Consulta SEFAZ nº 175 DE 17/10/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 out 2012

Operação Interna/Interestadual - Café - Substituição Tributária - Regime Estimativa Simplificado

INFORMAÇÃO Nº 175/2012 – GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... –MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre tributação do café torrado e moído; Substituição Tributária; Regime de Estimativa Simplificado.

Para tanto, expõe que tem o CNAE 4711-3/02 – Supermercado e que antes do Decreto 392/2011 as operações de aquisição de café moído eram tributadas à alíquota de 17% sobre a base de cálculo reduzida em 58,83%, sendo a parte tributável 41,17%. De conformidade com Art.7º inciso I alínea i do anexo VIII do RICMS.

Acrescenta que com a vigência do Decreto 392/2011, a partir de 01/06/2011, as Indústrias internas, sujeitas à substituição tributária, serão tributadas pela Estimativa Simplificada ( carga média) aplicando-se a margem de lucro ( MVR) do Anexo XI que no caso de supermercado CNAE 4711-3/02 é 35% e sobre o resultado que apurado, aplica-se a alíquota de carga média constante do Anexo XVI em que o destinatário estiver enquadrado (Supermercado) 12%.

Por fim, questiona:

No cálculo da substituição tributária nas operações com café moído, nas normas do Decreto 392/2011 estimativa simplificada:

1. Aplica-se a redução na base de cálculo?

2. Calcula-se sem redução na base de cálculo?

3. Se for sem redução na base de cálculo, por que o Decreto 392/2011 não revogou o benefício do Anexo VIII. Do RICMS?

Para finalizar, pede informação para não adquirir mercadorias em desacordo com o Decreto 392/2011, no que tange a Substituição Tributária.

É a consulta.

De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada pela consulente em 30/09/2011, sendo que posteriormente a essa data foram inseridas na legislação que versa sobre o Regime de Estimativa Simplificado diversas alterações, com vigência a partir de 1º/08/2011.

Incumbe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que a a atividade principal da empresa está enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados; da classificação IBGE.

O Decreto nº 740/2011, de 30/09/2011, cujos efeitos são retroativos a 1º/08/2011, inseriu diversas alterações no Regime de Estimativa Simplificado, dentre essas, destaca-se a prevista no inciso VI do § 2º do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que excluiu de sua cobrança as saídas de produtos integrantes da cesta básica realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense no qual foram produzidas, vide transcrição:

Art. 87-J-6 ............................................................................

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII deste Regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011).

(...) Destacou-se.

Assim, a partir de 1º/08/2011, as operações de saídas de produtos integrantes da cesta básica produzidos pelo próprio estabelecimento, nos quais se inclui o café torrado e moído, estão excluídas do regime de estimativa simplificado.

Em decorrência da exclusão, as operações com tais produtos ficam submetidas às regras do garantido integral ou da substituição tributária conforme se infere do artigo 87-J-16 do RICMS-MT, in verbis:

Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos I a VI do § 2° do artigo 87-J-6 deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições dos artigos 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...) Destacou-se.

As operações com produtos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 0901.21.00 e 0901.22.00, onde se inclui as operações com café torrado e moído, estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com item 1.4.1, do Capítulo I, do Apêndice, do Anexo XIV, do RICMS-MT. Consequentemente, em face da exclusão do Regime de Estimativa Simplificado ficam sujeitas às regras da substituição tributária.

Em relação a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária para o café torrado e moído deve-se aplicar a redução, nos termos do inciso IV, do artigo 2º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, in verbis:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

(...)

IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

(...). Destacou-se.

O artigo 7º, inciso I, alínea "i", do Anexo VIII, do RICMS/MT, assim determina:

Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

(...)

i) café moído;

(...) Destacou-se.

Da análise da legislação percebe-se que a base de cálculo do imposto devido nas saídas internas de café moído será reduzida a 41,17% , e a alíquota destas operações para o cálculo do ICMS Substituição Tributária é de 17%, conforme definida no artigo 14, inciso I, da Lei estadual nº 7.098/98, também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, do RICMS/MT, in verbis:

Art. 14 As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;(Vide Lei nº 7.114/99)

(...) Destacou-se.

Diante do exposto, em resumo, infere-se que as operações internas com café moído efetuadas no período de 1º/06/2011 a 31/07/2011 estão sujeitas ao referido regime de estimativa simplificado e a partir de 1º/08/2011 sujeitam-se às regras do regime de substituição tributária, usufruindo do benefício de redução da base de cálculo do artigo 7º, inciso I, alínea "i", do Anexo VIII, do RICMS/MT.

Importa ainda destacar que, em sendo a consulente a destinatária do café moído, em ambos os regimes de apuração o recolhimento do imposto se dará pelo industrial mato-grossense remetente.

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

1. Não. No período de 1º/06/2011 a 31/07/2011, quando as operações internas com café torrado e moído se sujeitaram às normas do regime de estimativa simplificado, não se aplicava a redução na base de cálculo do artigo 7º, inciso I, alínea "i", do Anexo VIII, do RICMS/MT, vez que a aplicação da carga média substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal, conforme o disposto no artigo 87-J-7, § 2º-A do RICMS-MT, infra:

Art. 87-J-7 .........

(...)

§ 2°-A (...), a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

2. Sim. No cálculo do imposto a ser recolhido pelo remetente da mercadoria, no período de 1º/06 a 31/07/2011, aplicava-se o percentual de carga média, que foi fixado já considerando-se a redução da base de cálculo, estabelecido para a CNAE do destinatário, no caso da consulente, conforme abaixo:

1 Valor total da Nota Fiscal R$ 10.000,00
2 % carga média – CNAE 4711-3/02 12%
3 ICMS a recolher R$ 1.200,00

A partir de 1º/08/2011 a apuração do imposto se fará pelas regras do regime de substituição tributária, a partir de então se considera a redução da base de cálculo em questão, conforme cálculo exemplificativo abaixo:

1 Valor total da Nota Fiscal R$ 10.000,00
2 Valor da operação tributada R$ 10.000,00
3 MVA - CNAE 4711-3/02 – 35% R$ 3.500,00
4 Total da base de cálculo do ICMS (1+3) R$ 13.500,00
5 Base de Cálculo reduzida a 41,17% (cesta básica) R$ 5.557,95
6 Alíquota 17%
7 Débito de ICMS apurado (6x5) R$ 944,85
8 Crédito do ICMS da operação própria (17% s/10.000,00 c/redução proporcional a 41,17%) R$ (699,89)
9 ICMS-ST a recolher (7-8) R$ 244,96

3. Conforme já exposto, a redução de base de cálculo do produto já foi considerada no momento da definição do percentual da carga média, posto que, foi definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos. Lembrando que as normas do regime de estimativa simplificado foram criadas com o objetivo de simplificar a apuração do imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de outubro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos JudiciaisMara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública