Consulta SEFAZ nº 179 DE 12/05/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mai 1995

Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Transporte Internacional

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , formula processo de consulta para indagar sobre a incidência, ou não, do ICMS no transporte de açúcar de cana, tipo cristal (Código na NBM/SH 1701.11.0100), para a Argentina.

Para exame da matéria, incumbe, desde logo, trazer à colação as disposições do artigo 155 da Carta Magna de 1988, já atendida a alteração que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993:
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

(...)." (Sem os grifos no original).

Ainda a Constituição Federal determina em seu artigo 146:

"Art. 146 - Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

(...)." (Foi grifado).

Com respaldo no § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi celebrado o Convênio ICM 66/88, que hoje vigora com força de lei complementar, cujo artigo 2º elenca as hipóteses que configuram fato gerador do ICMS, entre as quais não se encontra a prestação de serviço de transporte internacional.

Não é demais reproduzir o inciso IX do invocado artigo 2º:

"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

(...)." (Grifou-se).

O dispositivo, aliás, foi reproduzido pelo artigo 2º, também inciso IX, da Lei nº 5.419, de 27 de setembro de 1988, instituidora do ICMS neste Estado.

Em obediência aos atos hierarquicamente superiores, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:

"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

X - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

(...)." (Grifos insertos).

Dos preceitos carreados à presente, infere-se que a legislação não contemplou como fato gerador do imposto a prestação de serviço de transporte internacional.

E, escorada nesse entendimento, a Assessoria Tributária tem respondido negativamente à indagação sobre a incidência do ICMS sobre o transporte desta natureza.

Por conseguinte, o fato descrito na consulta, por se tratar de transporte internacional, não está compreendido no campo de incidência do imposto.

Contudo, incumbe esclarecer que, na exportação, por transporte internacional, entende-se aquele executado por um único transportador, no mesmo veículo, desde o estabelecimento remetente até o destinatário, no exterior (porta a porta).

Se, todavia, houver interrupção de serviço ou mudança de modalidade ou de veículo ainda no território nacional, a prestação estará submetida ao imposto examinado, por caracterizar o transporte intermunicipal, quando não o interestadual.

Entretanto, a não incidência do imposto não desobriga a empresa de emitir os documentos fiscais próprios, inclusive com expressa previsão no Regulamento do ICMS (artigo 131).

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 12 de maio de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário