Consulta SEFAZ nº 178 DE 07/04/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 abr 1994
NAI - Alteração de Lançamento
Senhor Secretário:
Através do OF/Nº 142/94, de 15.03.94, o Secretário de Estado de ... intercede a favor da empresa ..., de Barra do Bugres-MT, para solicitar que seja autorizada a redução da multa e acréscimos legais referentes ao ICMS, devido pela mesma.
Anexo, encaminha pedido formulado pela citada contribuinte, pleiteando a revisão da multa ou correção monetária, acompanhado de copia do AIIM nº 4...9 e da intimação expedida pela Exatoria Estadual de Barra do Bugres.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 145, assim determina:"Art. 145 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149."
Infere-se, daí, que, na fase em que se encontra o processo administrativo tributário, apenas ao Conselho de Contribuintes do Estado incumbiria a alteração do credito tributário, ex vi do disposto no art. 498 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Todavia, a contribuinte não apresentou recurso voluntário ao Órgão colegiado; pretende apenas a reconsideração da multa ou da correção monetária para que, nas suas palavras, possa liquidar o débito.
Ocorre que a correção monetária é mera recomposição do valor do imposto. Desta forma, a sua dispensa ou redução configuraria hipótese de remissão, instituto que tem sua aplicação disciplinada pelo Código Tributário Nacional que elege a lei como o instrumento hábil a autorizá-la (art. 172).
Idêntica exigência o aludido Diploma Legal estabelece em relação à anistia (art. 180), em função da qual poderia a multa ser dispensada ou reduzida.
Inexistindo lei autorizando a aplicação dos institutos referenciados, acha-se a Secretaria de Estado de Fazenda impedida de atender ao pleito.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 07 de abril de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários