Consulta SEFAZ nº 176 DE 30/06/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2014
Aquisição de mercadorias em outras UFs - Diferencial Alíquota - Algodão/Caroço
INFORMAÇÃO Nº 176/2014 - GCPJ/SUNOR
..., produtor rural estabelecido na...–MT, com inscrição estadual nº..., formula consulta sobre a não incidência do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de "bobinas" de lonas plásticas, NCM 3925.90.90 para ser usada no processo produtivo, destinada a embalar os fardões de algodão no momento da colheita; e a tributação do referido produto na saída para reciclagem após o uso.
Para tanto informa que pretende adquirir em operação interestadual, "bobinas" de lonas plásticas, NCM 3925.90.90, destinadas a embalar os fardões de algodão em caroço após a colheita.
Esclarece que no momento da colheita do algodão, é efetuada a prensagem do mesmo ainda na lavoura, processo de compactação que resulta no "fardão", pesando aproximadamente 10.000 kg, e medindo aproximadamente 12,0 m de comprimento, 2,8 m de altura e 2,5 m de largura. Logo após a prensagem, o fardão é completamente embalado com lonas plásticas amarradas com cordas a fim de proteger o algodão de poeira e chuvas, e ainda deixando o fardão pronto para o transporte até a algodoeira.
Expõe que o fardão permanece na lavoura por tempo indeterminado. Chegado o momento do beneficiamento, é então transportado de caminhão até a algodoeira, ocasião em que a lona tem a finalidade de não permitir que o vento espalhe algodão pela estrada onde passa. Já na algodoeira, ao ser preparado para início do processo de beneficiamento, o fardão é desembalado, sendo cortadas as cordas e retiradas as lonas que o envolviam.
Afirma que devido ao tempo em que ficam expostas ao sol, estas lonas plásticas ressecam e perdem sua resistência, e acabam rasgando no momento em que são retiradas do fardão e também no momento do embarque na lavoura e desembarque na algodoeira, processo realizado através de um caminhão "transmódulo", que trabalha de forma basculante com sistema de esteira composta por correntes que puxam o fardão para cima do caminhão, danificando a lona.
Relata que após a chegada do fardão de algodão em caroço na algodoeira para beneficiamento, as lonas utilizadas na proteção do mesmo não tem nenhuma serventia, pois além de avariadas se encontram frágeis, apodrecidas, e ficam armazenadas para futura venda com destino a reciclagem.
Entende que estas lonas adquiridas exclusivamente com a finalidade de embalar e proteger o algodão em caroço após a colheita até o momento em que o mesmo entra na indústria para o beneficiamento são consideradas insumos da produção, e que por isso, não teria incidência de ICMS diferencial de alíquota, com base nos artigo 59, inciso I e II, e artigo 67, incisos II e IV, ambos do Regulamento do ICMS.
Ao final, indaga se procede seu entendimento quanto a não incidência do ICMS diferencial de alíquota em aquisição interestadual das referidas lonas. E questiona qual tributação aplicar na venda das sucatas de lonas para fins de reciclagem.
É a consulta.
De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o contribuinte tem a sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo; da classificação IBGE. Observa-se, ainda, que o estabelecimento consulente está no regime de apuração normal do ICMS.
Em relação à questão suscitada pela consulente, quanto a tributação na aquisição interestadual de "bobinas" de lonas plásticas, NCM 3925.90.90 destinadas a embalarem os fardões de algodão no momento da colheita, cumpre ressaltar que, pela descrição do produto e a sua destinação, se trata de material de embalagem, ainda que provisória, haja vista que protegerá o algodão até a chegada na algodoeira.
O material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção.
Respaldado nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS, tem-se o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, mesmo que fisicamente não compõe o produto final.
Por seu turno, o artigo 1º e 2º do Regulamento Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceituam: Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
§ 7° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...) Pela literalidade do texto acima, deduz-se que será cobrado o diferencial de alíquota do contribuinte que adquirir mercadoria para uso e consumo ou para integrar o seu ativo permanente.
Assim, em relação ao caso em exame, deflui-se que a entrada de embalagens ("bobinas" de lonas plásticas, NCM 3925.90.90), destinadas a acondicionar os fardões de algodão no momento da colheita até a chegada na algodoeira, não tipifica a hipótese prevista nos dispositivos normativos acima reproduzidos.
Todavia, não é demais ressaltar que entre as embalagens há também aquelas que não se destinam à comercialização, ou seja, são meros recipientes da mercadoria cuja saída se efetua e que, ainda que na forma de troca, retornarão ao estabelecimento remetente. Nesta hipótese, a aquisição destas embalagens importa a sua integralização ao ativo imobilizado. Devido, portanto, o diferencial de alíquota.
Quanto à tributação do referido produto na saída para reciclagem após o uso normal a que foi submetido, o artigo 318 do RICMS, assim determina:Art. 318 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior; I
II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.Ou seja, caso o resíduo da mercadoria ("bobinas" de lonas plásticas, NCM 3925.90.90) destinada a embalar os fardões de algodão no momento da colheita seja enviado para reciclagem em um estabelecimento industrial localizado neste Estado a operação é diferida; se a saída for para outro Estado será tributado normalmente.
É bom frisar que as sucatas, inclusive de plástico, tem a pauta definida pela Secretaria de Fazenda deste Estado que, por meio da Portaria nº 78, de 02/04/2014, divulgou a lista de preços mínimos para o referido produto.
Por fim, em resposta às indagações da Consulente, informa-se que o seu entendimento está correto. Os materiais de embalagem constituem insumos da produção quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, mesmo quando fisicamente não compõem o produto final. Em relação ao produto em epígrafe, qual seja, "bobinas" de lonas plásticas, NCM 3925.90.90, destinadas a embalarem os fardões de algodão no momento da colheita, pela sua descrição e destinação, entende-se que se trata de material de embalagem, ainda que provisória, haja vista que protegerão o algodão até a chegada na algodoeira. Nesse caso, trata-se de insumo de produção e, portanto, não é devido o diferencial de alíquota.
Quanto a remessa do resíduo do produto ("bobinas" de lonas plásticas, NCM 3925.90.90) para reciclagem, tem-se duas situações: se for enviado para um estabelecimento industrial localizado neste Estado a operação é diferida; se a saída for para outro Estado será tributado normalmente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2014.
José Elson Matias dos Santos
FTEDe acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício