Consulta SEFAZ nº 177 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 nov 2011

Veículo - Regime de Apuração do Imposto

INFORMAÇÃO Nº 177/2011 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição de semi-reboques novos para revenda, classificados no NCM 8716.39.00.

Para tanto, a consulente expõe que atua no ramo de CONCESSIONÁRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, e que mantém contrato de concessão com o fabricante ..... inscrito no CNPJ ....., estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul – RS, nos termos da Lei Ferrari nº 6.729/79.

Informa que desde 1998 as aquisições de semi-reboques novos estão sujeitas às regras do ICMS GARANTIDO NORMAL, e não as do ICMS Garantido Integral, conforme artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.

Entende que o semi-reboque, cuja NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é a 8716.39.00, insere-se no conceito de "caminhões", por ser destinado ao transporte de cargas.

Ressalta a consulente que no faturamento dos semi-reboques novos, aplicar-se-á o índice de 70,59% para fins de base de cálculo do ICMS devido, conforme determina o inciso II do § 1º do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Salienta, também, que foi efetuado Termo de Apreensão e Depósito (TAD) e calculado o ICMS com margem de lucro, conforme o previsto no artigo 87-J (ICMS Estimativa por Operação), pela segunda vez, desconsiderando a exceção prevista no § 3º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, o que os inviabiliza comercialmente e economicamente.

Com base no exposto, e com intuito de dirimir a dúvida, a consulente formula a seguinte questão:

· Qual é a forma de tributação e a classificação do ICMS nas aquisições interestaduais para revenda de semi-reboques classificados na NCM 8716.39.00, destinados ao transporte de cargas, diante dos fatos acima relatados?

É a consulta.

Quanto ao entendimento da consulente de que o semi-reboque, classificado na posição 8716.39.00 da NCM/SH, insere-se no conceito de caminhões, por ser destinado ao transporte de cargas, esclarece-se que de acordo com Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, Instrução Normativa RFB nº 807/2008, a posição 87.16, compreende um conjunto de veículos não automóveis, como segue reproduzido:Capítulo 87
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

(...)

87.16 - Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados suas partes.

8716.10 - Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer"(caravana*)

8716.20 - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso agrícolas

8716.3 - Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:

8716.31 - - Cisternas

8716.39 - - Outros

8716.40 - Outros reboques e semi-reboques

8716.80 - Outros veículos

8716.90 - PartesCom exceção dos veículos incluídos nas posições precedentes, esta posição compreende um conjunto de veículos não automóveis de uma ou mais rodas, para transportes de pessoas ou de mercadorias.

Compreende também os veículos de usos especiais desprovidos de rodas, como, por exemplo, os trenós, incluídos os de transportar madeiras.

Os veículos desta posição são concebidos quer para serem rebocados por outros veículos como: tratores, veículos automóveis, carros, motocicletas, ciclos, etc., quer para serem puxados ou empurrados manualmente, empurrados com o pé, ou ainda puxados por animais.

Também, foram extraídas definições de semi-reboque e de caminhões do Dicionário Aurélio.

Segundo o Novo Dicionário Aurélio: reboque é veículo sem tração própria, que se movimenta quando rebocado por outro; e o caminhão, é veículo automóvel, com quatro ou mais rodas, para transporte de carga, que se locomove por seus próprios meios.

Logo, embora o semi-reboque se destine ao transporte de cargas, não pode ser definido como automóvel/caminhão, pois por se tratar de um implemento rodoviário sem auto-propulsão, necessita do caminhão para seu deslocamento.

Assim, reboques e semi-reboques são considerados veículos não automóveis.

No que tange a modalidade da exigência do imposto, cabe ressaltar que as aquisições interestaduais de semi-reboques novos para revenda no Estado, arrolados no inciso II do § 1° do art. 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, não se submetem ao recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL.

As referidas aquisições, não foram contempladas na exclusão da cobrança do ICMS Garantido Integral, prevista no § 3º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS que trata da matéria, vale a reprodução:

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo:

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue:

(...)

§ 3º Qualquer que seja a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitos ao Programa ICMS Garantido Integral os veículos automotores usados, os caminhões e ônibus novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII.

(...). (Foi destacado)Assim sendo, considerando que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da Consulente consta do Anexo XI, tais operações estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, na forma prevista nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 do Regulamento do ICMS, dentre os quais os artigos 435-O-1 e 435-O-2 dispõem: Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

(…)

Art. 435-O-2 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior, corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte no anexo XI.

(…).Todavia, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado pelos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-1 do RICMS/MT:Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).

§ 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.

Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

(...). (Foi destacado)Posteriormente, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelos Decretos nº 410/2011 e nº 661/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto, conforme estabelece o art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso:Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;

(...). (Foi destacado)Assim, conclui-se que o regime Estimativa Simplificado, conforme acima mencionado, tem os seus efeitos a partir de 01/06/2011, sendo que no período entre 01/01/2010 até 31/05/2011 a operação em referência se submeteria ao regime designado de ICMS Estimativa por Operação.

Entretanto, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4662-1/00 – Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, sendo que referida CNAE está excluída da aplicação da estimativa por operação desde 26/07/2010, conforme lista de CNAE bloqueadas constante no portal desta Secretaria, no link: Estimativa - Lista CNAE bloqueada, bem como nos termos do inciso V, §1º do artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, que assim dispõe:Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.

§ 1° Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta seção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:

I – cujo redutor a que se refere o artigo 87-J-1, verificado para o período de apuração, seja superior a noventa e cinco por cento;

II – que realize exclusivamente operação isenta conforme indicado no Anexo VII, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do estabelecimento;

III – que realize exclusivamente operações não tributadas;

IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23;

V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica.

(...). (Foi destacado).Igualmente, e de acordo com o mencionado extrato dos dados cadastrais, a Consulente encontra-se afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011, conforme disciplinado no §1º do artigo 87-J-10 do RICMS/MT, que estabelece:Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

III – produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas.
§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.

(...). (Foi destacado).Portanto, com base em todo o exposto, em resposta a consulente, tem se a esclarecer que nas aquisições interestaduais de semi-reboques para revenda, classificados na NCM 8716.39.00, o imposto deverá ser apurado pelo Regime de Apuração Normal, mês a mês, com base na escrituração nos Livros Fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT, observando, ainda, a legislação correspondente referente às obrigações acessórias.

Vale lembrar que na apuração pelo regime normal deverão ser considerados tanto os benefícios fiscais tais como: redução de base de calculo, isenções, (desde que atendidas as condições previstas para sua fruição), quanto as glosas de crédito resultantes da aplicação do Decreto nº 4.540/2004.

Além disso, nas operações elencadas acima, o contribuinte deverá efetuar a apuração do imposto devido na respectiva escrituração fiscal, aplicando-se a margem de lucro efetivamente praticada e efetuar o recolhimento do imposto devido.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2.011.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 17/11/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública