Consulta SEFAZ nº 178 DE 21/05/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 1993

Prestação Serv.Telecomunicação - Crédito Fiscal

Senhor Secretário:

A empresa acima qualificada dirige-se à Assessoria Tributária questionando a respeito dos estabelecimentos que poderão se creditar do ICMS incidente na prestação de serviços de comunicação e o limite previsto para apropriação de tal crédito.

A consulente anexa ao processo xerox dos seguintes documentos:

- Alteração do contrato social da empresa e

- Informação da Revista IOB - Consultoria Dinâmica, que versa sobre a matéria.

Por inúmeras oportunidades esta Assessoria já se manifestou a respeito do aproveitamento de crédito relativo ao ICMS cobrado nas prestações de serviços de comunicação.

Sobre a matéria, a legislação estadual assim dispõe, em seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração e constituído pelo valor do imposto:

I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - referente às matérias primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III - referente as mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV- referente as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores;

V - recolhido ou a recolher no prazo legal, de qual seja devedor como contribuinte substituto;

VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido credito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja deliberação das demais unidades da Federação."Como pode-se observar do dispositivo integralmente transcrito, a legislação não prevê a concessão de crédito fiscal relativo ao ICMS incidente na prestações de serviço de comunicação.

Ao contrário, veda expressamente o seu aproveitamento, conforme dispõe o art. 68 do pré - falado Regulamento:"Art. 68 - É vedado o crédito relativo a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração industrialização ou geração, inclusive de energia."

Desta forma, conclui-se não ser permitido a qualquer contribuinte do ICMS do nosso Estado apropriar-se do crédito ora em questão.

Quanto a publicação da Revista IOB relativa a consulta formulada ao Estado do Rio de Janeiro, e de se esclarecer que cabe a este órgão manifestar-se tão-somente a respeito da legislação interna desta unidade da Federação.

É o que nos cumpre informar, S.M.J.

Cuiabá (MT), 21 de maio de 1993.
MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS