se inferir que o valor mínimo das operações para efeito de base de cálculo para os produtos que tenham preços fixados em lista de preços mínimos deve ser o definido pela Secretaria de Fazenda.
Assim, com base no comando acima, foi baixada a Portaria nº 146 de 02/06/2011, com efeitos a partir de de 13/06/2011, que institui a lista de preços mínimos na fixação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica, inclusive, para água mineral ou potável natural, conforme estabelece em seu anexo os valores abaixo:
ANEXO DA PORTARIA N° 146/2011 - SEFAZ
ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL | |||
(...) | |||
Água 501 a 600 ml – sem gás | Un | 220110000120 | 1,24 |
Água 501 a 600 ml – com gás | Un | 220110000121 | 1,67 |
Água 1000 ml - sem gás | Un | 220110000142 | 1,41 |
Água 1000 ml - com gás | Un | 220110000143 | 1,74 |
Água 1250 ml - sem gás | Un | 220110000155 | 1,50 |
Água 1250 ml - com gás | Un | 220110000156 | 2,24 |
(...) | |||
Água 1500 ml - sem gás | Un | 220110000192 | 2,19 |
Água 1500 ml – com gás | Un | 220110000193 | 2,41 |
Água 2000 ml - sem gás | Un | 220110000240 | 2,54 |
Água 2000 ml - com gás | Un | 220110000241 | 3,18 |
Água Nestlê Aquarel 5 Litros | Un | 220110000275 | 4,55 |
Água Garrafão de 5 a 6 Litros | Un | 220110000276 | 4,55 |
Água Garrafão 10 Litros | Un | 220110000288 | 5,17 |
Água Garrafão 20 Litros | Un | 220110000301 | 5,96 |
Portanto, infere-se que, nas operações com água mineral, será utilizada a lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS.
Todavia, também conforme relatos, fica claro ser do conhecimento da consulente que, embora as operações realizadas pelo estabelecimento estão sujeitas ao regime de substituição tributária, a partir de 01.06.2011, deverão ter o imposto recolhido pelo Regime de Estimativa Simplificado (carga média), cuja normatização está disciplinada nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Eis a reprodução do inciso III do § 1º do artigo 87-J-6:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(…)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...). Destacou-se.
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Também, cabe esclarecer que o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A, 2º-B e 3º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:
Art. 87-J-6...
(...)
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...)Destaque nosso.
O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI.(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(…)
§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.
(...)Destaque nosso.
Assim, conclui-se, a partir de 01.06.2011, no que tange às operações interestaduais, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE da consulente.
No que tange ao recolhimento do ICMS/ST pelas saídas das mercadorias industrializadas quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, a consulente deve apurar e recolher o valor do ICMS/ST pelo regime de estimativa simplificado, isto é, no cálculo do referido imposto deverá obedecer às determinações do inciso III do § 1° do artigo 87-J-9, abaixo transcrito:
Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...) Destacou-se Conforme destaques, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.
Assim, esclarece-se que para o período de 01/06/2011 a 31/08/2011, não havia previsão na legislação para que a consulente efetuasse o recolhimento da diferença do imposto em função da aplicação da lista de preços mínimos quando do cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST), apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado, nas vendas internas dos produtos destinados a revenda.
Entretanto, em 02.09.2011, foi editado o Decreto nº 661, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011, dispondo que no cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST) pelas vendas dos produtos destinados a revenda, apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado, a consulente deve efetuar, também, o recolhimento da diferença do imposto em função da aplicação da lista de preços mínimos.
Assim, como o produto água mineral, tem preço mínimo definido para efeito de tibutação do ICMS, a consulente deve recolher a diferença de imposto devido pela aplicação da pauta definida pela autoridade competente (lista de preços mínimos), nos termos do artigo do §2°-B do artigo 87-J-7, do RICMS/MT, abaixo:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 2°-B A tributação na forma desta seção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no artigo 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
(...)
§ 4° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
(...)Destaque nosso.
Os procedimentos para o cálculo da diferença do imposto devido pela aplicação da lista de preços mínimos estão determinados no artigo 87-J-17 do regulamento do ICMS/MT, infra transcrito:
Art. 87-J-17 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 2°-B do artigo 87-J-7 e no § 4° do artigo 87-J-9, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
I – nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1° deste artigo;
II – do valor apurado na forma do inciso anterior deverá ser diminuído o montante do valor devido a título do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, apurado pelo remetente credenciado como substituto tributário ou lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento pelo destinatário, na forma do artigo 87-J-13 ou do § 2° do artigo 87-J-14;
III – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, a diferença do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, correspondente ao resultado positivo obtido em consonância com o estatuído no inciso anterior, deverá ser recolhida pelo destinatário mato-grossense no mesmo prazo fixado no § 1° do artigo 87-J-13;
IV – em relação às operações referidas no § 3° do artigo 87-J-6, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1° do artigo 87-J-9;
V – na hipótese a que se refere o inciso anterior, do valor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo serão deduzidos o valor do ICMS devido pelas operações próprias, apurado de acordo com o estatuído no inciso I do § 1° do artigo 87-J-9, e o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, obtido em consonância com o preconizado no inciso III também do § 1° do artigo 87-J-9;
VI – o resultado positivo obtido na forma do inciso anterior deverá ser somado e recolhido juntamente com o valor apurado na forma do inciso III do artigo § 1° do artigo 87-J-9.
§ 1° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do inciso I do caput deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
(...). Destacou-se.
Como se observa, a apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado incumbe ao industrial destinatário mato-grossense, referente às operações com bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, e deverá ser recolhida, se devido, no prazo fixado no § 1° do artigo 87-J-13.
Por fim, em resposta ao questionamento feito pela Consulente, informa-se que no que concerne as aquisições interestaduais, a partir de 01.06.2011, o regime tributário aplicável é o ICMS Estimativa Simplificado e o remetente substituto tributário deve efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE da consulente.
No que tange ao recolhimento do ICMS/ST pelas saídas das mercadorias industrializadas quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, a partir de 01.06.2011, a consulente deve apurar e recolher o valor do ICMS/ST pelo regime de estimativa simplificado, isto é, no cálculo do referido imposto deverá obedecer às determinações do inciso III do § 1° do artigo 87-J-9 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
A partir de 1° de setembro de 2011, a consulente deve observar também, o recolhimento da diferença do imposto em função da aplicação da lista de preços mínimos, se devido, nos moldes do previsto no artigo 87-J-17 do RICMS/MT, e da Portaria nº 251/12 atualmente em vigor.
Vale destacar que nas aquisições interestaduais, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.
Art. 2º ....
(...)
§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.
(...)
Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de outubro de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública